Página 1781 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Setembro de 2018

apreensão e depressão. Insta salientar que o dano moral não pode ser utilizado como forma de enriquecimento. É certo, ademais, que causa estranheza o fato de a autora ter somente reclamado do pagamento da primeira em 09 (nove) anos após a respectiva data de depósito, o que de certa forma caracteriza a sua desídia, contribuindo para o agravamento dos fatos aqui relatados. Entendo, assim, que a dinâmica apontada inicialmente comprova simples aborrecimento, dissabor comum, tolerável pela parte autora, sendo exagerada a condenação. Vale anotar, por fim, o conceito de dano moral nas palavras do professor Sergio Cavalieri Filho “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angustias e desequilíbrio em seu bem-estar” (pág. 76, Programa de Responsabilidade Civil). A vida em sociedade traz alegrias e contentamentos, ocorrendo, dada à multiplicidade de relações intersubjetivas, satisfações e tristezas ao longo dos relacionamentos e no desenrolar dos fatos. Isso, contudo, não implica admitir a ocorrência de dano moral todas as vezes que ocorre um dissabor ou um desgosto, pois são acontecimentos naturais decorrentes da convivência em sociedade. Assim, fixada a essência do prejuízo que deve ser reparado, concluo que não existe dano moral a ser indenizado, pois não é o objetivo da legislação pátria incentivar uma indústria do dano moral, mas reparar fatos que causem efetivamente um dano de ordem extrapatrimonial. Demais disso, as divergências contratuais são corriqueiras e não extrapolaram a linha do razoável a ponto de causar sofrimento psíquico intenso. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, tão somente para condenar as rés, em caráter solidário, no pagamento de R$ 3.641,58, a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir da citação. Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95. P.R.I. São Paulo, 12 de setembro de 2018. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), DANIEL DE ABREU RIBEIRO (OAB 359687/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)

Processo 001XXXX-29.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - JBL TURISMO LTDA - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Tais Helena Fiorini Barbosa Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do NCPC, posto ser de direito a matéria tratada e não haver necessidade de produção de outras provas. Em sede preliminar, sustenta a requerida a necessidade de extinção do feito por inadequação do rito da lei dos Juizados, ante a necessidade de perícia técnica para tradução do documento de fs. 13/14; e a sua ilegitimidade de parte, porquanto os dissabores relatados teriam ocorrido perante a empresa Pluma Conforto e Turismo S/A. Afasto a preliminar de incompetência do Juizado, posto que o documento de fs. 13/14 veio acompanhado da respectiva tradução conforme fs. 15, não havendo necessidade de perícia para tanto. Por outro lado, de rigor o acolhimento da preliminar de ilegitimidade de parte. Com efeito, o autor pleiteia condenação por danos morais frente a ré, pois esta supostamente lhe teria negado o benefício de gratuidade de passagem previsto no Estatuto do Idoso; bem como supostamente lhe teria recusado a emissão da passagem de ônibus e respectivo embarque diante da ausência de documento original na ocasião. Em que pese a insurgência relatada, é certo que os dissabores vivenciados pelo autor dizem respeito aos serviços prestados pela Pluma Conforto e Turismo S/A, e não perante a ré, pois da análise da narrativa da exordial, os problemas teriam surgido na volta de Buenos Aires para São Paulo, quando o filho do autor procedeu a compra da passagem perante a empresa Pluma: O autor por ter sido roubado e não ter conseguido ter a passagem de volta com o benefício da gratuidade, pede para o seu sobrinho Alejandro Paleschiz comprar o ticket do trecho final até São Paulo, no valor de R$ 274,38 (duzentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos) remetido a gerência da Pluma em Uruguaiana via e-mail, para ser creditada ao autor para conseguir retornar. Neste ínterim, da análise de fs. 09/10, verifica-se que a requerida procedeu à concessão da gratuidade no trecho de São Paulo até Uruguaiana, tal como previsto no Estatuto do Idoso, e cobrou o trecho de ida e volta a ser percorrido na Argentina, por ausência de previsão legal do respectivo benefício naquele país. Todavia, da análise do bilhete de fs. 10, era certo que a empresa Pluma deveria lhe ter concedido o benefício da gratuidade, por dizer respeito a trecho a ser percorrido em território nacional, algo que não o fez. Ainda que a ré tenha se recusado a fornecer o benefício da gratuidade, é certo que o artigo 40 do Estatuto do Idoso estipula uma limitação mínima a ser respeitada pelas empresas de ônibus, as quais não estão obrigadas a fornecer a gratuidade além do número de vagas ali previsto, pelo que se depreende da respectiva redação legal. Além disso a narrativa da exordial é clara ao relatar que os dissabores relativos à ausência de documentação original decorreram de conduta da Pluma, e não da ré, como se verifica do documento de fs. 21: “Um novo empecilho ocorreu na intenção da homologação da passagem para enviada à Uruguaiana, o representante se nega a editar a passagem alegando que o documento de identidade não é o original, a confusão nessa hora toma rumo para uma discussão violenta, e se faz uso da presença da polícia, que faz questão de mostrar dois BO que dizem claramente que os documentos foram roubados e intimam a empresa a emissão do ticket Uruguaiana - São Paulo, para embarque no ônibus com partida marcada para às 06:00 horas na data de 05/02/2017. O descumprimento da empresa (entre outras) a inegável a falta de preparo e conhecimento de seus funcionários é de fácil comprovação, (Falta encostar no balcão na hora da requisição de direito e a falta será configurada. Em anexo, uma outra denúncia, que evidentemente não digo absolutamente nada, na mesma empresa de ônibus PLUMA.” Portanto, é certo que a empresa ré não pode responder pela demanda em questão, pois a ausência de concessão na gratuidade da passagem e os dissabores decorrentes da ausência de documentação original decorreram de conduta da empresa Pluma, sendo certo que a ré está vinculada ao comando legal insculpido no art. 40 da Lei nº. 10.741/03. Ante o exposto, julgo o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do NCPC, ante a ilegitimidade de parte da requerida. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95. P. R. I. São Paulo, 14 de setembro de 2018. - ADV: LEANDRO ÉDNEI FAGUNDES (OAB 71304/RS), EMERSON LIMA PACHECO (OAB 43326/RS)

Processo 001XXXX-81.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fabiano da Cunha Gouvea - Mario Fernando Cabral Canivello - Fabiano da Cunha Gouvea - Em atenção r. decisão de fls. 25, redesigno Audiência de Conciliação para dia 10/10/18 às 14h15. - ADV: PRISCILA CORTEZ DE CARVALHO (OAB 288107/SP), FABIANO DA CUNHA GOUVEA (OAB 263740/SP)

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