Página 65 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 20 de Setembro de 2018

pela Polícia Militar são ilegais, por afronta às normas constitucionais. Inicialmente, é preciso ressaltar que o relatório realizado pelo 4º BPM foi submetido a análise do Ministério Público, sendo certo que, ao proceder com a representação, juntou os elementos necessários para medida de busca e apreensão.No caso em apreço, ao que se demonstra, a investigação foi conduzida pela Polícia Militar, mas como é sabido, em se tratando de crimes de ação pública, qualquer pessoa do povo pode provocar a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe as informações necessárias para tanto (art. 27, CPP). Logo, qualquer pessoa poderia, por exemplo, realizar filmagens da movimentação nos pontos de drogas, ou mesmo prestar informações em condição de anonimato, provocando a iniciativa do Ministério Público, e nem por isso a prova seria imprestável, o que dizer de uma investigação realizada por policiais militares, que convivem neste meio diariamente. Saliento que a interpretação do art. 144, §§ 4º e da Constituição Federal não tem, ao sentir deste Juízo, o caráter restritivo que lhe quer emprestar as defesas. Lógico que não é função típica da Polícia Militar realizar investigação. Todavia, ciente da prática de crimes, cabe-lhe (é um dever e não uma faculdade) atuar de modo a cumprir sua missão constitucional, qual seja, manter a ordem pública, nem que para isso tenha de, em determinadas situações, praticar atos investigatórios. A propósito:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. MEIO IDÔNEO PARA INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. NULIDADE. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR, QUE CUMPRIU MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE

ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. POSSIBILIDADE DE SUPRIR COM OUTROS MEIOS DE PROVA, NOTADAMENTE CONFISSÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTO IDÔNEO. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.I - É possível a utilização de denúncia anônima como fonte de investigação preliminar a cargo da autoridade policial. Precedentes. II - A polícia militar pode empreender atos investigatórios, inclusive cumprimento de mandado de busca e apreensão, não havendo que se falar em nulidade ou ilicitude das provas obtidas mediante observância do ordenamento jurídico, não sendo possível dar interpretação restritiva ao art. 144 da CF, sob pena de inviabilizar em muitos casos a persecução penal. Precedentes.[...]Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1672330/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018) Assim, não vejo motivo para deslegitimar a atuação da Polícia Militar, que, no caso em apreço, repita-se, auxiliou com as investigações, ensejando a representação realizada pelo Ministério Público.Desta forma, afasto a preliminar arguida pela defesa do Acusado.3. INSTRUÇÃO CRIMINAL.Afastadas as preliminares, tenho por necessária a instrução criminal, já que não configurada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP.Designo, portanto, o dia 03/10/2018, às 13:00, para a realização das oitivas das seguintes testemunhas (arroladas na denúncia):1 - Bruno Alves de Morais;2 - Daniel Felipe Debastiani;3 - Márcio Antônio Carneiro;4 - Marcelo Kphal;5 - Bruno Moreira da Silva;6 - César Augusto Estanislau;7 - Lucas Arial Goulart;8 - Edson Paulo Pacheco Dutra Júnior;9 - Salvador Francisco da Silva;10 - Juliana Lopes de Souza;11 - Lucas Matos Mendonça;12 - Leonardo de Azevedo Rosa;13 - Luiz Antonio Braga Velasco.Para continuidade da instrução criminal, designo o dia 05/10/2018, às 13:00 horas, com a finalidade de ser procedida a oitiva das seguintes testemunhas (também arroladas na denúncia):1 - Thiago Gularte Cardoso;2 - Daniel Bonatelli da Silva;3 - Eduardo Salomão Pereira;4 - Edjayr Barbosa dos Santos Júnior;5 - Paulo César Martins;6 - Rodrigo Ribeiro de Faria;7 - Adriano de Faria Jerônimo;8 - Paulo Roberto Schneider de Oliveira;9 - Rodrigo Leon Silva;10 - Felipe Walace da Silva;11 - Priscylla Ingryd Schwinden;12 - André Luiz da Cruz;13 - Marcel Roda Queconi de LimaPara a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa dos acusados Sandra Rosa, Cláudio Alves de Lima, Fagner de Souza, Willian Lemos dos Santos e Kauê Pedro Aranha, totalizando 21 (vinte e uma testemunhas), designo o dia 17/10/2018, às 13:00 horas.Para a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa dos acusados Matheus Prudêncio, Cleiton de Jesus, Leandro Teixeira, Diego de Melo da Rosa e Diego Silva Ramos, totalizando 19 (dezenove) testemunhas, designo o dia 22/10/2018, às 13:00 horas.Para o interrogatório dos acusados 1. Bruno Pedrozo de Melo, 2. Cláudio Alves de Lima, 3. Iuri Domingos Hilário, 4. Diego da Silva Ramos, 5. Willian Lemos dos Santos, 6. Cleiton de Jesus, 7. Leandro Teixeira, 8. Diego Melo Rosa, 9. Matheus Prudêncio, 10. Roberto Carlos de Oliveira, 11. Rafael de Souza Pinto, 12. Fagner de Souza e 13. Sandra Rosa, designo o dia 24/10/2018, às 13:00 horas. Em relação aos demais acusados 1. Alex Francisco Adriano, 2. Kauê Pedra Aranha, 3. Bruno Alberto Figueiredo Rosa Filho e 4. Felipe Silveira, os quais estão foragidos, designo o dia 26/10/2018, às 13:00 horas. Deixo consignado que servidores públicos (policial civil, policial militar, etc) estando em férias, licença para tratamento ou outro motivo, deverão comparecer ao ato aprazado, visto que serão ouvidos na qualidade de testemunha e não por conta da sua atividade funcional. Tal observação deverá constar nos ofícios requisitórios.Em razão desta Vara Criminal não dispor de sala de audiência própria, cientifiquese as partes que a audiência será realizada no auditório do Tribunal do Júri do Fórum Central da Comarca da Capital/SC.Requisitem-se/ Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes (somente aquelas que foram requerida expressamente suas intimações, nos termos do art. 396-A, caput, do CPP).Comunique (m)-se o (s) superior (es) hierárquico (s) dos funcionários públicos (art. 221, § 3º, do CPP). Intimem-se e requisitem-se os réus.Intimem-se os defensores constituídos e a Defensoria Pública.Proceda-se às comunicações de praxe, inclusive, deverá ser solicitado apoio policial.Anoto que, apesar de possuir sua sede no Fórum Des. Rid Silva, esta Vara Criminal detêm competência sobre os delitos descritos no art. 2º, incs. I, II e III, da Resolução nº 06/2018 - TJ praticados em toda a região metropolitana de Florianópolis/SC, compreendendo as Comarcas da Capital, Palhoça, São José, Biguaçu e Santo Amaro da Imperatriz. Por esta razão, deixa-se determinar a expedição de carta precatória para as oitivas das testemunhas arroladas em Comarca diversa da sede desta Vara Criminal.4. Quanto ao requerimento da Defensoria Pública de sentar-se no mesmo plano do membro do Ministério Público, não se desconhece o conteúdo do julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre o RMS 21884, tampouco a celeuma doutrinária e jurisprudencial a respeito do que se pode denominar de “concepção cênica da sala de audiências”, especialmente diante dos enunciados normativos do art. 41, XI, da Lei 8.625/1993, e do art. , § 7º, da LC 80/1994, que, respectivamente, estabelecem ser prerrogativa dos membros do Ministério Público “tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma” e do membros da Defensoria Pública “sentar-se no mesmo plano do Ministério Público”. Também não se ignora que a disposição legal que confere a prerrogativa ao Ministério Público foi impugnada por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4768, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 19/06/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25/06/2015 PUBLIC 26/06/2015), que pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal. Contudo, diante deste quadrante, por visualizar que o perfil políticoinstitucional dos órgãos envolvidos encerra diversidade de tratamento em inúmeros outros casos, notadamente quanto à função (CFRB/1988, arts. 127 e 134), por concordar que “(...) a democracia não se mede pelos espaços físicos da sala de audiência e pela posição que as partes (incluído o juiz) assumem fisicamente. Fosse isso verdadeiro, a justiça norte-americana estaria em maus lençóis, pelo patamar mais alto que

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