Página 1474 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Setembro de 2018

Antonio Jose da Cunha - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Conforme se depreende da inicial, o domicílio do autor é na Rua dos Lavradores, 431, na cidade de Gabriel Monteiro/SP, Comarca de Bilac/SP. As demandas ajuizadas contra o INSS devem ser processadas no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, nos termos do art 109, § 3o, da Constituição federal, que determina: serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicilio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Desse modo, como o autor é domiciliado em Gabriel Monteiro/SP, comarca de Bilac/SP, não há fundamento legal para demandar nesta Comarca de Birigui/SP, nem lhe é facultado demandar em qualquer outro foro do País, pois trata-se de exceção prevista na Constituição Federal, o que leva à conclusão que se trata de competência absoluta, e não relativa. A competência originária para esta ação é da Justiça Federal. Assim, como se extrai da simples leitura do texto constitucional, na ausência de Justiça Federal, será competente o Juiz Estadual do foro do domicílio do segurado ou beneficiário. Tratando-se de mandamento constitucional, inafastável tratar-se de regra absoluta de competência. A incompetência absoluta pode (e deve) ser reconhecida pelo Juiz a qualquer momento ou grau de jurisdição. Por todos esses motivos, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, determinando a redistribuição dos autos à Comarca de Bilac/SP, efetuando-se as anotações necessárias. Intimese. - ADV: MAURÍCIO DE LÍRIO ESPINAÇO (OAB 205914/SP)

Processo 100XXXX-97.2018.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itaú - Unibanco S/A - Debora Renata Santos Veiculos - - Debora Renata Santos - Vistos. Cite-se o (a) executado (a) pelo correio - AR mão própria (NCPC - art. 246, inciso I), para, no prazo de três (03) dias (art. 829, NCPC), efetuar o pagamento do débito, sob pena de lhes serem penhorados bens coercitivamente (NCPC, art. 829, § 1º), deferindo as prerrogativas do artigo 212, do NCPC. Sem prejuízo, intime-se o (a) executado (a) do prazo para oferecimento de embargos (art. 914, NCPC), independente de garantia deste Juízo, bem como, que dentro do prazo de embargos, reconhecendo o débito e comprovado o depósito de trinta por cento (30%) do valor da execução, poderá requerer que seja admitido o pagamento do valor remanescente em até seis parcelas, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês. Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzindo-se pela metade se efetuado o pagamento de início (NCPC - art. 827). Nos termos do artigo 782, § 3º do CPC, proceda-se a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes, expedindo-se o necessário. Se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, proceda-se a Serventia o imediato cancelamento da inclusão (CPC 782, § 4º). Anoto que a responsabilidade por eventuais despesas, correrá por conta do (a) exequente. Decorrido o prazo sem pagamento, volvam os autos conclusos para apreciação dos requerimentos contidos nos itens II e III de fl. 02. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)

Processo 100XXXX-97.2018.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itaú - Unibanco S/A - Debora Renata Santos Veiculos - - Debora Renata Santos - Deverá o exequente efetuar o complemento do recolhimento da taxa de despesa postal no valor de R$6,20 (Guia FEDTJ código 120-1), para cumprimento das cartas de citação. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)

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