Página 1651 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 27 de Setembro de 2018

N. 071XXXX-62.2018.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. Adv (s).: DF49173 - ALDENIO DE SOUZA, DF40485 - ALINE ENEAS BARRETO, DF34265 - MARCELO ALMEIDA ALVES, DF42579 - DIEGO RODRIGO SERAFIM PEREIRA. R. Adv (s).: DF9309 -GERALDO FRAGA, DF4008 - SONIA MARIA FREITAS. T. Adv (s).: . As partes foram intimadas a especificar provas, tendo apenas a requerida se manifestado, requerendo a produção de prova oral (id 20241616), ao passo que o Ministério Público postulou pela juntada de documentos, viabilizando sua análise quanto à produção de outras provas (id 21541651). Nesse contexto, acolho a manifestação ministerial, sem prejuízo de posterior deliberação quanto ao pedido de prova oral formulado pela requerida. Não obstante, verifico que o autor já providenciou a juntada dos comprovantes de seus gastos e, ainda, dos três últimos contracheques de seu genitor (id 22505406). Assim, fica a requerida intimada a tomar ciência dos documentos que acompanham a petição de id nº 22505406, oportunidade em que poderá, ainda, acostar aos autos os comprovantes dos incentivos financeiros ou rendimentos que tenha percebido do Governo do Distrito Federal, nos últimos 3 (três) anos, cooperando, assim, para que o feito tramite em prazo razoável (art. , do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público. Publiquese. Intimem-se.

N. 074XXXX-48.2017.8.07.0016 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv (s).: DF09860 - HENRIQUE CELSO SOUSA CARVALHO, DF20143 -RENATA DE CASTRO VIANNA PRADO, DF2566 - OLAVO JOSE VIANNA. R. Adv (s).: DF46272 - BRUNO SOUZA VIEIRA, DF22283 - BRUNO ARRUDA SANTOS DE OLIVEIRA GIL, DF23592 - PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO, DF10500 - BERNARDO BOTELHO PEREIRA DE VASCONCELOS. Não cumprindo as partes a promessa ajustada em audiência, intime-se a requerida para juntar aos autos a documentação referida no ID. 22546814. A par disso, esclareça requerente se houve desistência da formalização do acordo. Em caso negativo, deverá juntar aos autos a relação dos bens e dívidas a serem partilhados, com os respectivos comprovantes.

N. 070XXXX-47.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv (s).: DF12394 - ALBANO DE OLIVEIRA LIMA. R. Adv (s).: . T. Adv (s).: . Trata-se de hipótese em que se pretende, a toda evidência, a colocação de criança em família substituta, a demandar a atuação do juízo da infância e juventude, segundo dispõe o artigo 30, inciso III, da Lei nº 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal). Acrescente-se que a falta dos pais implica reconhecer que a criança se encontra em ?situação de risco?, nos termos da lei de regência (art. 98, inc. II, da Lei 8.069/90), ensejando a competência do juízo da Vara da Infância e Juventude, conforme dispõem os artigos 148, inciso III e parágrafo único, alínea ?a?, da Lei 8.069/90, além do disposto no artigo 30, § 1º, incisos I e IV, da citada Lei nº 11.697/2008. Nesse contexto, inclusive o pedido de guarda provisória deve ser formulado pelo autor diretamente àquele juízo, com vistas à regularização da posse de fato da criança (artigo 33, § 1º, da Lei 8.069/90). Feitas essas considerações, portanto, acolho a manifestação do Ministério Público e, assim, declino da competência para a Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, para onde deverão rumar os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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