Página 2245 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Outubro de 2018

PROVIMENTO AO APELO”. (Apelação Cível nº 70055077747, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 31/10/2013 - destaquei do original). Isso posto, ficam os bens e dívida referidos a comunhão do bem imóvel cujo contrato de compromisso de compra e venda foi anexado as fls.23/26 e dos veículos apresentados na inicial pelos documentos de fls.139/141, portanto, partilhados na proporção de 50% entre as partes J. G. F. e J. C. R. No que diz respeito ao pedido de indenização de benfeitorias feitas no imóvel partilhado, realizado pelos corréus R. G. R. F. e D. F. S., não merece ser acolhido, porquanto não há prova da boa fé. Ademais, as melhorias citadas pelos corréus e comprovadas por documentos de fls.278/371, condizem com benfeitorias voluptuárias e manutenção da coisa, não cabendo assim, valores a serem indenizados. Por fim, inviável a divisão cômoda do imóvel, poderão as partes valer-se de futura ação de extinção de condomínio (Código Civil, artigos 1.357 e 1.358), ou então da alienação forçada do bem, em leilão, com posterior divisão igualitária do produto da venda, nos termos do artigo 1.117, inciso II, do Código de Processo Civil, vindo a lume, a respeito, a lição de YUSSEF SAID CAHALI: “Se os cônjuges se desentendem quanto à partilha dos bens, e se impossível a divisão cômoda, impõe-se a venda judicial, assegurada a preferência, preço por preço, a cada parte interessada”. (“Divórcio e Separação”, Ed. RT, 11ª ed., pág. 801). Já se decidiu, inclusive, no Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:”Em se tratando de imóvel indivisível, ainda em condomínio entre os desquitados, cuja alienação não se tornou possível extrajudicialmente, pelo desacordo dos condôminos, óbvio é que se impõe sua alienação forçada em hasta pública, mediante prévia avaliação, de conformidade com o preceito do n. II do art. 1.117 do CPC. (RJTJSP 49/34). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para: A) Declarar a anulação do contrato de compra e venda (fls.278/279) firmado pelos corréus R. G. R. F. e D. F. S. (fls.276/277). Expeça-se mandado de averbação. B) Fixar os bens e dívida referidos a comunhão do bem imóvel cujo contrato de compromisso de compra e venda foi anexado as fls.23/26 e dos veículos apresentados na inicial pelos documentos de fls.139/141, para partilhar na proporção de 50% entre as partes J. G. F. (fls.18) e J. C. R. Em razão da sucumbência, por ter a parte autora sucumbido em menor parte (art. 86, parágrafo único), arcaram os réus com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa conforme dispõe o art. 85, § 2º, do NCPC. Oportunamente, dê-se baixa dos autos junto ao SAJ encaminhando-o ao fluxo digital do arquivo. - ADV: TERRI SANDRA SANCHES BAPTISTA CAPELATO (OAB 301752/SP), BÁRBARA APARECIDA DE LIMA BALDASSO FERRAZ (OAB 302834/SP), LUIZ RONALDO SODRÉ SOARES (OAB 190996/SP)

Processo 100XXXX-24.2018.8.26.0126 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - R.A.F.P. - Vistos. Fl.26-27: Em vista de sua atuação parcial, arbitro os honorários em favor da Procuradora renunciante no valor equivalente a 30% da tabela da Defensoria Pública. Expeça-se a respectiva certidão. Após, promova a exclusão da patrona renunciante junto ao SAJ. Isso feito, oficie-se a Defensoria Pública para que indique novo Patrono para a parte exequente. Intime (m)-se. - ADV: SANDRA AMADO FACINCANI (OAB 239531/SP)

Processo 100XXXX-55.2018.8.26.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.S.C. e outro - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PROVISÓRIOS, GUARDA E VISITAS movida por I. S. C. menor impúbere, representada por sua genitora S. O. F. S., em face de V. F. C. B. alegando, em síntese, a representante da autora manteve relacionamento com a parte ré no período de quatro anos e deste vínculo nasceu a menor. Relata que em razão de desavenças, o genitores optaram pelo fim do relacionamento, ficando a guarda da menor sob a guarda materna. Requer a fixação da pensão alimentícia, guarda e regulamentação de visitas. Pleiteia procedência da ação (fls.1/3). Juntou procuração e documentos (fls.04/11). Foi deferido a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls.17). Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou pela parcial procedência da ação (fls.14). A liminar foi deferida para o fim de fixar os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo nacional auferidos pela parte ré (fls.17/18). Citado a parte ré (fls.45), não apresentou contestação. Apresentou estudo social (fls.46/48) e psicológico (fls.51/53). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão, de direito e fática, encontra-se devidamente dirimida, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas. Inicialmente, restaram incontroversos o vínculo de parentesco entre as partes e o estado de necessidade da autora, em razão da menoridade e, nesse diapasão, a obrigação do genitor em garantir-lhe alimentos. Presentes, portanto, os requisitos estabelecidos no artigo da Lei 5.478/68. Reconhecida a responsabilidade do genitor em relação ao sustento da filha, vale destacar que a necessidade de alimentos por parte do alimentado é presumida. Neste sentido é o entendimento do STJ: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. DECORREM DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. DEVER QUE, EM REGRA, SUBSISTE ATÉ A MAIORIDADE DO FILHO OU CONCLUSÃO DO CURSO TÉCNICO OU SUPERIOR. MOLDURA FÁTICA, APURADA PELA CORTE LOCAL, APONTANDO QUE A ALIMENTANDA TEM CURSO SUPERIOR, 25 ANOS DE IDADE, NADA HAVENDO NOS AUTOS QUE INFIRME SUA SAÚDE MENTAL E FÍSICA. DECISÃO QUE, EM QUE PESE O APURADO, REFORMA A SENTENÇA, PARA RECONHECER A SUBSISTÊNCIA DO DEVER ALIMENTAR. DESCABIMENTO. 1. Os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando garantir a subsistência do alimentando, observadas sua necessidade e a possibilidade do alimentante. Com efeito, durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar - na verdade, conjunto de deveres dos pais, inclusive o de sustento - há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico, todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco, nos moldes do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Precedentes do STJ. 2. “Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos - aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnicoeducacional - à própria capacidade financeira”. (REsp 1218510/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011) 3. Portanto, em linha de princípio, havendo a conclusão do curso superior ou técnico, cabe à alimentanda - que, conforme a moldura fática, por ocasião do julgamento da apelação, contava 25 (vinte e cinco) anos de idade, “nada havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação superior” - buscar o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo obrigação (jurídica) de seus genitores de lhe proverem alimentos. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença. (REsp 1312706/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 12/04/2013) No tocante à possibilidade econômica da parte ré, esta deixou transcorrer “in albis” o prazo para defesa, fazendo crer serem verossímeis as alegações contidas na inicial. Nesse passo, considerando-se a ausência da manifestação do réu, forçosa a fixação da pensão alimentícia no importe mensal equivalente a 30% sobre seus vencimentos líquidos em caso de emprego formal, critério este consagrado pelos tribunais. Neste sentido: ALIMENTOS Redução da verba Alteração das condições financeiras do alimentante Hipótese em que não restou caracterizada a impossibilidade de arcar com a pensão nos moldes estabelecidos na sentença Fração fixada (30% dos rendimentos líquidos) usualmente adotada pela jurisprudência e que respeita o binômio necessidade/possibilidade Recurso desprovido” (TJSP 1ª Câmara de Direito Privado Ap 655.864-4/9-00/São Caetano do Sul Rel. Des. Luiz Antônio de Godoy j. 15.12.2009). Quanto à definição de renda líquida, para fins de incidência da verba alimentar, imprescindíveis algumas considerações. A pensão

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