Página 597 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 4 de Outubro de 2018

decisão cuja parte dispositiva transcreve-se a seguir: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo do Código de Processo Penal, desautorizando, portanto, que a gravidez da Requerente seja interrompida. Custas na forma legal, cuja exigibilidade deve restar suspensa, uma vez que defiro à Requerente o benefício da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência (sic, fls. 76). Tal pronunciamento foi proferido em sede de medida cautelar inominada, motivo pelo qual caberia a interposição de recurso de apelação, nos termos do art. 593, II, do Código de Processo Penal. E em situações semelhantes, nas quais se trata de pronunciamento passível de impugnação pela via recursal própria, vem a jurisprudência restringindo o alcance da actio constitucional quando manejada em substituição ao mencionado reclamo. Nesse sentido, colaciona-se aresto deste Sodalício: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA A PENA E O REGIME PRISIONAL APLICADOS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTO DE RECURSO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. “É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal” (Habeas Corpus n. 140.807/SP, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 13.12.2011). [...] (Habeas Corpus n. 400XXXX-06.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 19-5-2016). Entretanto, também não se olvida o entendimento no sentido de que a existência de manifesta ilegalidade autoriza o conhecimento do mandamus e a eliminação da coação ao direito de ir e vir por meio da via estreita do writ. A propósito, também pronunciou-se este Areópago, mudando o que deve ser mudado: HABEAS CORPUS - ILICITUDE DA PROVA -MENSAGENS NO WHATSAPP - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO NÃO EXAMINADO - NÃO OCORRÊNCIA - ANÁLISE NA SENTENÇA. Não se conhece da alegação de negativa de prestação jurisdicional, por falta de análise de pedido de desentranhamento de prova ilícita, quando o exame da tese é feito na sentença, proferida anteriormente à impetração. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO - ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA - DIVERGÊNCIA SOBRE A TEMÁTICA - QUESTÃO A SER ANALISADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. “O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer” (STJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca). ORDEM NÃO CONHECIDA (Habeas Corpus n. 401XXXX-43.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 13-12-2016). Contudo, não se vislumbra manifesta ilegalidade na decisão de fls. 75-76, pois aparentemente o procedimento abortivo não se afigura a única alternativa para evitar o risco de morte da gestante, tampouco os documentos trazidos pelo impetrante descartam a possibilidade de ser realizado seu acompanhamento durante a gestação. A propósito, consta do atestado médico, firmado em 1º-10-2018, que “foi indicado o tratamento cirúrgico do aneurisma ou sua exclusão por embolização com ‘’coil” por via endovascular. Por variadas razões ela optou por não tratar o aneurisma, mesmo sabendo dos riscos iminentes de ruptura com sangramento intracraniano”, e que o “caso deve ser amplamente discutido e avaliado também com o profissional obstetra onde deve ser considerado o alto risco de vida materno de se levar adiante uma gestação já desde o início pautada por complicações” (sic, fls. 81-82). Portanto, como bem salientou a autoridade impetrada, não restou demonstrado inequivocamente que a manutenção da gravidez poderá levar a paciente inevitavelmente a óbito, de maneira que, a princípio, deve ser privilegiado o direito à vida do nascituro. No mesmo diapasão, a escorreita manifestação da Promotora de Justiça oficiante: Pois bem. Ressalta-se, inicialmente, que se trata de um requerimento de natureza preponderantemente criminal, uma vez que a requerente pretende obter uma autorização judicial para realizar procedimento para interromper sua gravidez, diante do risco de morte que a gestação causa a ela. Muitas pessoas passam anos convivendo com aneurisma cerebral, sem nem ao menos apresentar sintomas; outras tantas acabam sendo diagnosticadas e, quando necessário, realizam cirurgia para retirada ou mesmo para fortalecer as paredes do vaso sanguíneo afetado a fim de impedir que tal se rompa. Bem, sabe-se que a legislação brasileira permite a realização do abordo em duas situações: quando não há outro meio para salvar a vida da gestante (art. 128, I do Código Penal - aborto necessário), e quando a gravidez resulta de estupro (art. 128, II do Código Penal - aborto sentimental). O aborto necessário é aquele em que de um lado há a vida do feto e de outro a vida da gestante, mas a vida do feto deve ser sacrificada para salvar a vida da mãe, situação que, se emergencial, pode ser realizada pelo médico sem qualquer enfrentamento da matéria por via judicial. Observa-se que, ao contrário do alegado pelo Médico Neurologista, há outras tantas opiniões dando conta de que o fator gravidez não aumenta o risco do aneurisma romper, mesmo durante do parto, sendo que, por precaução, alguns optam por cesárea para diminuir o estresse causado pelo parto natural sobre o corpo. (https://www.tuasaude.com/quaisas-chances-desobreviveraum-aneurisma/) Realmente chama a atenção que o pedido de aborto é quase que concomitante com a informação de que o feto tem muito provavelmente uma anomalia cromossomica, da qual apresentar síndrome de down. Quero crer que o pleito de aborto não tenha contornos de eugenia e muito menos que o Judiciário seja chamado para excluir quem não apresente situações ditas como “normais”. Embora o Código Penal permita a realização do aborto quando não há outro meio para salvar a vida da gestante, entendo que, no presente caso, essa situação não está devidamente comprovada e nem mesmo o Judiciário pode ser chamado a decidir Não obstante os atestados médicos apontando pela necessidade da realização do aborto (fls. 25 e 26), tenho que não há comprovação nos autos de que o aneurisma cerebral que já está sendo monitorado a anos e nem mesmo precisou de intervenção cirúrgica seja causa de vida ou morte que não pode ser administrado de outra forma e realmente a morte de um feto seja a única saída, até mesmo porque a requerente teve uma vida normal, sem grandes desconfortos ou impedimentos, tanto o é que até mesmo engravidou. De mais a mais, se fosse o caso de risco iminente de morte, isto é, se realmente a interrupção da gravidez fosse de extrema urgência, é evidente que os médicos da requerente já teriam realizado o procedimento cabível, uma vez que o próprio Código Penal estabelece que não se pune o aborto praticado por médico quando “não há outro meio de salvar a vida da gestante” (vide art. 128, I do referido diploma legal). Ainda, entendo que, neste caso, o direito fundamental à vida do feto - consagrado no art. da Constituição Federal - deve prevalecer, pois, conforme já mencionado, não há nos autos nada que permita afirmar com absoluta certeza de que a manutenção da gravidez vai, de fato, causar o óbito da gestante. Sabe-se que nenhum direito consagrado na Constituição Federal é absoluto, nem mesmo o direito à vida, embora ele seja um dos mais relevantes para a nossa sociedade, contudo, o que se está querendo afirmar é que não é possível ter a certeza necessária que a gravidez causará o falecimento da genitora. O Código Penal é taxativo em afirmar que o aborto necessário não será punido apenas quando não houver outro modo de salvar a vida da gestante. In casu, o que se verifica é que a vida da gestante pode vir a ser prejudicada pela gestação,

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar