Página 104 do Diário de Justiça do Estado do Piauí (DJPI) de 9 de Outubro de 2018

aluguel, conforme decidido em primeiro grau de jurisdição, indicando como devido o valor de R$ 278.671,64 (duzentos e setenta e oito mil, seiscentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos). Os requeridos apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença sob os seguintes fundamentos: a) excesso na cobrança de aluguéis, por apresentar na conta um período em que os requeridos não ocupavam mais o imóvel; b) excesso na cobrança de IPTU pelo mesmo motivo; c) a necessidade de remessa dos autos à Contadoria para proceder com o ajuste no cálculo dos valores devidos e a devida compensação. Tudo ponderado, passo a decidir. Primeiramente, trago a transcrição da Sentença para melhor análise do caso: Isto posto, com fundamento nos art. 186, do CC e 22, VIII da Lei 8.245/91, JULGO PROCEDENTE a ação principal, para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de aluguéis e demais obrigações acessórias, a serem quantificadas por meio de liquidação de sentença, bem como JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, por haver cláusula expressa impeditiva de construção no imóvel, implicando em má-fé seu descumprimento, ficando, no entanto, possibilitados de desfazerem as obras realizadas. Condeno, ainda, os réus em 15% dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Custas finais pelos réus. (g.n) Os valores devidos como aluguéis ficaram para serem quantificados por meio de liquidação. Por se tratarem de mero cálculo aritmético, o credor destes valores apresentou planilha do valor devido, indicando o período de agosto de 2008 a outubro de 2012, a ser corrigido. A resposta à impugnação se insurge contra o período indicado pelo credor dos aluguéis, afirmando que os meses devidos correspondem apenas a agosto de 2008 a fevereiro de 2009. Segundo os requeridos, o próprio credor informou em juízo a desocupação do imóvel no mês de fevereiro de 2009. Com efeito, às fls. 109/111 dos autos principais a parte autora informa que desde fevereiro de 2009 a parte ré não se encontrava mais instalada no imóvel, pugnando pelo prosseguimento do feito apenas com relação à rescisão do contrato. Diante desta informação, a sentença proferida por este juízo declarou a perda do objeto com relação ao despejo requerido. Observo, outrossim, que nenhuma das decisões fixou o termo inicial da correção e juros, seja para o pagamento dos alugueis devidos, seja o ressarcimento das acessões agregadas ao imóvel. Passo agora à análise do quantum devido por cada um. - dos aluguéis e acessórios devidos pelos requeridos É incontroverso que a parte ré ocupou o imóvel do Autor até o mês de fevereiro de 2009 (fls. 109/111). Sendo assim, segundo informações do credor, não refutados pelos requeridos, o débito referente aos aluguéis compreende o período de agosto de 2008 a fevereiro de 2009, ou seja, 07 (sete) meses, cujo valor mensal corresponde a R$ 3.697,00 (três mil, seiscentos e noventa e sete reais). Além dos aluguéis, a parte autora apresentada como devido a multa contratual no valor de um mês de aluguel. Portanto, será devido pelos requeridos 08 (oito) vezes o valor de um mês de aluguel. Quanto ao débito de IPTU, igualmente esta obrigação só poderá ser satisfeita pela parte requerida até o dia em que efetivamente permaneceu no imóvel, pois não é admissível deduzir em face do locador o débito deste imposto por período diverso da locação. Observo pela documentação acostada aos autos que a locação teve início em fevereiro de 2002, sendo o imóvel desocupado pelos requeridos em fevereiro de 2009. Por outro lado, nos boletos comprovando o débito de IPTU constam débitos superiores ao período efetivamente devido. Reconheço, portanto, excesso de cobrança pela parte autora, devendo esta, com relação ao IPTU, trazer aos autos somente os valores efetivamente devidos no período de fev/2005 a fev/2009. É preciso ainda, nesse ponto, fixar o termo inicial para correção e juros, uma vez que a sentença foi omissa. Nesse aspecto, tratando-se de prestações de aluguéis, o juros de mora de 1% e a correção monetária incidem desde o vencimento de cada parcela. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA. RESCISÃO DO CONTRATO. PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS ATRASADOS E DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TAXAS CONDOMINIAIS. MULTA DE 2%. ART. 1336, § 1º, CC. 1. Não importa cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, na existência de elementos suficientes para a convicção do Juiz. 2. Nos termos do artigo 62, II, da Lei 8.245/91, modificado pela Lei 12.112/2009, "o locatário e fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial". 3. Além da cobrança de aluguéis e acessórios da locação, poderá incluir o locador os débitos referentes às multas ou penalidades contratuais, os juros de mora, as custas e os honorários do advogado do locador, em consonância com as alíneas do inciso II, do artigo 62, da Lei do Inquilinato. 4. Não se verifica a prática da capitalização de juros nas planilhas apresentadas pelo autor, quando os encargos moratórios estão de acordo com o que foi convencionado entre as partes. 5. No atinente à correção monetária e juros moratórios, são devidos desde o vencimento de cada parcela, mês a mês. 6. Provado o inadimplemento do locatário, correta a condenação ao pagamento dos aluguéis atrasados, demais encargos contratuais, juros de mora e multa. 7. Acerca das taxas do condomínio em atraso, deve ser aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o débito, consoante artigo 1336, § 1º, do Código Civil. 8. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 20150110312553 000XXXX-29.2015.8.07.0001, Relator: JOSE CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 02/06/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/06/2016 . Pág.: 237/253) - do valor devido pela parte autora, reconhecido no acórdão Foi decido pela instância superior que o Autor deve ressarcir a parte requerida pela acessão industrial realizada no importe de R$ 405.000,00 (quatrocentos e cinco mil reais), devidamente corrigido, além de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre a condenação. Igualmente não fixou o termo inicial da correção. A correção monetária inegavelmente é a mera recomposição da moeda, devendo ser observado, sempre que possível, a data em que efetivamente houve o desembolso do valor a ser ressarcido. Contudo, nos presentes autos não constam as notas fiscais relativas aos valores envidados na acessão industrial, razão por que não será possível aplicar a correção monetária desde a data do desembolso dos valores despendidos pela parte ré. Desta forma, fixo como termo inicial para correção monetária e juros de mora a data do laudo de avaliação utilizado como embasador para fixação do valor das benfeitorias, ou seja, 02 de abril de 2009 (fl. 73). Nesse mesmo sentido, colaciono julgado do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES À RESTITUIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. CRITÉRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR RELATIVO ÀS BENFEITORIAS. O julgado cumpre-se tal como nele se contém, justificando-se a adequação do cálculo aos critérios definidos na sentença em cumprimento. A incidência de juros e correção monetária relativamente ao valor das benfeitorias realizadas deve contar a partir da data do laudo pericial que o definiu. (Apelação Cível Nº 70069272540, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 08/06/2016). (TJ-RS - AC: 70069272540 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 08/06/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/06/2016) - da existência de ação rescisória A parte autora traz aos autos a informação sobre a existência de ação rescisória em trâmite na instância superior, pugnando pela concessão de tutela provisória para suspensão do cumprimento da sentença. À luz do disposto no art. 969 do Código de Processo Civil, a simples propositura de Rescisória não impede o cumprimento de sentença, ressalvada a concessão de tutela provisória. A análise do pedido em comento, todavia, somente pertence ao relator daquela ação rescindenda. Por isso, deixo de conhecer o pedido do Autor nesse ponto, por entender que falece competência deste juízo para análise e concessão de tutela antecipada. - conclusão Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pela parte requerida, considerando excessiva a cobrança deduzida pela parte autora, para fixar como devido 07 meses de aluguel (agosto/2008 a fevereiro/2009), o valor de um mês de aluguel como multa contratual e o valor devido como IPTU referente ao período de fev/2005 a fev/2009 para: 1. DETERMINAR às partes que apresentem aos autos documentos comprobatórios do valor devido de IPTU referente ao período acima mencionado, já acrescido da correção aplicada pelo fisco. 2. DETERMINAR que os autos sejam remetidos à Contadoria para efetuar os cálculos segundo os seguintes parâmetros: a) valor devido pelos requeridos: a.1) aluguéis e multa contratual, no valor de 08 vezes da prestação mensal (8 x R$ 3.697,00), com correção monetária e juros de mora de 1% contabilizados a partir do vencimento de cada parcela, considerando a data da multa contratual o mês de fevereiro de 2009; a.2) soma do valor devido por IPTU; a.3) sobre esse valor sejam acrescidos os honorários fixados na sentença, no percentual de 15%; a.4) deixo de fixar a multa e honorários previstos no art. 523, §º 1º do CPC em favor da parte autora, considerando que o valor devido pelos autores é superior ao valor da compensação a que fazem jus. b) valor devido pela parte autora: b.1) atualização da indenização devido pela parte autora à requerida, na importância de R$ 405.000,00 (quatrocentos e cinco mil), tendo por marco

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