Página 726 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 15 de Outubro de 2018

arrendada para a empresa A. G. de Martini - ME de propriedade do réu Afonso Gaspare de Martini. No local, foramerigidos quiosque de alvenaria comrestaurante, banheiros, muro e canil, foi instalado parque de diversões (barcos, pedalinhos, jet-skis, karts, pneus, escorregador), revelando ocupação irracional, predadora e poluidora do lugar.Pugnou pela procedência do pedido para condenar o réu: (i) a cessar as atividades degradadoras do meio ambiente no local ora emlitígio, sob pena de pagar multa diária pelo descumprimento da ordemjudicial; (ii) a demolir a construção e remover o resíduo sólido decorrente da demolição e todos os demais objetos depositados na área (barcos, pedalinhos, jet-skis, karts, pneus, escorregador etc.); (iii) a recompor ambientalmente a área degradada emque foramedificadas as construções irregulares; (iv) a impor o pagamento de multa diária pelo descumprimento da ordemjudicial; (v) pagar indenização nos termos do artigo 10, da Lei nº 9.636/98; (vi) a pagar honorários de sucumbência.A inicial foi instruída comdocumentos.O feito foi distribuído perante a E. 2ª Vara Cível da Justiça Estadual da Comarca de Ubatuba/SP, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para embargo da área emquestão, para proibir o corte de vegetação nativa, novas construções ou ampliações e reformas das já existentes, ou qualquer outra forma de ocupação no local (inclusive do quiosque e suas dependências, poluição da terra e do mar. Os embargos deverão compreender ainda, a paralização de todas as atividades comerciais ou não exercidas na área, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, semprejuízo de caracterização do crime de desobediência. Determino ainda, sob pena da multa acima imposta, que os réus procedamà retirada dos objetos depositados na área, tais como brinquedos, barcos, pedalinhos, tambores etc., seguida de cercamento do local, a fimde se evitar a entrada de terceiros e de veículos, no prazo de 30 dias (fls. 445/446).Os corréus Afonso Gaspare de Martini e A. G. de Martini - ME foramcitados e apresentaramdefesa afirmando a Imobiliária Maranduba Comércio e Indústria LTDA. alugou a área aos réus, que obtiverama autorização de todos os órgãos competentes para explorar regularmente o lugar (DEPRN - Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais, Prefeitura do Município de Ubatuba/SP, Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária, CETESB, SPU - Secretaria de Patrimônio da União), praticando atividades comerciais e de turismo natural. No mérito, argumentou pela improcedência do pedido, mencionando que o lugar ocupado pelo réu não é área de preservação permanente e não está emárea de floresta e nememárea de restinga. Os lotes alugados pelos réus no Bairro da Maranduba estão integrados à área urbana do Município de Ubatuba/SP desde muito tempo atrás, a qual não se submete à Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal). O relatório do Inquérito Civil anexado à petição inicial é confuso e não contémnenhuma prova pericial de que o local consiste emfloresta ou restinga, nemtampouco comprova impedimento de trabalho comercial na área. Sustenta a ilegalidade do artigo 3º, IX, a, da Resolução CONAMA 303/02, que extrapolou o poder de regulamentar a Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal), alémde invadir o direito de propriedade, matéria cujo tratamento é exclusivamente reservado à edição de lei. Instruiu a defesa comdocumentos (fls. 466/476).Irresignados, os corréus interpuseramrecurso de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a liminar, todavia foi negado provimento ao recurso Agravo nº 990.10.347232-2 (fls. 647/653).A corré Maranduba Imobiliária Comércio e Indústria LTDA. foi citada e apresentou defesa aventando preliminar de coisa julgada. Ressalta que tramitou perante a Justiça Estadual de Ubatuba/SP o remoto processo de nº 45/1976, do qual foi parte ré, cujo julgamento já transitou emjulgado para determinar que a área era particular e não havia passado ao domínio público. Tal situação jurídica lhe permitia exploração privada da área. Destaca tambémque perante a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP, tramitou processo nº 0004346-96.2XXX.403.6XX3, movido pelo Ministério Público Federal contra si, cujo pedido ministerial foi julgado improcedente sob o fundamento de que a área ocupada pela requerida não ultrapassa o limite da praia, já que não supera a linha limite de vegetação natural, nemé tampouco coberta e descoberta pelas águas do mar. A parte objetivamente indicada como ocupante de terrenos de marinha está devidamente regularizada perante a Secretaria do Patrimônio da União, consoante esclareceu a União (fls. 1258) e o parecer técnico elaborado no âmbito daquela Secretaria (fls. 1262)... Todas essas razões conduzemà conclusão de que não é verdadeira a alegação, contida na inicial, de que estaria havendo ocupação irregular de área pública, razão pela qual se impõe reconhecer a improcedência do pedido.No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Narrou o histórico de ocupação e exploração da área, caracterizada como área particular e emzona urbanizadora. Afirma que a área emquestão não configura área de preservação permanente e nemtampouco área de restinga, refutando as equivocadas constatações do Ministério Público Estadual no Inquérito Civil nº 60/07. O lugar sob litígio no Bairro da Maranduba está integrado à área urbana do Município de Ubatuba/SP desde muito tempo atrás, a qual não se submete à Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal). Instruiu a defesa comdocumentos (fls. 655/859).O Ministério Público do Estado de São Paulo peticionou nos autos juntando ata que reunião que presidiu para tentativa de celebração de acordo e compensação de dano ambiental (fls. 861/904) e juntando termo de ajustamento de conduta (fls. 926/929).Irresignada, a corré Maranduba Imobiliária Comércio e Indústria LTDA. interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a liminar (Agravo nº 990.10.547117-0), cujo efeito suspensivo foi negado ante julgamento prevento do recurso anterior Agravo nº 990.10.347232-2 (fls. 934). Posteriormente, negou-se provimento ao mérito do recurso (fls. 1052/1057).O termo de ajustamento de conduta não foi homologado pelo Juízo (fls. 957).A corré Maranduba Imobiliária Comércio e Indústria LTDA. depositou nos autos nova proposta de acordo (fls. 1219/1229).Houve réplica (fls. 1234/1236 e fls. 1238/1242).Proferido despacho saneador, determinando a realização de prova pericial e nomeando perito de confiança do Juízo (fls. 1289/1290), que ao final não foi levada a efeito.A corré Maranduba Imobiliária Comércio e Indústria LTDA. ofertou quesitos e indicou assistente técnico, anexando documentos (fls. 1294/1334). A corré Maranduba Imobiliária Comércio e Indústria LTDA. interpôs novo agravo de instrumento para reformar a decisão saneadora e reconhecer a conexão desta ação comoutras ações que tramitamperante a Justiça Federal, autos nº 0003362-14.2XXX.403.6XX1 (fls. 1335/1353). Foi deferido o efeito suspensivo ao recurso de agravo (fls. 1367). Posteriormente, foi dado provimento ao mérito do recurso e reconhecida a conexão entre as ações (fls. 1413/1420).O E. Juízo da 2ª Vara da Justiça Estadual da Comarca de Ubatuba/SP, pelos motivos acima, declinou da competência para este Juízo Federal da 1ª Vara Federal comJuizado Especial Federal Adjunto de Caraguatatuba/SP.Foi proferido despacho por Este Juízo determinando a intimação das partes sobre a redistribuição do feito.O Ministério Público Federal foi intimado e passou a acompanhar o processo assumindo o polo ativo da ação. Manifestou-se pelo julgamento procedente dos pedidos.Foi proferida decisão por este Juízo reconhecendo conexão entre vários processos que tramitamnesta Vara Federal de Caraguatatuba, concernente à ocupação da orla do Município de Ubatuba/SP mediante construções irregulares. Dentre outras providências, determinou-se a reunião dos processos, no propósito de que sejamevitadas decisões conflitantes ou contraditórias (CPC, artigos 54 e 59), visando promover a segurança jurídica entre as partes e a coletividade:1-) 0003362-14.2XXX.403.6XX1 processo principal; 2-) 0001583-87.2XXX.403.6XX1 apenso; 3-) 0004338-50.2XXX.403.6XX1 apenso; 4-) 0004761-10.2XXX.403.6XX1apenso; 5-) 000252029.2XXX.403.6XX1 apenso; 6-) 0003320-57.2XXX.403.6XX1 apenso; 7-) 0000321-21.2XXX.403.6XX5 apenso; 8-) 0001013-20.2XXX.403.6XX5 apenso; 9-) 0000092-22.2XXX.403.6XX5 apenso.Foi proferida decisão por este Juízo, ratificando os atos processuais decisórios praticados pela Justiça Estadual, inclusive pela manutenção da liminar concedida no início do processo (fls. 1494/1496).A corré Maranduba Imobiliária Comércio e Indústria LTDA. peticionou nos autos pugnando pela improcedência dos pedidos e anexando mais documentos (fls. 1537/1598). Os corréus Afonso Gaspare de Martini e A. G. de Martini - ME peticionou nos autos também pugnando pela improcedência dos pedidos e anexando mais documentos (fls. 1603/1758). O Ministério Público Federal solicitou sucessivas suspensões da tramitação do processo, oportunamente deferidas, ante a demonstração de atividade administrativa para solucionar a lide pela via conciliatória, alinhando o poder público como propósito de promover a adequação dos quiosques emtoda a orla da praia do Município de Ubatuba/SP.Observou-se que as partes não praticaramatos positivos e eficazes para ultimar a solução extrajudicial da lide pela via conciliatória, apesar deste Juízo conceder várias oportunidades de suspensão da tramitação do feito para esse fim. Os autos vieramoportunamente conclusos para julgamento.SÃO OS RELATÓRIOS.DECIDO CONJUNTAMENTE.O feito comporta julgamento imediato. Sua tramitação dura anos, e já houve tentativas de composição das partes, semque houvesse êxito. A continuidade da tramitação destes feitos, para discussão de assuntos incidentais a seus pedidos principais vemcausando grande celeuma à Administração municipal envolvida, e a população de Ubatuba. Isto porque temgerado insegurança, no lugar de promover a almejada pacificação social, que se visa coma tutela jurisdicional.Entendo salutar, portanto, o julgamento imediato destes feitos, a fimde dar à sociedade local uma prestação jurisdicional sobre o tema, que, embora possa vir a ser objeto de recurso, já se constituirá emummarco jurídico para planejamento urbano da orla de Ubatuba.Não somente isso, a matéria de fato é incontroversa, demandando apenas solução jurídica da controvérsia.A competência deste Juízo Federal calca-se no artigo 109, I da Constituição Federal, por estarmos diante de imóveis atribuídos pela Constituição Federal à União Federal (praias e terrenos de marinha), nos termos de seu art. 20, incisos IV e VII.Quanto às partes, as ações civis públicas iniciadas pelo Ministério Público Estadual, ao seremremetidas a este Juízo, foramassumidas pelo Ministério Público Federal, o que vai ao encontro da unicidade do Parquet. A legitimidade do Ministério Público Federal é tranquila, uma vez que a demanda nitidamente envolve proteção ambiental. Trata-se de direito transindividual, que encontra no Ministério Público o representante adequado para sua postulação emJuízo. Quanto a participação da União Federal, como litisconsorte ativa nos feito, não há o que se objetar. De fato, os imóveis impugnados nas ações civis públicas encontram-se sobre praia. Trata-se de bempúblico federal, a rigor da Constituição Federal, o que legitima seu interesse no feito, ainda que derivado do caráter meramente patrimonial do bempúblico.Quanto a legitimidade da associação PELA VIDA PELA PAZ MOVIMENTO EM DEFESA DE UBATUBA - MDU tenho que encontra-se amparada pela própria lei da ação civil pública, que legitima a autoria de associações. A pertinência temática parece-me amparada no art. , II, da Lei n. 10.257/2001, na medida emque o objeto do feito, em última análise, ao promover a proteção ambiental das praias urbanas, afeta diretamente o desenvolvimento das funções sociais da cidade:Art. 2o A política urbana tempor objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:(...) II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; (grifos nossos).Quanto aos particulares que figuramcomo réus nas ações civis públicas, está comprovado emcada umdos autos, sua relação de permissionários emrelação aos quiosques impugnados nestes feitos, o que os legitima a defenderemseus interesses. Acolho a preliminar de ilegitimidade do IBAMA. Nos termos da Lei Complementar 140/2011, art. , XIV, a competência para licenciamento dos quiosques impugnados neste não seria do IBAMA. Portanto, não compete ao IBAMA fiscalizar as normas ambientais supostamente violadas, de modo que não detémlegitimidade para figurar no feito.Entendo prejudicada a preliminar de conexão, posto que este feito está reunido para julgamento conjunto a outros sete processos. Igualmente, prejudicada a alegação de necessidade de litisconsórcio comos ocupantes dos quiosques, porquanto já figuramno processo conexo emapenso, n. 0001583-87.2XXX.403.6XX1. Não há que se falar eminépcia da inicial, pois os pedidos são claros e bemdelimitados emcada feito. A petição que bempermite a defesa dos réus, compedidos claros, não pode ser tida por inepta. Tanto é fato que os feitos, conjuntamente, ultrapassam mais de 40 volumes de autos. Ora, não se pode alegar que se desconhece a causa ou que se não possibilitou defesa quando tamanha quantidade de documentos foi produzido emcontraditório. Quanto ao pedido do Ministério Público, de fls. 249 na ação civil pública 0001583-87.2XXX.403.6XX1 para reconhecimento incidental de inconstitucionalidade das Leis Municipais 1531/96; 1544/96; 1564/96; 1565/96; 1767/98; 2027/01; 2075/01; 2056/01; 2442/03; 2400/03 e 2648/05 entendo que não há interesse de agir. A ação civil pública é meio inadequado para declaração de inconstitucionalidade de lei, na medida emque, diante de seu efeitos erga omnes, a eficácia de tal julgado equivaleria a de umcontrole concentrado, o que usurparia competência do próprio Supremo Tribunal Federal. Quando muito, emfundamentação de sentença, e se for o necessário diante do livre convencimento do Juízo, a inconstitucionalidade de qualquer norma pode ser versada, diante do controle difuso inerente a qualquer julgamento, mas nunca tendo por objeto primária sua própria declaração, em dispositivo de sentença.No mais, não há que se falar emqualquer outra carência de ação, alémdesta ressalvada. Como já exposto, as partes são legítimas. Há, outrossim, interesse de agir, na medida emque a regularização da orla praiana de Ubatuba, ao ser submetida a estes feitos, mostrou-se emsituação conflituosa entre os atores processuais. Não havendo solução, é clara a existência de lide que merece a pacificação por meio de tutela jurisdicional.Não se pode alegar que há violação da tripartição dos poderes, porquanto ao Judiciário não poderá ser excluída a apreciação de lesão ou ameaça a direito. No caso, os feitos discutemsuposta lesão ambiental e desordenamento urbano, o que, por se tratar de direito difuso, comporta conhecimento via ação civil pública.Por oportuno, cabe ressaltar que os pedidos veiculados não se mostramvedados pelo ordenamento. Não há, pois, impossibilidade jurídica do pedido. No mais, quanto aos réus citados e que não apresentaramcontestação, emque pese revéis, não há que se falar empena de confissão, porquanto há diversas contestações de outros litisconsortes. Demais disso, a causa versa sobre direito indisponível. Por fim, afasto a prejudicial de mérito de prescrição. O fato de as atividades de exploração de quiosques remontaremhá muitos anos no tempo, não confere aos seus titulares o direito adquirido de continuar explorando a, frente a suposta violação ambiental. A proteção integral que se confere ao meio ambiente, por força constitucional, calcada no princípio da prevenção, culmina na continuidade da fiscalização de atividade potencialmente poluidoras, e sua imediata interdição, acaso constatada violação ambiental, não se podendo opor a prescrição ou a ancianidade da atividade para afastar a incidência da proteção ambiental.Passo ao mérito propriamente dito.A definição e a proteção das praias está definida na Lei n. 7.661/80, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro. Segundo este diploma:Art. 10. As praias são bens públicos de uso comumdo povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, emqualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos emáreas protegidas por legislação específica. 1º. Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo. 2º. A regulamentação desta lei determinará as características e as modalidades de acesso que garantamo uso público das praias e do mar. 3º. Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, emsua ausência, onde comece umoutro ecossistema.O Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, é instrumento integrante da Política Nacional para os Recursos do Mar - PNRM e Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA (art 1º) e visa especificamente a orientar a utilização nacional dos recursos na Zona Costeira, de forma a contribuir para elevar a qualidade da vida de sua população, e a proteção do seu patrimônio natural, histórico, étnico e cultural (art. 2º).Trata-se de norma anterior a Constituição Federal, e que deve ser interpretada segunda suas bases e princípios. A composição brasileira emfederação faz como que o mesmo litoral (o que nos interessa neste feito), seja a umsó tempo território municipal e estadual, e, por força expressa da Constituição, sendo a praia bemimóvel da União, território tambémdesta última. Constatação simples, mas que bemexplica os motivos da competência comumna defesa do meio ambiente, e, mais importante, constitui a base para que bempossa solucionar a lide posta.O fato das praias marítimas, a rigor, a rigor do artigo 20, inciso IV da Constituição Federal, serembens da União, e mesmo os terrenos de marinha (inciso VII do mesmo artigo da Constituição) que costumamlhe ser subjacentes e cujo conceito não se confunde como de praia, tambémo serem, não pode simplesmente retirar qualquer capacidade de autodeterminação municipal sobre a área, sob pena de violar o pacto federativo.O artigo 182 da Constituição Federal é claro ao atribuir ao município a regulamentação e implementação da política de desenvolvimento urbano:Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas emlei, tempor objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.Sendo as praias, e os próprios terrenos de marinha, bens da União, submetem-se aos regramentos municipais para implementação da política de desenvolvimento urbano a que se refere o artigo 182 da Constituição, até mesmo commaior ênfase do que sobre os bens particulares, justamente por não se visualizar finalidade ao patrimônio público de quaisquer esferas da Administração fora do interesse público primário. Não há sentido lógico-jurídico emse permitir a União, senhoria absoluta de umbem, a imposição de sua vontade plena, calcada apenas na propriedade, longe do interesse público que deve pautar sua própria existência, ou longe da função social de sua propriedade.Sob esta premissa, que parece ser inerente ao pacto federativo e a supremacia do interesse público, é que devemos buscar balizamentos sobre os interesses municipais envolvidos na questão sobre os quiosques emárea de praia (objeto do feito), assimcomo o fato de tal área pertencer a União, e os limites da legislação municipal sobre o tema. É possível, sob a ótica constitucional e legal, coadunar estes interesses emprol do interesse público, respeitando-se o meio ambiente, emrelação às praias urbanas? A resposta parece ser afirmativa, e a Constituição e legislação já contemplaminstrumentos para tanto. A Constituição, ao definir a proteção ao meio ambiente como competência comumda União, dos Estados e do Município, ao mesmo tempo que atribuiu ao Munícipio a definição de uma política de desenvolvimento urbano, mesmo sabendo que parte da base territorial (no que nos interessa: a praia) seria de propriedade de outro ente competente para executar a política ambiental (no caso a União), não disciplinou matérias excludentes por si só. Não pode o munícipio simplesmente desempenhar o desenvolvimento urbano à margemde qualquer proteção ambiental; ao mesmo passo, por ser titular do domínio da praia, a União não se tornouo único ente competente para disciplinar seuuso.Tanto isso é verdade, que a regulamentação da mencionada Lein. 7.661/80, que veio ao ordenamento por meio do Decreto 5300, de 07/12/2004, ou

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