Página 2321 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Outubro de 2018

econômico - Teoria da aparência - Possibilidade de ajuizamento da demanda contra qualquer uma das empresas integrantes do grupo - Preliminar rejeitada” (Apelação nº 004XXXX-63.2009.8.26.0564, 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Maurício Ferreira Leite, julgado em 11 de maio de 2011). No mérito, o pedido é parcialmente procedente. É incontroverso que as partes celebraram contrato de seguro residencial e que, durante a vigência deste ocorreu a subtração de bens da residência da autora, devidamente registrado por meio da lavratura do boletim de ocorrência (fls. 80/83). A apólice, noutro lado, prevê indenização de até R$ 25.316,00 para hipótese de roubo ou furto qualificado (fls. 78/79). Destarte, mostrandose inegável o direito da autora, resta aferir os limites da cobertura. Pois bem. Os bens subtraídos na ocasião estão relacionados no boletim apresentado às fls. 80/83, o qual reproduzo: Microsystem, Cafeteira, Forno Micro-ondas, Ar Condicionado, Bicicleta Barra Forte, Bicicleta Caloi Aro 26 com 21 marchas, Bicicleta Astro, Skate motorizado, Máquina Fotográfica, vídeo game Xbox One, Jóias, relógio, 02 cartões de ignição de veículo, CD Player Pionner, Iphone 6, Iphone 5, Ayr fryer Walita. De acordo com o art. 373, II, do CPC caberia ao réu trazer aos autos documentos que comprovassem o motivo da autora não ter o direito ao ressarcimento dos valores pretendidos, o que não ocorreu, uma vez que não realizada vistoria antecedente ao furto na residência da autora. Neste sentido: “APELAÇÃO SEGURO RESIDENCIAL FURTO QUALIFICADO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. COBERTURA SECURITÁRIA Legitimidade passiva do réu bem reconhecida em primeiro grau, mantida nesta oportunidade Recusa abusiva da cobertura securitária, por ausência de prova da existência dos bens mencionados Bens móveis simples, de valor módico, adquiridos há longa data Inexistência de vistoria ou qualquer exigência relativa à prova da propriedade dos bens à época da contratação do seguro Procedência da ação que é de rigor. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação 100XXXX-03.2017.8.26.0597; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2018; Data de Registro: 19/09/2018 - grifei). Importa ressaltar que o caso reclama aplicação das normas ditadas pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange ao ônus da prova (art. , VIII, do CDC), não sendo razoável exigir da autora prova que a própria seguradora poderia, desde o limiar do contrato, ter exigido da contratante. Afinal, se o pagamento da indenização estaria, futuramente, condicionada à apresentação das notas fiscais dos bens, que a seguradora as exigisse desde logo quanto aos já existentes, oportunizando à cliente buscar outro prestador caso já vislumbrasse não poder atender a exigência. Ora, a experiência nos mostra que não é prática comum a guarda destes documentos para produtos usados, razão pela qual, no particular, a apólice de seguro deve ser interpretada a favor do segurado, tendo em vista a sua legítima expectativa de amparo em caso de sinistro, o que torna abusiva regras contratuais que imponham óbices ao consumidor ao recebimento da indenização, cujo prêmio pagou regularmente. Seja como for, mesmo sem tais documentos, a autora deve se ater às demais condições do contrato. O valor estipulado na apólice traz o limite máximo de garantia, o que, em absoluto, requer análise do efetivo dano para se apurar a extensão do direito, descontada a franquia (10% dos prejuízos com mínimo de R$ 200,00 - fls. 16) e os riscos excluídos. Conforme as condições gerais do contrato, estavam excluídos da cobertura securitária relógios, telefones celulares, bicicletas, veículos motorizados e suas peças, componentes e acessórios. Em sendo assim, não estava a ré contratualmente obrigada a arcar com a indenização referente à microsystem, ar condicionado portátil, bicicletas, skate motorizado, jóias e relógios, além de cartões de ignição de veículo, CD Player e celulares. Aliás, a exclusão de tais bens fora redigida no contrato de forma clara e em destaque, em observância aos arts. 31 e 51, § 4º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, como se vê da cláusula 5ª - fls. 29/30. Ora, respeitado o articulado da autora, o contrato dispõe os itens excluídos, de modo que o mínimo que se espera de qualquer pessoa é que leia as cláusulas de cobertura. Assim, é de se acolher parcialmente o pedido, apenas no que tange a reparação pelos prejuízos descritos no laudo, não impugnado (R$ 700,00), além do reembolso dos valores correspondentes à cafeteira, forno micro-ondas e ayr fryer Walita, por se enquadrarem como bens de uso comum doméstico, além da máquina fotográfica e video game; pena de se esvaziar o próprio objeto do contrato, que é dar respaldo ao segurado para restabelecimento da moradia. Em caso assemelhado: “Cobrança de seguro residencial Procedente Exclusão de cobertura para roubo de equipamento eletrônico, no interior da residência Termos do contrato e adendos que deixam dúvida acerca do alcance da cobertura securitária dos equipamentos roubados. Relação de consumo - Dúvida que deve ser interpretada em favor do consumidor Desnecessidade de apresentação de notas fiscais, desde que não efetivadas vistorias prévias à contratação Decisão acertada - Recurso impróvido” (TJSP; Apelação 905XXXX-93.2006.8.26.0000; Relator (a):Fábio Quadros; 4ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/05/2011). Por fim, pontue-se obrigação de pagamento duplicado. Afinal, como constou expressamente do contrato, “o Residencial Dose Dupla é um produto no qual o valor das importâncias seguradas corresponde ao dobro do valor coberto no produto convencional comercializado e, qualquer indenização estará limitada ao valor do prejuízo devidamente comprovado e constatado”. Por outro lado, presume-se a boa-fé da autora, na avaliação dos bens, inclusive porque os documentos encartados às fls. 382/396 não chegaram a ser impugnados, tampouco a avaliação de fls. 380/381. Descontando, portanto, o valor dos itens excluídos da cobertura, chega-se ao montante de R$4.800,00, do qual deve ser descontada a franquia (10%). Neste contexto, a autora faz jus à importância de R$ 4.320,00. Com relação aos supostos danos morais, quem violou os direitos da personalidade da autora foram os criminosos, não a seguradora pela mera negativa de cobertura, fundada na cláusula de bens excluídos. Na jurisprudência: “Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana” (Resp. n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJE 19.12.2011). Centrado nestes fundamentos, julgo parcialmente procedente os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 8.640,00 (dose dupla), com atualização a contar do ajuizamento e acrescido de juros moratórios, à razão de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbência recíproca, repartirão as partes custas e despesas pela metade, além dos honorários dos advogados que fixo em R$ 3.000,00, sendo 50% devido ao patrono do autor e 50% ao do réu - vedada a compensação. Eventualmente desafiado o julgado, abrirse-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. P.R.I. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), NICOLLE FERNANDA ALVES DA SILVA (OAB 317206/SP), DANIELA SOUZA BOVIS PEREIRA (OAB 341778/SP)

Processo 100XXXX-94.2014.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Manifeste-se a parte exeqüente em 5 (cinco) dias, acerca do prosseguimento do feito, ficando ciente, outrossim, acerca do bloqueio Bacen-Jud negativo. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)

Processo 100XXXX-24.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘BANCO BRADESCO S.A. -Wdf Consultoria e Serviços Em Aviação Ltda. - SODRÉ SANTORO LEILÕES - Ciência do edital de leilão (fls. 94-95), designando o primeiro leilão que será encerrado no dia 21/11/2018, às 11h00, sendo que nessa ocasião serão aceitos lances cujo valor seja igual ou superior ao valor atualizado da avaliação. Em não havendo licitantes, dar-se-á início imediatamente ao segundo leilão que será encerrado no dia 13/12/2018, às 11h00, ocasião na qual serão aceitos lances cujo valor seja igual ou superior a 60% do valor atualizado da avaliação. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), SIDNEY PALHARINI JUNIOR (OAB 141271/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), EDUARDO ZAPONI RACHID (OAB 228576/SP)

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