Página 983 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 17 de Outubro de 2018

DECISÃO:

DESPACHO SANEADOR.Trata-se de ação de divisão de terra particular proposta por VALDEDIR AVELINO DE JESUS em face de SEBASTIÃO DA ANUNCIAÇÃO, HELENA ANUNCIAÇÃO DA SILVA, JOSÉ JERÔNIMO DA ANUNCIAÇÃO, ELISANGELA ANUNCIAÇÃO DE SOUZA, FREDSON ALEX ANUNCIAÇÃO DE SOUZA, JOSÉ OSMAR ANUNCIAÇÃO DE SOUZA, OSMIR ANUNCIAÇÃO DE SOUZA.Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§).Os requeridos Osmir, Elisângela, Fredson e José Osmar foram citados por edital (fl. 104), sendo Sebastião e Helena citados pessoalmente à fl. 108.Às fls. 118/121 o autor juntou mapa e memorial descritivo da área que pretende a divisão, qual seja, 23,0220ha. Em razão do falecimento de José Jerônimo da Anunciação o feito foi suspenso pelo prazo de 60 dias (fl. 122).A Defensoria Pública foi nomeada curadora dos requeridos revéis citados por edital, determinada a citação do espólio de José Jerônimo da Anunciação, decretada a revelia de Sebastião, Helena e Maria José e intimadas as partes para se manifestarem quanto ao aditamento da inicial, referente ao tamanho da área do autor, qual seja, 23,0229ha (fl. 131). Contestação apresentada pele defensoria pública por negativa geral à fl. 132, não havendo qualquer matéria preliminar em sua defesa e não se opondo ao aditamento da inicial, quanto a fração do imóvel, de 23,0229ha.Citada Maria do Carmo da Silva à fl. 146.À fl. 152 o autor requereu o julgamento antecipado da lide.As partes foram intimadas para especificarem as provas que desejam produzir (fl. 155), tendo permanecido inerte.Analisando os autos verifico que o feito não comporta julgamento no estado em que se encontra.Assim, intime-se o autor para juntar aos autos Certidão de óbito de José Jerônimo da Anunciação; Certidão de inteiro teor atualizada do imóvel; incluir no polo passivo da ação Geraldo Inacio da Anunciação e indicar endereço para citação, tendo em vista que consta na certidão de inteiro teor que ele vendeu apenas a fração de 3,7897ha da área que lhe cabia, permanecendo ainda com a fração de 0,0569ha.Prazo: 10 (dez) dias.Após, proceda-se a citação do requerido.Fixo como pontos controvertidos da lide: a) a divisão geodésica do imóvel da área do autor e área dos requeridos.O atual Código de Processo Civil adotou inteiramente a distribuição dinâmica do ônus da prova. Diante do disposto nos art. 357, III, do CPC, distribuo o ônus da prova conforme previsto no artigo 373, incisos I e II, cabendo à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são a documental e pericial pelo que, nos termos do artigo 357, II, do CPC, admito a produção dessas provas. A prova documental já foi produzida, sendo necessária a realização da perícia para divisão da área dos imóvel.Esclareça-se às partes que elas têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou solicitar ajustes na presente DECISÃO, por meio de simples petição sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual esta DECISÃO tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º do CPC. Declaro o feito saneado e organizado.Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente DECISÃO saneadora, tornem-se os autos conclusos para as deliberações pertinentes.Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, certifique a escrivania a estabilidade da presente DECISÃO e dêse cumprimento às determinações nela trazida, após, venham os autos conclusos para determinação da realização de perícia, conforme art. 590 do CPC.Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se.Pratique-se o necessário.Presidente Médici-RO, segunda-feira, 15 de outubro de 2018.Miria do Nascimento de Souza Juíza de Direito

Proc.: 000XXXX-59.2014.8.22.0006

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