Página 625 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Outubro de 2018

filiação''. Art. 27, da Lei nº 8.069/1990: ''O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça''. A ação de investigação de paternidade tem como objeto direito indisponível, por versar matéria de ordem pública. Assim sendo, vige o princípio inquisitivo na persecução civil em busca do deslinde da questão e não o princípio dispositivo, característico das ações que versam sobre direitos disponíveis, como aqueles meramente patrimoniais. Com base no princípio inquisitivo é que foram realizadas provas durante a instrução, como o exame de DNA. Através de tais provas, entendo que ficou cabalmente confirmada a relação de parentesco dos requeridos em relação à requerente, na esteira do que se encontra consignado no documento de fls. 177/180 . Sendo o procedimento de coleta efetuado pelo laboratório credenciado por este Tribunal de Justiça, assim como por técnico habilitado para coleta e conservação do material genético, constato que não há qualquer indício de vício em sua realização. No caso em exame, resta incontroversa a relação de parentesco dos requeridos, atestada pelo exame pericial de DNA. Nessa esteira, devo dizer que o mérito do feito foi vencido, alcançado que foi pela prova pericial produzida no bojo dos autos, concluindo que de fato os requeridos são avós paternos da autora, sendo esta, portanto filha de Edgar Bandeira Vilhalva. Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA: Com fulcro nos arts. 227, § 6º da CF, art. 1596 do Código Civil cumulado com o art. da lei 8.560/92, DECLARAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE PARENTESCO AVOENGO PATERNO DO INVESTIGADOS AIMAR VILHALVA VICENTE e LOURDES MARIA BANDEIRA VILHALVA EM RELAÇÃO À INVESTIGANTE JADE THALIA RODRIGUES, DEVENDO SER RECONHECIDA, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, A PATERNIDADE DE EDGAR BANDEIRA VILHALVA EM RELAÇÃO À AUTORA, atribuindo a esta o patronímico daqueles, pelo que passará a assinar JADE THALIA RODRIGUES VILHALVA, bem como determino a inclusão em seu assento de nascimento, do nome dos investigados como avós paternos e do Sr. EDGAR BANDEIRA VILHALVA como pai da investigante. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC). Somente após o trânsito em julgado desta decisão, atendendo ao disposto na Lei nº 6.015/73, art. 29, § 1º, d, e art. 109, inciso. 4º, expeça-se mandado de averbação para cumprimento ao Cartório Marcelo Ribas - 1º Ofício de Registro Civil e Casamento de Brasília - DF, para as anotações devidas. Condeno os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 17 de outubro de 2018. MARGUI GASPAR BITTENCOURT JUÍZA DE DIREITO

PROCESSO: 00328620820158140301 PROCESSO ANTIGO: ---

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ação: Execução de Alimentos em: 18/10/2018---REPRESENTANTE:S. C. F. Representante (s): OAB 16970 -STEPHANIE ABOUL HOSEN PEIXOTO (ADVOGADO) EXECUTADO:J. F. L. P. Representante (s): OAB 22551 - ANDREZA FERREIRA RODRIGUES (ADVOGADO) OAB 18312 - MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS (ADVOGADO) EXEQUENTE:L. F. F. P. . Vistos etc. As partes, qualificadas nos autos, requerem HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, segundo as cláusulas constantes do termo de acordo juntado aos autos, às fls.74/78, requerendo a quitação da execução. Em manifestação, o digno representante do Ministério Público pugnou pela homologação judicial acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com a suspensão do processo até quitação das verbas alimentares, pugnando, também, pelo desbloqueio do veículo perante o cadastro Renajud. DECIDO. Considerando que o acordo firmado entre os requerentes se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil. Diante do exposto, homologo por sentença o acordo celebrado pelos requerentes, consubstanciado na manifestação espontânea de vontades constantes da petição de fls. 76/78, que conta com parecer favorável do Ministério Público, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do processo, declaro extinta a presente execução, com base no artigo 924, II do Código de Processo Civil, determinando a suspensão do feito até o término do prazo de pagamento do valor acordado, devendo após, ser arquivados os autos se nada mais ocorrer. Determino seja retirada a restrição, junto ao cadastro Renajud, do veículo bloqueado nos autos. Nos termos do artigo 90, § 2º do CPC, condeno as partes ao pagamento de custas. Deixo de fixar honorários, eis que não houve sucumbência. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Belém, 18 de outubro de 2018. MARGUI GASPAR BITTENCOURT JUÍZA DE DIREITO

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