Página 1175 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Outubro de 2018

duração do benefício fiscal, ficando a limitação no tempo por determinação da própria lei que isenta (grifo meu). Esta distinção produz consequência de suma importância, porque afeta o estatuto do contribuinte, posto que apenas as isenções temporárias geram para seu beneficiário o direito ao desfrute que não pode ser suspenso nem suprimido, pois gera um direito tributário adquirido, regido pelas mesmas normas aplicáveis à teoria geral do direito adquirido e arremata a pontificar que apenas a isenção temporária e condicionada são irrevogáveis (itálico no original e grifo meu). Deste modo, não há como se empregar os princípios do direito adquirido ou da segurança jurídica, de densidade fluída, para se sustentar que durante todo o tempo que a autora tiver a propriedade do veículo, ele fará jus à isenção, quando existe norma concreta e explícita no artigo 178 do CTN, a dar conta de que apenas as isenções concedidas por prazo certo não podem ser modificadas pelo legislador a qualquer tempo: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. Kiyoshi Harada enfatiza que o STF vem reforçando os limites da segurança jurídica em termos de regra isentiva, pois editou a Súmula 544, a apontar que não podem ser suprimidas as isenções, caso concedidas sob condição onerosa (“Direito Financeiro e Tributário”, Atlas, 16ª edição, 532). A tal Súmula se podem juntar as de nª 79, 81, 543, 544, 550, 575, 580, 581, 591 e 615, todas a reforçarem a competência do legislador para conceder as isenções e a de revoga-las a qualquer tempo, salvo se impedido pelas condições de tempo ou de onerosidade. Como bem expos este doutrinador, as isenções são concedidas por razões de ordem politico-social, de modo a tomar-se como razoável que veiculos com valor de mercado de até R$ 70.000,00 podem transportar com dignidade, conforto e segurança o deficiente, concorrendo o Estado-membro com a redução das despesas suportadas pelo deficiente e seus familiares, sem perder o interesse público de arrecadar tributos para fazer frente a todas as respectivas responsabilidades, notadamente das áreas de segurança, ensino fundamental e saúde pública de complexidade. No caso vertente, ao que se verifica do preço de mercado conforme consulta na Tabela FIPE do veículo de propriedade do autor, indicado na inicial, o valor não supera os R$70.000,00, de sorte que, para este ano de 2018, também lhe é devida a isenção do IPVA, o que, todavia, não se pode afirmar para os anos seguintes, conforme pleiteado na inicial, e apenas neste ponto o pedido não merece acolhida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a ação promovida por LEONARDO DE LIMA PINA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para declarar a isenção deste ao IPVA incidente ao veículo da marca Fiat, modelo Siena, de placas FOP 8139, nos exercícios de 2015 e 2018. Ratifico a providência antecipada de fls. 44/45. Por fim, frise-se que outros argumentos que possam ser extraídos da inicial não conseguiram infirmar os fundamentos desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. P. R. I. - ADV: ADRIANA ALVES DOS SANTOS BABECK (OAB 267038/SP), ROBERTO ZULAR (OAB 132949/SP)

Processo 104XXXX-78.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - JOSÉ FERNANDO ALEGRO - Vistos. 1. Fls. 39/40: acolho a emenda. Anote-se. 2. Para análise do pedido de gratuidade processual, apresente o autor, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício, documentos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, tais como comprovante de renda ou declaração de imposto de renda. 3. Indefiro o pedido de tutela antecipada por não me convencer, em juízo de cognição sumária, da verosimilhança do direito invocado na inicial, anotando-se que a ausência de indicação do condutor, no prazo fixado no artigo 257, § 7º, do CTB, permite que o proprietário do automóvel seja responsabilizado pela infração de trânsito cometida. Ressalto, ainda, que é dever dos proprietários e motoristas manter os cadastros atualizados junto aos órgãos de trânsito (art. 241, do CTB), sendo consideradas válidas as notificações feitas pelo DETRAN e enviadas ao endereço cadastrado, ainda que esteja desatualizado segundo o parágrafo primeiro do artigo 282 c/c 241 da Lei Federal nº 9.503/97. 4. Cite (m)-se e intime (m)-se, ficando o (s) réu (s) advertido (s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar (em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo , parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ERICA AVALLONE (OAB 339386/SP), RODRIGO STRINGHETA DE SOUZA (OAB 311667/SP), HELIO PEDROSO DE LIMA JUNIOR (OAB 271750/SP)

Processo 104XXXX-33.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Alexandre Araújo de Melo e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Suspendo o feito pelo prazo de 10 dias para que a parte autora se posicione para dizer se aceita os termos do acordo autorizado pela Resolução PGE - 6/2018, cujo teor segue abaixo. Observo ainda que o silêncio será interpretado como desinteresse em aderir ao acordo. Resolução PGE - 6, de 26-2-2018 Autoriza a celebração de acordos nas hipóteses que especifica O Procurador Geral do Estado, Considerando que a Lei Complementar 1.197, de 12-04-2013 promoveu a incorporação, na sua integralidade, do adicional de local de exercício (ALE) aos vencimentos, pensões e proventos de policiais militares; Considerando o disposto na Orientação Normativa SubG/ Contencioso Geral 42, que, à vista da jurisprudência consolidada, autoriza a dispensa genérica de interposição de recursos contra decisões judiciais que reconheçam aos policiais militares (ativos, inativos e seus pensionistas) o direito ao recebimento do Adicional de Local de Exercício ALE referente ao mês de fevereiro de 2013 e do adicional de insalubridade referente ao mês de abril de 2013; (...) Artigo 2º. Para celebração de acordos previstos no artigo 1º devem ser observadas as seguintes condições: I - haver redução de 15% do valor histórico do Adicional de Local de Exercício (ALE) em fevereiro de 2013 e do Adicional de Insalubridade (AI) em abril de 2013, atualizados monetariamente segundo os parâmetros aplicados pela Procuradoria Geral do Estado; II - o acordo não compreenderá o pagamento de juros moratórios, multa cominatória para a hipótese de eventual descumprimento, custas processuais e honorários advocatícios; III - o termo de acordo conterá cláusula de ampla e irrevogável quitação assim como de renúncia a direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deram origem à ação judicial, bem como declaração de inexistência e renúncia a quaisquer outras demandas judiciais com o mesmo objeto, sob pena de responsabilização do declarante. § 1º. O acordo ou transação previsto no artigo anterior submeter-se-á à ordem de pagamento de precatórios judiciais ou de requisições de pequeno valor, conforme o caso. (...) Artigo 3º. Caberá aos Procuradores do Estado Chefes da Procuradoria Judicial e das Procuradorias Regionais dar cumprimento a esta resolução, promovendo os entendimentos necessários junto aos juízos competentes. Artigo 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO “TERMO DE ADESÃO” Autos do processo judicial nº Juízo: Autor: (Nome completo sem abreviações) CPF nº Registro Estatístico nº Patente em fevereiro de 2013: 1. Pelo presente documento, o autor do processo judicial acima indicado, doravante “AUTOR”, aceita os termos do presente acordo proposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos da lei e da Resolução PGE 6, de 26-2-2018. 2. Desde que haja pedido expresso na petição inicial, o ESTADO DE SÃO PAULO se compromete a pagar a quantia abaixo assinalada, de acordo com a patente do AUTOR em fevereiro de 2013, que corresponde a valor equivalente ao Adicional de Local de Exercício em fevereiro de 2013, com desconto de 15% sobre o valor nominal, o qual será atualizado monetariamente, segundo os parâmetros aplicados pela Procuradoria Geral do Estado, até a data do efetivo pagamento: GRADUAÇÃO/POSTONÍVELVALOR DO ALE/FEV/13VALOR DO ACORDO (A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE) Aluno

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