o qual concede o direito à URP, além de afastar a alegação de prescrição do fundo de direito.
Ao final, requer, inicialmente, a nulidade do acórdão recorrido pela negativa de prestação jurisdicional "plena", ou, no mérito, a reforma do acórdão recorrido, para que sejam julgados:
improcedentes os presentes embargos à execução, por não ter o recorrido trazido fatos supervenientes à sentença que acarretassem a modificação da coisa julgada; em razão da impossibilidade de nova discussão de mérito por meio de embargos à execução, por ter o acórdão guerreado divergido de diversas decisões deste C. STJ. Ordenando-se, por conseguinte, a implantação da URP referente à abril e maio/1988, bem como o pagamento dos valores devidos ao recorrente, nos exatos cálculos apresentados na execução, sob pena de violação aos arts. 473, 474, da Lei 5.869/1973 (arts. 507 e 508 da Lei 13.105/2015,"novo CPC"); art. 741, da Lei 5.869/1973; art. 420, da Lei 5.869/1973 (Art. 464, do CPC/2015)"(e-STJ fl. 398).