Página 2106 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 26 de Outubro de 2018

decorre da obrigação que todo o devedor possui de comprovar o adimplemento de sua obrigação. A disciplina do objeto do pagamento e de sua prova está nos artigos 313 a 326 do Código Civil. A quitação e o recibo são especificamente tratados nos artigos 319 e 320 do Código Civil.

No Direito do Trabalho o salário e demais verbas trabalhistas são pagos contra recibo, na forma que dispõe o art. 464 da CLT. Assim, o empregador, como devedor de salário, para comprovar o seu pagamento, deverá apresentar o recibo correspondente. Se o salário ou determinada verba salarial depender de controle, medição, ou qualquer outro nexo causal, além do recibo, é dever do empregador juntar o documento correspondente à forma de controle para a mensuração correta da parcela. É o clássico caso do pagamento das horas extras e das comissões. Esse raciocínio se aplica a inúmeros casos e gera intenso debate jurisprudencial. Também a Portaria nº 1.510/2009, do Ministério do Trabalho, regula a matéria de controle de horário sob o ponto de vista do ponto eletrônico.

O empregado não possui o dever legal de guardar recibos, manter registros de horários ou os comprovantes do nexo causal do pagamento correto de uma determinada rubrica salarial. Portanto, a única possibilidade de lhe garantir o acesso à justiça, é entender que estes tipos de pedidos têm característica de pedidos genéricos e estimativos, pois se enquadram na exceção do art. 324, § 1º, III, do CPC, uma vez que a determinação do valor depende de ato a ser praticado pelo réu, qual seja, a apresentação dos documentos que estão em seu poder.

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