Página 1142 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2018

do ITR como questão inerente à função social da propriedade. O proprietário, por possuir o domínio sobre o imóvel, deve atender aos objetivos da função social da propriedade; por conseguinte, se não há um efetivo exercício de domínio, não seria razoável exigir desse proprietário o cumprimento da sua função social, o que se inclui aí a exigência de pagamento dos impostos reais. 8. Na peculiar situação dos autos, ao considerar-se a privação antecipada da posse e o esvaziamento dos elementos de propriedade sem o devido êxito do processo de desapropriação, é inexigível o ITR diante do desaparecimento da base material do fato gerador e da violação dos referidos princípios da propriedade, da função social e da proporcionalidade. 9. Recurso especial não provido”. (STJ, REsp 1144982/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª. Turma, julgado em 13.10.2009, DJe 15.10.2009) (grifo nosso). “Oposta exceção de pré-executividade pelo apelado, houve por bem a MM Juíza acolhê-la ante a comprovação de que os imóveis do executado foram invadidos, sem possibilidade de recuperação, como reconhecido judicialmente (fls. 81/94 sentença de improcedência da ação de reintegração de posse ajuizada pelo executado, com trânsito em julgado, prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba).” (TJSP, Apelação n. 0019954-09 .2004.8.26.0126. Rel. Roberto Martins de Souza, j. 26.09.2013). “Tributário. Execução Fiscal. IPTU. Executado que sofreu esbulho possessório em data anterior ao fato gerador dos créditos exequendos. Ação possessória julgada improcedente, com trânsito em julgado. Inexistência de sujeição passiva na obrigação tributária e, em consequência, de legitimidade passiva para a execução. Executado que, embora formalmente proprietário, jamais pôde gozar das faculdades inerentes ao direito de propriedade”. (TJSP, Apelação n. 051XXXX-30.2005.8.26.0126, Rel. Núncio Theophilo Neto, j. 27.03.2014). “Apelação. Execução Fiscal. Cobrança de tributos sobre imóvel invadido. Consoante disposição do artigo 32, do Código Tributário Nacional, o fato gerador do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do município Por conseguinte, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título (artigo 34, CTN). Em se tratando de imóvel invadido e sem possibilidade de recuperação, o que se tem é o afastamento da faculdade de usar, gozar e dispor do imóvel, de modo que os tributos a ele inerentes não podem ser cobrados de quem foi esbulhado da posse. Recurso não provido.” (TJSP, Apelação n. 0211850-92.2008 .8.26.0000. Rel. Kenarik Boujikian, j. 30.08.2012). Assim, conclui-se que o requerente não pode ser responsabilidade pelos débitos tributários (IPTU) referentes ao período em que o imóvel esteve sob a posse de terceiros invasores, assinalando que a petição inicial do autor, nos autos da reintegração de posse indica que o imóvel foi invadido, ajuizando o autor ação de reintegração de posse no ano de 2000, sendo-lhe restituída somente em 24/07/2012. Pelo exposto JULGO PROCEDENTE a presente ação declaratória movida por WILSON ROBERTO FABRA SIQUEIRA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU, e declaro a inexistência de relação jurídico-tributária que imponha ao autor o pagamento do tributo IPTU dos exercícios 2000 a 2012, relativo ao imóvel cadastrado junto à municipalidade sob o n. 50550007, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: BERNADETTE COVOLAN ULSON (OAB 122967/SP), OMAR AUGUSTO LEITE MELO (OAB 185683/SP)

Processo 100XXXX-22.2018.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Carlos Donizete Miranda - - Gustavo Francisco Nicolas Birello - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Por ora, manifestemse a FESP sobre os embargos de declaração opostos a fls. 216/217, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Int. - ADV: ANA CAROLINA PILASTRI AZEVEDO (OAB 412345/SP), FELIPE GUIDIO TRUJILLO (OAB 393661/SP), MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI (OAB 102723/SP)

Processo 101XXXX-46.2018.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Lourival Aparecido da Silva - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Vistos. Por ora, converto o julgamento em diligência, devendo a parte autora providenciar a juntada dos demonstrativos de pagamento referentes aos descontos mencionados na inicial. Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Int. - ADV: ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR (OAB 126160/SP), WANDERLEY ALVES DOS SANTOS (OAB 310274/SP)

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