Página 550 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 31 de Outubro de 2018

danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Em casos dessa natureza, em que a pessoa jurídica de direito público ou, se de direito privado, prestadora de serviço público, através de seus agentes, causar danos a terceiros, responderá em benefício destes de forma objetiva, ou seja, sem análise de dolo/culpa. Assim, conforme disposto pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário que estejam presentes seus pressupostos, a saber, conduta, dano e nexo de causalidade, os quais, compulsando os autos, verificam-se ausentes. Com efeito, dos documentos acostados aos autos constata-se que, do contrário do quanto sustentado pela Autora, a sua autuação por prepostos do Réu foi empreendida de forma legal tendo em vista que, de fato, construiu uma parede de forma irregular e sem a respectiva licença municipal, violando os termos do art. 237 da Lei n. 5.503/99 e art. 16 da Lei n. 3.903/88. Demais disso, a própria Autora informa na inicial que não procedeu à demolição determinada pelo Réu, no exercício do seu regular poder de polícia e nos termos da legislação municipal em vigor, o que acarretou em aplicação de multa, na forma do art. 249, inciso II da Lei n. 5.503/1999. Tais documentos, portanto, não conseguem comprovar os fatos alegados pela Autora, notadamente, a prova da regularidade da construção, muito menos de que houve resistência à demolição da construção por motivos legais, de modo que, igualmente, deve ser indeferido o pleito de cancelamento das multas e a sua respectiva baixa da Dívida Ativa. Desta forma, percebe-se que dos autos não constam documentos que comprovem o alegado pela Autora, documentos indispensáveis para o êxito do seu pleito, impossibilitando o seu deferimento. Sabe-se que ao autor é dado o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sob pena de indeferimento do seu pleito. É o que informa o art. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Admitir como verdadeiras as alegações da Autora, sem a exigência de um mínimo de prova a lastreá-las, é admitir o ajuizamento de ações temerárias, cuja verdade ou falsidade das alegações jamais poderão ser atestadas. Diante disso, pela não comprovação dos fatos narrados na inicial, não se incumbiu a Autora de provar o fato constitutivo do seu Direito, pelo o que indefiro os seus pedidos CONCLUSÃO. Ante o exposto, após analisados todos os argumentos trazidos, tratados na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente ação por inexistir nos autos prova dos fatos e do direito vindicado pela Autora, nos termos do art. 373 do CPC. Assistência judiciária gratuita indeferida ante a ausência de prova da comprovação dos requisitos à concessão do benefício. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Salvador/Ba, 24 de outubro de 2018. (Documento assinado eletronicamente) Josevando Souza Andrade Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 800XXXX-42.2018.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Felipe Gabriel Ribeiro Nascimento Advogado: Eugenio Bezerra Da Silva (OAB:0041241/BA) Réu: Superintendencia De Trânsito E Transporte Do Salvador - Transalvador Advogado: Eduardo Bouza Carracedo (OAB:000870B/BA)

Sentença: Processo eletrônico nº 800XXXX-42.2018.8.05.0001 AUTOR: FELIPE GABRIEL RIBEIRO NASCIMENTO RÉU: TRANSALVADOR SENTENÇA RELATÓRIO SUCINTO. Alega o Autor que é proprietário de uma motocicleta placa PJZ-5081, marca HONDA, modelo CG 160 START, RENAVAN 01091364572, que foi adquirido pelo valor de R$ 8.021,00 (oito mil e vinte e um reais), após o seu ingresso em grupo de consórcio em 18/04/2016, com 40 parcelas no valor de R$ 292, 89 (duzentos e noventa e dois reais com oitenta e nove centavos), tendo sido contemplado em 21/06/2016, mediante oferta e pagamento de um lance no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Aduz que teve o seu veículo recolhido pela Polícia Militar nas proximidades de sua residência

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