Página 2051 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Novembro de 2018

Fazer - Maria de Lourdes Gutierrez - Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto - Para possibilitar a expedição do mandado de citação , providencie a parte credora/autora/interessada o recolhimento da diligência de Oficial de Justiça, no importe de R$ 77,10 (valores fixados pela Portaria nº 01/2014-SADM de 03/11/2014, desta Comarca). - ADV: MAURO FERNANDES GALERA (OAB 130268/SP), MARCO AURÉLIO SERIZAWA YAMANAKA (OAB 269577/SP)

Processo 103XXXX-70.2018.8.26.0576 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Vinicius Saes Gutierres Hernandes - Vistos. Pela derradeira vez, deverá o impetrante comprovar que a autoridade indicada na exordial é a coatora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, julgamento-se o feito extinto sem resolução do mérito. Destaquese que não há comprovação nos autos da competência deste Juízo, sobretudo porque o impetrante tem domicílio fora desta Comarca (fls. 05), a infração foi praticada em Catanduva (fls. 16/17) e a indicação de real infrator, juntada às fls. 18/20, fora emitida na Cidade de Catanduva, vislumbrando assim a ilegitimidade passiva do Superintendente de São José do Rio Preto. Cabe lembrar, conforme os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles que “Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução (...) coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; (...) (in Mandado de segurança, Ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, “habeas data”; editora Malheiros, 31ª edição atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes , p. 66). No mesmo sentido é o entendimento dos ilustres Antonio Raphael Silva Salvador e Osni de Souza: “Autoridade coatora é quem efetivamente praticou ordenou, executou ou se omitiu na prática do ato impugnado, desde que pudesse dispor de autoridade e competência para deixar de praticar ou então pudesse corrigir ilegalidade alegada”. (Mandado de segurança, doutrina e jurisprudência, Editora Atlas, 1.998, p. 29). A propósito do tema, em casos semelhantes, assim já julgou a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS. Cirurgião Dentista. Ato administrativo que desconsiderou o título apresentado pela impetrante. Impetração do mandamus em face da Coordenadora da Coordenação de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal do Município de São Paulo por entender ser de sua competência o ato administrativo. Autoridade que não ostenta competência para corrigir o ato administrativo praticado e restabelecer o status quo ante. Ilegitimidade passiva “ad causam” manifesta. Inaplicabilidade da Teoria da Encampação. Precedentes. Extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso VI, do CPC que era medida de rigor. Sentença mantida. Recurso não provido.” (Apelação nº 103XXXX-40.2014.8.26.0053; Relator (a): Ronaldo Andrade;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 19/05/2015;Data de registro: 22/09/2015, negrito não constante do original). Destaque-se que, a princípio, a Ciretran de Catanduva/SP está subordinada à Superintendência Regional de Trânsito de São José do Rio Preto/SP, apenas por uma questão de organograma. O Decreto Estadual de nº 59.0558/13, a seguir transcrito, regulamentou a Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, que o transformou em autarquia com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa. “DECRETO Nº 59.055, DE 9 DE ABRIL DE 2013 Aprova o Regulamento do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN-SP GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 48 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, e tendo presente a exposição de motivos do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional e a manifestação da Secretaria de Gestão Pública, Decreta: Artigo 1º -Fica aprovado o Regulamento do Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN-SP, transformado em autarquia pela Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, constante do anexo que faz parte integrante deste decreto. Artigo 2º -O DETRAN-SP, como órgão executivo de trânsito do Estado de São Paulo e integrante do Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do inciso III do artigo da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 -Código de Trânsito Brasileiro - CTB, tem por finalidades gerenciar, fiscalizar, controlar e executar, em todo o território do Estado, as atividades de trânsito, nos termos da legislação em vigor. Artigo 3º -Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 58.396, de 18 de setembro de 2012. ANEXO a que se refere o artigo do Decreto nº 59.055, de 9 de abril de 2013 Regulamento do Departamento Estadual de Trânsito - DETRANSP CAPÍTULO I Do Órgão e de suas Finalidades Artigo 1º - O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, nos termos da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, é entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pela legislação federal e estadual e por este Regulamento. Artigo 2º - O DETRAN-SP vincula-se à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional. Artigo 3º - O DETRAN-SP tem sede e foro na Cidade de São Paulo, circunscrição em todo o território estadual, e goza de todos os direitos, privilégios e isenções assegurados às autarquias pela legislação federal e estadual, bem como das prerrogativas da Fazenda Pública. Artigo 4º - O DETRAN-SP é o órgão executivo de trânsito do Estado de São Paulo, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, previsto no inciso III do artigo da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro -CTB, e tem por finalidade executar, controlar e fiscalizar, em todo o território do Estado, as atividades de trânsito, nos termos da legislação em vigor. Parágrafo único - As atividades pertinentes à execução dos serviços poderão ser objeto de contrato ou convênio, nos termos da legislação vigente. No decorrer do referido Decreto, o artigo 23 menciona que as Superintendências Regionais de Trânsito são órgãos de articulação e gestão regional, ou seja, teriam competência administrativas em relação às Ciretrans. SEÇÃO II Do Detalhamento da Estrutura Básica Artigo 23 - As Superintendências Regionais de Trânsito são órgãos de articulação e gestão regional, subordinadas à Presidência do DETRAN-SP, estruturadas na seguinte conformidade: I -Superintendências Regionais de Trânsito - Padrão 3, com: a) Assistência Técnica; b) Núcleo Regional de Veículos; c) Núcleo Regional de Habilitação; d) Núcleo Regional de Administração; II - Superintendências Regionais de Trânsito - Padrão 2, com: a) Assistência Técnica; b) Núcleo Regional de Habilitação e Veículos; c) Núcleo Regional de Administração; III - Superintendências Regionais de Trânsito - Padrão 1, com: a) Assistência Técnica; b) Núcleo Regional de Administração. Artigo 24 - As Superintendências Regionais de Trânsito localizam-se em regiões estratégicas do Estado e são dimensionadas de acordo com o porte da população e da frota de veículos sob sua jurisdição. Parágrafo único - O padrão de cada uma das Superintendências Regionais de Trânsito está estabelecido no Subanexo II deste Regulamento. Artigo 25 - São Unidades de Atendimento ao Público: I - Circunscrições Regionais de Trânsito (CIRETRANs); II - Seções de Trânsito; III - Postos de Atendimento. Artigo 26 -As CIRETRANs são subordinadas às Superintendências Regionais de Trânsito e terão sua estrutura e atribuições estabelecidas por decreto. Parágrafo único - A Superintendência Regional de Trânsito a qual estará subordinada cada CIRETRAN também será estabelecida por decreto. Artigo 27 - Junto às CIRETRANs funcionam as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, com competência para julgar os recursos interpostos pelos infratores na forma e nos casos previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB. SUBANEXO II a que se refere o parágrafo único do artigo 24 I - Superintendências Regionais Padrão 3: Capital; Região Metropolitana de São Paulo; Campinas; II - Superintendências Regionais Padrão 2: Sorocaba; Vale do Paraíba; Mogi-Guaçu; Ribeirão Preto; Santos; São José do Rio Preto; Bauru; Central; Marília; Araçatuba; Presidente Prudente; III - Superintendências Regionais Padrão 1: Franca; Botucatu; Fernandópolis; Barretos; Itapeva; Registro. SEÇÃO III Das Superintendências Regionais de Trânsito Artigo 74 - As Superintendências Regionais de Trânsito Padrão 2 e 3 têm as seguintes atribuições, além de outras compreendidas em sua área de atuação: I - supervisionar os serviços relativos ao registro e

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