Página 460 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 5 de Novembro de 2018

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO AGENTE. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL VALORADA PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA RESGATE DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA QUE PODE SER UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA FIXAR REGIME MAIS GRAVE E ÓBICE CONSTANTE NO ART. 33, § 2º, C, DO CP. MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. AGENTE QUE JÁ SOFREU DUAS CONDENAÇÕES POR CRIMES DOLOSOS. MEDIDA QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.- Constatandose que a confissão extrajudicial do agente foi valorada para amparar a condenação, deve ser reconhecida a atenuante prevista na alínea d do inciso III do art. 64 do CP.- Nos termos do art. 33, caput e § 2º,c, do CP, quando o agente for reincidente não há aplicar o regime aberto para o início do cumprimento da pena.- A reincidência em crime doloso impossibilita a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, nos termos do que estabelece o art. 44, II, e § 3º, do CP.- Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO: A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, apenas para reduzir a pena privativa de liberdade para 1 ano e 1 mês de reclusão, mantidas as demais cominações da sentença. Com o pleno exercício do duplo grau de jurisdição, determina-se ao Juízo de origem a adoção das providências necessárias para o imediato cumprimento da pena, acaso isso já não esteja sendo observado. Comunicar a vítima, conforme determinação do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Custas legais.

18.Apelação Criminal - 000XXXX-56.2016.8.24.0039 - Lages

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