PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO AGENTE. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL VALORADA PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA RESGATE DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA QUE PODE SER UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA FIXAR REGIME MAIS GRAVE E ÓBICE CONSTANTE NO ART. 33, § 2º, C, DO CP. MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. AGENTE QUE JÁ SOFREU DUAS CONDENAÇÕES POR CRIMES DOLOSOS. MEDIDA QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.- Constatandose que a confissão extrajudicial do agente foi valorada para amparar a condenação, deve ser reconhecida a atenuante prevista na alínea d do inciso III do art. 64 do CP.- Nos termos do art. 33, caput e § 2º,c, do CP, quando o agente for reincidente não há aplicar o regime aberto para o início do cumprimento da pena.- A reincidência em crime doloso impossibilita a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, nos termos do que estabelece o art. 44, II, e § 3º, do CP.- Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, apenas para reduzir a pena privativa de liberdade para 1 ano e 1 mês de reclusão, mantidas as demais cominações da sentença. Com o pleno exercício do duplo grau de jurisdição, determina-se ao Juízo de origem a adoção das providências necessárias para o imediato cumprimento da pena, acaso isso já não esteja sendo observado. Comunicar a vítima, conforme determinação do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Custas legais.
18.Apelação Criminal - 000XXXX-56.2016.8.24.0039 - Lages