Tratando-se, a matéria, de prestações sucessivas, descumpridas mês a mês, tenho que se trata de prescrição parcial, não havendo que se falar em prescrição extintiva (Súmula 294 do TST).
Tendo havido a manifestação expressa da parte ré (art. 193 do CC c/c art. 8º, parágrafo único, da CLT, Súmula 153 do TST e Súmula 50 deste E. Regional), pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 31-10-2012 (Súmula 308, item II, do TST), extinguindo-as, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC c/c art. 769 da CLT), à exceção das meramente declaratórias (art. 11, § 1º, da CLT) e das que tenham o FGTS como parcela principal (art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90, Súmulas 206 e 362 do TST, ARExt 709.212/DF).
DA INTEGRAÇÃO DA VPNI-EXTRA