Página 118 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 9 de Novembro de 2018

para a acusação, o que se deu em 17/09/2012. Lapso temporal não transcorrido na data em que a sentença de extinção de punibilidade foi proferida, a saber, 29/06/2015, o que irá ocorrer apenas em 2020.Recurso ao qual se dá provimento. Conclusões: À UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, A FIM DE CASSAR A DECISÃO RECORRIDA, REFERENTE À CES Nº 046XXXX-44.2008.8.19.0001, E DETERMINAR A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO APENADO, COM A DATA DE 16/09/2020 COMO LIMITE PARA O SEU CUMPRIMENTO, NA FORMA DO VOTO DA DES. RELATORA. COMPARECEU AO JULGAMENTO A DEFENSORA PÚBLICA DRA. MARIA LUIZA ALVES.

004. APELAÇÃO 028XXXX-71.2014.8.19.0001 Assunto: Praticar Homicídio Culposo na Direção de Veículo Automotor / Crimes de Trânsito / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 40 VARA CRIMINAL Ação: 028XXXX-71.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2017.00476156 - APTE: JORGE LUIZ MOUTINHO DA SILVA ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO PINTO DA LUZ ALVES DE FARIA OAB/RJ-158681 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Funciona: Ministério Público Ementa: E M E N T AAPELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES DE: (i) INÉPCIA DA DENÚNCIA; (ii) NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA; E (iii) CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA RECONSTITUIÇÃO DO CRIME. MÉRITO. PEDIDOS: (iv) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; (v) AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 302, PARÁGRAFO 1º, INCISO II, DA LEI N.º 9.503/97; e (vi) EXCLUSÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.I. Preliminares.I.1. Inépcia que se rejeita. Observância do artigo 41 do Código de Processo Penal. Descrição concreta do fato imputado, a permitir o amplo exercício do direito de defesa. Atropelamento da vítima, no momento em que atravessava a pista na faixa de pedestres, ocasionado pelo fato de o apelante ter avançado o sinal vermelho. Conduta típica devidamente delineada na exordial acusatória. Alegação descabida. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que "a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 04/08/2015, DJe. 18/08/2015) a obstar, também por esse motivo, o acolhimento da preliminar. I.2. Ausência de justa causa. Inocorrência. A reparação civil do dano causado não inviabiliza a tutela do Direito Penal. Independência entre as esferas civil e criminal. Intervenção do Direito Criminal afiançada pela gravidade da conduta praticada pelo motorista (morte da vítima). Confirmação da incidência do Direito Penal, a despeito da reparação do dano, em razão da violação da segurança viária, bem indisponível, por ser de interesse coletivo. I.3. Cerceamento de defesa inexistente. Desnecessidade da reconstituição do crime devidamente explicitada na sentença de primeiro grau. "Prova oral produzida e laudo de exame em local de acidente suficientes para o deslinde da questão". Incidência do artigo 184 do Código de Processo Penal. Necessidade real da pretendida reconstituição não comprovada. Ausência de qualquer prejuízo à defesa do acusado. Pas de nullité sans grief. II. Pedido de absolvição que também não se acolhe. Materialidade, autoria e culpa por parte do apelante sobejamente demonstradas pelas provas técnica e oral produzidas no curso da instrução criminal. Apelante que, ao agir com negligência, por ter sua visibilidade prejudicada pela sujeira do vidro dianteiro, avança o sinal vermelho e atropela a vítima, que realizava a travessia da pista na faixa de pedestres, causando sua morte. Manobra realizada em desacordo com o disposto no artigo 208 do CTB. Conduta do apelante que não só violou o dever objetivo de cuidado, como também as normas do Código de Trânsito Brasileiro.III. Afastamento da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 302, parágrafo 1º, inciso II, da Lei n.º 9.503/97 inviabilizado pelo depoimento de testemunha que presenciou o atropelamento e confirmou que a vítima atravessava na faixa de pedestres quando foi colhida pelo veículo conduzido pelo réu.IV. Exclusão da pena de prestação pecuniária. Descabimento. A reparação dos danos cíveis apurados nos autos do processo n.º 000XXXX-07.2012.8.19.0202 não impede a fixação da prestação pecuniária, modalidade que é de pena restritiva de direito, substitutiva da pena privativa de liberdade fixada na sentença. Prestações de natureza diversa.Recurso desprovido. Conclusões: À UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM A INTEGRAL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DA DES. RELATORA.

005. APELAÇÃO 005XXXX-71.2015.8.19.0014 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CRIMINAL Ação: 005XXXX-71.2015.8.19.0014 Protocolo: 3204/2017.00251872 - RECTE: PAULO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: AMYR HAMDEN MOUSSALLEM OAB/RJ-170394 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: UALACE RIBEIRO DA SILVA Relator: DES. ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Funciona: Ministério Público Ementa: E M E N T ARecurso em Sentido Estrito. Crime contra a vida. Pronúncia. Artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, por duas vezes, a segunda n/f do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Insurgência defensiva. Pedido de despronúncia por ausência de indícios de autoria.Pretensão descabida. Decisão de pronúncia. Manutenção. Materialidade dos delitos positivada pela prova pericial produzida. Presença de indícios suficientes de autoria, nos termos da prova oral colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório, a corroborar a confissão extrajudicial do réu. Versões convergentes no sentido de que o recorrente e o corréu "são chefes do tráfico de drogas na Comarca de Campos dos Goytacazes e que possuem parceria". Consta, ainda, que o recorrente, embora preso, foi apontado como mandante dos crimes, motivado pelo fato de uma das vítimas tê-lo reconhecido numa audiência em processo criminal. Acerto da decisão impugnada, cabendo ao Conselho de Sentença a decisão da causa, em homenagem ao princípio do juiz natural. Recurso ao qual se nega provimento. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DES. RELATORA.

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