Página 441 da Comarcas - Entrância Especial do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 9 de Novembro de 2018

NEGATIVAS.(...) C)- DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES.Ordeno a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra a empresa, inclusive aquelas dos credores particulares dos sócios solidários, na forma do artigo da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam.Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, § 1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, § 2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, § 7º). (...) Acentuo que, nos termos do artigo 6º, § 4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da presente decisão, restabelecendo-se, após o decurso de tal prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independente de pronunciamento judicial. (...) Acolho o pedido formulado pela recuperanda no item Xd, determinando a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para que obste qualquer solicitação de penhora nas suas contas bancárias, considerando-se a suspensão de todas as ações e execuções interpostas contra si, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. C.1)- DA CONTAGEM DO PRAZO.(...) Consequentemente, o prazo de suspensão das ações e execuções (“stay period”), previsto no art. , § 4º, da LRF, também será de 180 dias corridos. D)– DA EXCLUSÃO DO SPC E PROTESTOS.(...) Isto posto, INDEFIRO o pedido, formulado pelas recuperandas, de suspensão de todos os apontamentos existentes em seu nome e de seus sócios no Cartório de Protesto desta comarca, Serasa, SPC, SCPC, Cadin e CCF, com a proibição da inclusão de novos apontamentos pelo período de 180 dias. E)– DA MANUTENÇÃO DE BENS ESSENCIAIS ÀS ATIVIDADES NA POSSE DA RECUPERANDA.Ante tais considerações, determino que os bens essenciais ao desenvolvimento das atividades da devedora sejam mantidos na posse da mesma, durante o prazo de blindagem. F)- DAS CONTAS MENSAIS.Determino que a recuperanda apresente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores (art. 52, V). O primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverá ser juntado aos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser sempre direcionados ao incidente já instaurado. G)- DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES. Ordeno a notificação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos, providenciando o grupo recuperando o encaminhamento. Oficie-se à Junta Comercial, para que seja feita a anotação determinada pelo §único do art. 69. Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. , § 1º, e art. 55 da LRF. A recuperanda deverá apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela serventia, com os termos desta decisão. Deverá também a recuperanda providenciar a publicação do edital em jornal de grande circulação, no prazo de 05 (cinco) dias. Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante o administrador judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação do grupo devedor, a partir da publicação do edital a que alude o art. , § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal.Sobrelevo que, nos termos do disposto no art. 52, § 2º, deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores, observado o disposto no § 2º do art. 36 da Lei nº 11.101/05. Enfatizo que, deferido o processamento, à devedora não será permitida desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia geral de credores (art. 52, § 4º). H)- DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.Segundo o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverá a empresa devedora apresentar, em 60 (sessenta) dias, o plano da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. (...) Publicada a lista de credores apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, § 2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntadas aos autos principais (art. 8º, parágrafo único). I) OUTRAS DETERMINAÇÕES.Intime-se o administrador judicial nomeado para que, após assinar o termo de compromisso, apresente, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, relatório circunstanciado sobre a

devedora, abrangendo a atividade da recuperanda (produtos vendidos, serviços prestados, mercado de atuação, etc) e os aspectos legais, comerciais, operacionais, administrativos e contábeis (quadro de funcionários, controles internos, endividamentos não sujeitos ao processo de recuperação judicial, bens físicos e estoques) dentre outros. Autorizo a recuperanda a realizar o pagamento das custas remanescentes de forma parcelada, como requerido na página 27 da exordial, o que faço com fulcro na jurisprudência que segue:(...) Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimados o grupo recuperando, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão ministerial, sempre atentando-se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005. “ RELAÇÃO DE CREDORES RELAÇÃO DE CREDORES (Nome do credor e valor): Quirografários: Lgd Industria E Comercio De Embalagens LTDA R$ 2.326.213,95 Artflex Industria De Rotulos LTDA R$ 450.241,04 Luminar Tintas E Vernizes LTDA R$ 6.329,67 Zestimport Importacao Exportacao E Comercio De Plasticos LTDA R$ 117.717,60 L. F. Gerhardt & Cia LTDA R$ 951,86 Industria E Comercio De Embalagens Maxiplast LTDA R$ 10.682,21 D.A.Dos Santos Eireli R$ 6.781,50 Alcatec Produtos Sinteticos LTDA R$ 228.316,80 Cavemac Indl E Coml De Maqs Imp E Exp LTDA R$ 4.091,15 Intercol - Industria Quimica LTDA R$ 3.722,47 Zarapast SA R$ 1.622.819,29 M. Melo Amorim R$ 426,75 Lahuman Industria E Comercio De Plasticos LTDA R$ 122.541,73 Eletrica Serpal LTDA R$ 300,00 Sani - Melt Industria E Comercio De Adesivos Especiais LTDA R$ 6.597,00 Priscell Industria E Comercio LTDA 6.523,00 Sendas Distribuidora SA R$ 409,52 Agro Ferragens Luizao LTDA R$ 627,00 Energisa Mato Grosso - Distribuidora De Energia SA R$ 21.073,04 Expresso Rio Vermelho Transportes LTDA R$ 4.747,35 M N De Oliveira Filho Eireli R$ 1.789,28 Shopping Dos Parafusos LTDA R$ 326,00 Sind Dos Trab Nas Ind De Mat Plasticos De Mato Grosso R$ 16.918,64 Agro Industrial São Paulo LTDA R$ 227.800,00 Meplast Distribuidora De Produtos Plasticos LTDA R$ 166.800,00 Maiscor Tintas LTDA R$ 52,00 Auto Posto Ts LTDA R$ 1.954,02 Ergocentro Consultoria Em Saúde E Segurança Do Trabalho LTDA 1.372,00 Oliveira Andrade & Demaceno LTDA R$ 580,00 Gp Comercio De Filtros E Lubificantes LTDA R$ 1.656,00 Eucatur-Empresa União Cascavel De Transportes E Turismo LTDA R$ 1.580,51 Leila Pereira Marques Ramiro 3.401,29 Mirela Galli De Deus 4.110,00 Companhia Brasileira De Solucoes E Servicos R$ 49.656,30 Suportek Tecnologia E Treinamento LTDA R$ 500,30 Gd Comercio Borrachas E Derivados LTDA R$ 247,85 Aguafacil Comercio De Bombas E Irrigaçao LTDA R$ 67,00 Edson Luis Segura 2.051,00 Multi Fitas Industria Comercio Importacao E Exportacao Ltd R$ 155.788,66 Fiabesa Guararapes SA R$ 111,368,40 Mateus Gomes Riguiti R$ 19.146,89 Procopio Industria E Comercio LTDA R$ 254.195,31 Fundacao Carlos Alberto Vanzolini R$ 1.781,45 José Pascoal Sangali R$ 1.325.000,00 Duzzi Climatização E Refrigeração LTDA R$ 3.608,56 M. R. Servicos De Informatica LTDA R$ 960,90 I A Pires LTDA R$ 829,35 Vani Da Silva Carvalho R$ 883,26 Microcenter Comercio E Servicos De Informatica LTDA R$ 360,00 Cigam Software Corporativo SA R$ 1.920,19 Tsa Quimica Do Brasil LTDA R$ 1.063,40 Tecnomerc Tecnologia Animal Com.Imp.Exp.Serv.LTDA R$ 103,75 Pro Linhas Nordeste LTDA R$ 29.627,53 N S Pereira LTDA R$ 127,40 Transal Transportadora Salvan LTDA R$ 187,83 Borges & Morais LTDA R$ 116,11 Trabalhistas: Ismael Mendes Da Silva R$ 2.055,80 Quiteria Pereira De Souza Marizete Leal De Souza Gregorio De Jesus Afonso R$ 1.950,92 Sonia Aparecida Da Silva R$ - Clezia Marina De Oliveira R$ - Adriane Raimundo De Almeida R$ 16.904,85 Andreia Raimundo De Almeida R$ 5.878,70 Elizete Araujo Santos R$ 670,34 Maria Diva Ramos De Almeida R$ 588,13 Ana Claudia Pires Ferreira R$ 667,56 Francisca Juscelina Da Silva Sousa R$ - Ana Lucia Silvestre Da Silva R$ 1.052,58 Rosa Fernandes De Souza R$ - Wanderson Rodrigues Moreira R$ 670,34 Joelson De Souza 790,84 Genilson Martins Da Silva R$ 1.534,06 Thais Alves Miranda R$ 866,40 Lenice Lopes De Oliveira R$ - Raimundo Leonardo Gomes Avelar R$ 780,84 Jacilene Elizia Da Gama Gomes R$ 31,71 Morgana Santos De Almeida R$ 668,17 Suelen Proença Gomes R$ 1.077,79 Cleilton De Jesus Afonso R$ 1.411,44 Joselito Alves Santos R$ 1.009,30 Cicera Virgem Do Rosario Silva R$ 1.093,74 Juscilene Clara Souza R$ 1.254,17 Maria Das Graças Felipe Dos Santos R$ - Fernando De Jesus Bueno R$ 3.197,98 Rogerio Nunes Do Nascimento R$ 780,84 Valdimar Souza Silva R$ 1.202,84 Elias Raimundo Marim R$ 1.069,70 Elenilda Pereira De Amorim R$ 590,46 Mariza Aparecida Ferreira Dos Santos Alves R$ - Lenilda Pereira De Freitas R$ 1.202,84 Tatiana Lopes De Oliveira Souza R$ 670,34 Juliana Pereira Da Silva R$ 664,45 Josuel Da Silva R$ 4.138,14 Marilene Moreira Da Silva R$ 667,79 Ana Souza Silva

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