Página 562 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 12 de Novembro de 2018

União é competente para explorar, direta ou indiretamente, os serviços de energia elétrica, não impediu, de forma nenhuma, o Judiciário de sanar ilegalidades ou inconstitucionalidades que eventualmente pairemsobre situações que se referema essas temáticas. Portanto, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.- DA LEGITIMIDADE DA CORRÉ ELEKTRO A corré Elektro Eletricidade e Serviços SA alega sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que a parte autora estaria a se insurgir contra ato normativo da ANEEL, sendo a Elektro mera concessionária de serviço de energia elétrica.A pertinência subjetiva da demanda deve ser aferida concretamente. No caso, considerando que a verificação das condições da ação devemser analisadas in status assertionis, ou seja, à luz das alegações feitas na petição inicial, verifico que não há dúvidas de que o município deduz pretensão tendente a afetar a esfera jurídica da corré, pois almeja a declaração judicial de que não temo dever de receber a transferência de ativos que pretende realizar essa corré, ainda que emdecorrência de cumprimento da Resolução da agência reguladora.Assim, a corré ELEKTRO é parte da relação jurídica de direito material que o Município pretende ver declarada por meio da presente ação com vistas a constituir verdadeira obrigação de não-fazer, qual seja, a de não transferir o ativo e a atividade de iluminação pública à municipalidade.Logo, rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva.2.2. MÉRITOPleiteia a parte autora a declaração incidental de inconstitucionalidade e ilegalidade do art. 218 da Resolução da ANEEL n. 414/2010 (comnova redação dada pela Resolução da ANEEL n. 479/2012) como fito de desobrigar o Município de receber o sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado emServiço - AISA parte autora invoca o princípio da legalidade, defendendo que somente por lei poderia atribuir tal responsabilidade aos Municípios. Nesse ínterim, relembra que atos normativos infralegais devemse restringir a promover a fiel execução das leis (art. 84, IV, CF/1988). Ademais, registra que o atual sistema adotado pela concessionária assegura melhor qualidade e baixo custo, resultando emmelhores preços, que jamais seria conseguido pelos municípioSAs corrés argumentampela inexistência de ilegalidade e/ou afronta à autonomia municipal, pois, pela própria interpretação dos comandos da CF/88, notadamente artigos 30, inciso V e 149-A, os Municípios e o DF detéma incumbência de prestar o serviço de iluminação pública.A Resolução ANEEL n. 414/2010 daria, de acordo coma linha de entendimento das corrés, cumprimento à Constituição, excluindo da base de ativos da distribuidora os equipamentos de iluminação pública, por estes comporemserviços de interesse local.A questão de mérito a ser decidida neste processo já se encontra sedimentada no âmbito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR PREJUDICADA. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530, CPC/1973. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA O MUNICÍPIO. ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 9.427/96. DECRETO Nº 41.019/57. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010 - ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. RECURSOS IMPROVIDOS.1 - Prejudicada a preliminar arguida pela embargante Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, tendo emvista a admissão dos embargos infringentes nos termos do art. 530 do Código de Processo Civil de 1973.2 - Trata-se a questão posta de se verificar a competência da ANEEL para determinar a transferência do sistema de iluminação pública para o município, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.3 - O serviço público é prestado na forma da lei (artigo 175, da Constituição Federal). O artigo 14, inciso II, da Lei Federal nº. 9.427/96, atribui ao concessionário a responsabilidade pelos investimentos emobras e instalações. O artigo , , do Decreto nº. 41.019/57, regulamenta a matéria: Os circuitos de iluminação e os alimentadores para tração elétrica até a subestação conversora, pertencentes a concessionários de serviços de energia elétrica, serão considerados parte integrante de seus sistemas de distribuição.4 - As agências reguladoras podemregular os aspectos técnicos de sua área de atuação. Porém, não possuemcompetência normativa para impor responsabilidade jurídica, alémdaquelas hipóteses previstas na legislação, nos termos emque preceitua o art. 175 da Constituição Federal. O artigo 218 da Resolução ANEEL nº. 414/2010, portanto, extrapola os limites legais.5 - Precedentes desta Corte Regional.6 - Embargos infringentes improvidos. (TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 2046472 - 000XXXX-11.2013.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em06/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 218 DA RESOLUÇÃO 414/2010. ANEEL. TRANSFERÊNCIA DO ATIVO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA O MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. CUSTAS. DEVER DE RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.- Ao prever a transferência do sistema de iluminação pública à pessoa jurídica de direito público competente - no caso, o Município de Macatuba-SP, a ANEEL extrapolou seu poder regulamentar, estabelecendo novas obrigações ao Município, violando, por conseguinte, a autonomia municipal assegurada pelo artigo 18 da Constituição Federal.- Da análise do artigo 175 da Constituição Federal, verifica-se que a prestação de serviços públicos deve ser feita nos termos de lei. Por esta razão, não poderia umato normativo infralegal, no caso uma Resolução Normativa, transferir o sistema de iluminação pública para o Município, devendo, para tanto, ser instituída uma lei específica.- Há de ser mantida a sentença na parte emque reconheceu o direito invocado, declarou a ilegalidade da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL e determinou que as partes requeridas se abstenhamde praticar quaisquer atos tendentes a transferir o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado emServiço (AIS) para o município autor comfulcro na referida resolução.(...)- Apelo da ANEEL parcialmente provido, apenas para reduzirem-se os honorários sucumbenciais, e apelo da CPFL a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2097889 - 000XXXX-51.2013.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018) REEXAME E APELAÇÕES EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO QUESTIONA A TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO PELA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS), PARA O SEU PATRIMÔNIO, COM OS CONSEQUENTES ENCARGOS. NÍTIDO AÇODAMENTO DA BUROCRACIA, FEITO POR MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010, EDITADA POR AUTARQUIA QUE NÃO TEM QUALQUER PODER DISCRICIONÁRIO SOBRE OS MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE NÃO TEM FORÇA DE LEI. REEXAME E APELO DA ANEEL DESPROVIDOS. APELO DO AUTOR PROVIDO, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS.1. O Município requerente ajuizou ação ordinária emface da ANEEL e da ELEKTRO objetivando o reconhecimento da ilegalidade da Instrução Normativa nº 414, comredação da Instrução Normativa nº 479, ambas expedidas pela ANEEL, de forma a desobriga-lo de receber da ELEKTRO o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado emServiço - AIS.2. À instância da ANEEL os Municípios brasileiros devemse tornar materialmente responsáveis pelo serviço de iluminação pública, realizando a operação e a reposição de lâmpadas, de suportes e chaves, alémda troca de luminárias, reatores, relés, cabos condutores, braços e materiais de fixação, alémde outras atividades necessárias a perfeição desse serviço público. É que os ativos imobilizados a seremtransferidos aos Municípios são compostos por: lâmpadas, luminárias, reatores, bulbos, braços, e emalguns casos os postes desde que estes sejamexclusivos para iluminação pública (e não fornecimento de energia e iluminação).3. Não há dúvida alguma de que o novo encargo que a ANEEL pretende impingir aos Municípios (emrelação os quais não temqualquer vínculo de supremacia ou autoridade) exige recursos operacionais, humanos e financeiros para operacionalização e manutenção dos mesmos, que eles não possuem. A manutenção do serviço de iluminação pública há muito tempo foi atribuída a empresas distribuidoras de energia elétrica; essa situação se consolidou ao longo de décadas, especialmente a tempo do Regime Autoritário quando a União se imiscuiu emtodos os meandros da vida pública e emmuitos da vida privada. De repente tudo muda: comuma resolução de autarquia, atribui-se aos Municípios uma tarefa a que estavamdesacostumados porque a própria União não lhes permitiu exercê-la ao longo de anos a fio.4. Efeito do costumeiro passe de mágica da burocracia brasileira: pretende-se, do simples transcurso de umprazo preestabelecido de modo unilateral e genérico - como de praxe a burocracia ignora as peculiaridades de cada local - que o serviço continue a ser prestado adequadamente, fazendo-se o pouco caso de sempre coma complexidade das providências a cargo não apenas das distribuidoras de energia elétrica, mas acima de tudo aquelas que sobraramaos Municípios, a grande maioria deles emestado de penúria.5. A queminteressa a transferência dos Ativos Imobilizados emServiço da distribuidora para os Municípios? A distribuidora perde patrimônio; o Município ganha material usado (e emque estado de conservação?) e umencargo; o munícipe será tributado. Quemserá o beneficiário?6. Se algumprejuízo ocorre, ele acontece emdesfavor dos Municípios, e não das empresas distribuidoras de energia que até agora, comos seus ativos imobilizados, vêmprestando o serviço semmaiores problemas. Tambémnão sofrerá qualquer lesão a ANEEL, que por sinal não temnenhuma ingerência nos Municípios; não temcapacidade de impor-lhes obrigações ou ordenar que recebamemseus patrimônios bens indesejados.7. Destarte, reconhece-se que a ANEEL excedeu de seu poder regulamentar coma edição da Resolução ANEEL nº 414/2010, bemassimda Resolução nº 479/2010, no que tange à imposição de transferência às municipalidades do ativo imobilizado emserviço (AIS) vinculado ao sistema de iluminação pública gerido pelas concessionárias de distribuição de energia.8. Procedente o pleito autoral, invertem-se os ônus sucumbenciais, condenando-se as rés ao pagamento pro rata dos honorários advocatícios como fixados emsentença, agora emfavor do causídico da parte autora, representando quantia adequada frente à complexidade da causa - resumida a questão de Direito - e ao dispendido exigidos aos procuradores das partes. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -2232177 - 000XXXX-49.2014.4.03.6137, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em08/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018) De fato, não é mesmo o caso de se confundir a competência administrativa/material de explorar serviços e instalações de energia elétrica, ônus que de fato toca a União (art. 21, XII, b, da CF/88), como serviço de iluminação pública.Disso decorre que, segundo a repartição de atribuições delineada pela Constituição, a União é responsável pela geração e distribuição do insumo energia elétrica necessário para a prestação do serviço de iluminação pública (art. 21, XII, b).É devido a esta distinção que sobreveio a Emenda Constitucional 39, que incluiu o art. 149-A:Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002) Porém, esta disposição constitucional não transferiu efetivamente o serviço público de iluminação pública para a titularidade dos Municípios. Transferências deste jaez demandamlei emsentido formal, conforme art. 175, CF/88:Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.Parágrafo único. A lei disporá sobre:I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bemcomo as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;II - os direitos dos usuários;III - política tarifária;IV - a obrigação de manter serviço adequado.Durante umlongo período de tempo da história brasileira as concessionárias tomampara si a responsabilidade pela prestação do serviço de iluminação pública, contando comampla estrutura técnica, material e de pessoal para tanto.A transferência deste ônus aos Municípios demanda preparação de toda a estrutura deste ente político para absorvê-lo, e, principalmente, deve ser debatido commais amplitude e nos foros pertinentes. Noutros termos, esta transferência não pode se dar de forma unilateral por uma autarquia, o que contraria o comando constitucional do art. 175, caput.A ANEEL temnatureza jurídica autárquica, e, consequentemente, deve se manter nos estritos limites da competência que lhe foi deferida pela lei que a criou, a Lei 9.427/96. Segundo o art. 2º da referida lei, compete à ANEEL regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica.O que fez o combatido art. 218 da Resolução Normativa ANEEL 414/2010 foi transferir, por vias transversas - através da transferência do Ativo Imobilizado emServiço (AIS) de Iluminação Pública -, o próprio serviço de iluminação pública, eis que não há como se transferir tais ativos semque o Município se torne responsável pelo serviço. E ainda que a transferência do AIS seja semônus (cf. art. 218, 1º, da Resolução), é certo que surgirá umônus, ainda mais pesado, que é o da prestação do serviço público.Dessa forma, fazer transferir serviço público de iluminação pública para os Municípios transborda os limites da atuação legítima da autarquia, que é a regulamentação e fiscalização da produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica.Pelo exposto, o art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010 padece de inconstitucionalidade e ilegalidade.2.3. TUTELA DE URGÊNCIAObservo que, às fls. 246/248, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, emagravo de instrumento, deferiu a antecipação da tutela recursal (autos nº 000186429.2015.4.03.0000/SP) para desobrigar o município de Indiaporã a adquirir a propriedade dos Ativos Imobilizados emServiço da distribuidora ELEKTRO, que deve continuar prestando o serviço público de iluminação pública mediante remuneração pela tarifa vigente (Tarifa B4a, conforme o art. 24 da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL), até a prolação da sentença. Ou seja, por força desta decisão não houve a transferência dos ativos para o Município autor.Analisando-se, agora, o mérito emcognição exauriente, a probabilidade do direito resta caracterizada pela fundamentação de mérito.No mais, caso o Município autor tivesse de arcar comos ônus impostos pelo art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010 até que sobreviesse o trânsito emjulgado, haveria prejuízos graves ao autor e seus munícipes. Assim, fica tambémcaracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Presentes os requisitos do art. 300, CPC, a tutela de urgência deve ser deferida de modo a afastar a obrigação imposta pelo artigo 218 da Resolução Normativa n. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).3) DISPOSITIVOAnte o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, e julgo PROCEDENTE os pedidos veiculados na petição inicial, para DECLARAR nulo, por ilegalidade e inconstitucionalidade, o artigo 218 da Resolução Normativa n. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), ficando desobrigado o Município de receber e administrar o sistema de iluminação pública (conforme estabelecido pelo art. 218 da referida resolução), devendo a ré Elektro manter a prestação do referido serviço.DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para afastar, imediatamente, a obrigação imposta pelo artigo 218 da Resolução Normativa n. 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, cabendo a cada uma arcar com50% dessa condenação (art. 85, 14 e art. 86, ambos do CPC) e ao pagamento das custas processuais, que deverão ser rateadas na mesma proporção.Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496 do CPC), tendo emvista que a norma do art. 475, 2º [que dispensa o reexame necessário], é incompatível comsentenças sobre relações litigiosas semnatureza econômica, comsentenças declaratórias e com sentenças constitutivas ou desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação de valor certo ou de definir o valor certo do objeto litigioso. (EREsp 600596 RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em04/11/2009, DJe 23/11/2009).Como trânsito emjulgado, arquivem-se os autos comas cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. Jales, 24 de outubro de 2018.PEDRO HENRIQUE MAGALHÃES LIMAJuiz Federal Substituto

PROCEDIMENTO COMUM

0001335-05.2XXX.403.6XX4 - MUNICIPIO DE SANTANA DA PONTE PENSA X JOSE APARECIDO DE MELO (SP116258 - EDEMILSON DA SILVA GOMES E SP221314 - FERNANDO LONGHI TOBAL) X ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVICOS SA (SP090393 - JACK IZUMI OKADA E SP148717 - PRISCILA PICARELLI RUSSO) X AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA -ANEEL (Proc. 1372 - VERONILDA DE OLIVEIRA ELIAS)

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