Página 460 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 13 de Novembro de 2018

atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia: a) Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da (s) doença/moléstia (s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstias (s) que acomete (m) o (a) periciado (a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da (s) doença/ moléstia (s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciado (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O (a) periciado (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Concedo o prazo de 30 dias, a contar da realização da perícia, para a entrega do laudo. Deixo de designar audiência de conciliação, conforme previsto no artigo 319 VII do NCPC, por acolher a Recomendação nº 01/2016 do CSM - MS, que orienta a dispensa desta audiência nos casos em que a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações sejam partes. Juntado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis (art. 335 c/c art. 183 do NCPC), contados na forma do art. 1º, §§ 1º e 2º do Provimento 363/2016 do CSM/TJMS. Com a contestação, deverá o INSS juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas), caso existente, assim como cópia do CNIS do autor. Oficie-se à agência do INSS determinando-se ao responsável que envie a este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas), caso existente, em nome da parte autora. A citação será realizada na forma determinada pelo provimento nº 363/2016 do Conselho Superior da Magistratura do TJMS e deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos (art. 1º, § 3º, do Provimento 363/2016 do CSM/TJMS). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. Decorrido o prazo da contestação, observando-se o determinado no art. 1º, §§ 1º e 2º do Provimento 363/2016 do CSM/TJMS, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - havendo proposta de acordo, deverá sobre ele se manifestar e, em caso de discordância, proceder na forma descrita no item II; IV - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Por fim, sem prejuízo de todas as determinações anteriores, considerando-se que o processo é eletrônico, intime-se a parte autora para trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovantes médicos (atestados, receituários e notas ou recibos de farmácias) de que vem se submetendo a tratamento médico. Em seguida, voltem-me conclusos para saneamento do feito, fixação dos pontos controvertidos e deferimento das provas necessárias ao julgamento do feito. Às providências e intimações necessárias.

Processo 080XXXX-16.2018.8.12.0031 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário

Autor: Mauro Libert - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

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