atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia: a) Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da (s) doença/moléstia (s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstias (s) que acomete (m) o (a) periciado (a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da (s) doença/ moléstia (s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciado (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O (a) periciado (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Concedo o prazo de 30 dias, a contar da realização da perícia, para a entrega do laudo. Deixo de designar audiência de conciliação, conforme previsto no artigo 319 VII do NCPC, por acolher a Recomendação nº 01/2016 do CSM - MS, que orienta a dispensa desta audiência nos casos em que a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações sejam partes. Juntado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis (art. 335 c/c art. 183 do NCPC), contados na forma do art. 1º, §§ 1º e 2º do Provimento 363/2016 do CSM/TJMS. Com a contestação, deverá o INSS juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas), caso existente, assim como cópia do CNIS do autor. Oficie-se à agência do INSS determinando-se ao responsável que envie a este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas), caso existente, em nome da parte autora. A citação será realizada na forma determinada pelo provimento nº 363/2016 do Conselho Superior da Magistratura do TJMS e deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos (art. 1º, § 3º, do Provimento 363/2016 do CSM/TJMS). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. Decorrido o prazo da contestação, observando-se o determinado no art. 1º, §§ 1º e 2º do Provimento 363/2016 do CSM/TJMS, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - havendo proposta de acordo, deverá sobre ele se manifestar e, em caso de discordância, proceder na forma descrita no item II; IV - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Por fim, sem prejuízo de todas as determinações anteriores, considerando-se que o processo é eletrônico, intime-se a parte autora para trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovantes médicos (atestados, receituários e notas ou recibos de farmácias) de que vem se submetendo a tratamento médico. Em seguida, voltem-me conclusos para saneamento do feito, fixação dos pontos controvertidos e deferimento das provas necessárias ao julgamento do feito. Às providências e intimações necessárias.
Processo 080XXXX-16.2018.8.12.0031 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário
Autor: Mauro Libert - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss