Página 303 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 14 de Novembro de 2018

em percentual que alcança 20% das parcelas pagas é, na hipótese, conforme inteligência do art. 51, IV, da Lei n. 8.078/90, abusiva e incompatível com a boa-fé objetiva, tal como ressaltado pelo Juízo de origem. Diante de tal quadro, revela-se adequada e razoável a revisão judicial para o patamar de 10% sobre o valor das prestações adimplidas. 4. O termo inicial dos juros de mora da restituição dos valores pagos é, na hipótese, a data da citação, em conformidade com o Incidente de Demandas Repetitivas n. 2016.00.2.048748-4, julgado recentemente pela Câmara de Uniformização do TJDFT, que deve ser aplicado ao caso em apreço por força do art. 985, I, do CPC. 5. Sem caracterização da mora das rés, não há configuração de conduta ilícita passível de indenização por dano extrapatrimonial. 6. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, os ônus sucumbenciais devem obedecer à proporcionalidade, conforme previsto no caput do art. 86 do CPC. No caso, as partes devem ratear o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. 7. Recurso das rés conhecido e desprovido. Recurso adesivo dos autores conhecido e parcialmente provido.

N. 070XXXX-28.2017.8.07.0020 - APELAÇÃO - A: CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA. A: PRISCILLA DIAS DA SILVA. Adv (s).: DF2882700A - DANIELE CARVALHO VILAR, DF4348500A - LEONARDO LOPES SILVA. A: MBR ENGENHARIA LTDA. A: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv (s).: DF4313800A - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR. R: MBR ENGENHARIA LTDA. R: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv (s).: DF4313800A - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR. R: CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA. R: PRISCILLA DIAS DA SILVA. Adv (s).: DF2882700A - DANIELE CARVALHO VILAR, DF4348500A - LEONARDO LOPES SILVA. APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO CONTRATUAL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO PARCELADA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 20%. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO JUDICIAL DA ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL PARA 10% SOBRE A QUANTIA PAGA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO ART. 86 DO CPC. RECURSOS DAS RÉS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Resilido o contrato de compra e venda de imóvel, as partes devem ser reconduzidas ao ?status quo ante?, com a restituição das quantias recebidas, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora, abatida a multa contratual. 2. Em caso de resilição do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, não há que se falar em restituição dos valores pagos de forma parcelada, devendo ocorrer a devolução imediatamente e de uma única vez, sob pena de incorrer em abusividade. Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.300.418/SC. 3. A multa contratual em percentual que alcança 20% das parcelas pagas é, na hipótese, conforme inteligência do art. 51, IV, da Lei n. 8.078/90, abusiva e incompatível com a boa-fé objetiva, tal como ressaltado pelo Juízo de origem. Diante de tal quadro, revela-se adequada e razoável a revisão judicial para o patamar de 10% sobre o valor das prestações adimplidas. 4. O termo inicial dos juros de mora da restituição dos valores pagos é, na hipótese, a data da citação, em conformidade com o Incidente de Demandas Repetitivas n. 2016.00.2.048748-4, julgado recentemente pela Câmara de Uniformização do TJDFT, que deve ser aplicado ao caso em apreço por força do art. 985, I, do CPC. 5. Sem caracterização da mora das rés, não há configuração de conduta ilícita passível de indenização por dano extrapatrimonial. 6. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, os ônus sucumbenciais devem obedecer à proporcionalidade, conforme previsto no caput do art. 86 do CPC. No caso, as partes devem ratear o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. 7. Recurso das rés conhecido e desprovido. Recurso adesivo dos autores conhecido e parcialmente provido.

N. 071XXXX-12.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO VILLE DE MONTAGNE - AMORVILLE. Adv (s).: GO1958200S - CASSIUS FERREIRA MORAES, DF5433000A - CLARICE SILVA ABREU. R: CLAUDIA ANDREA DOMINGUES COIMBRA DE CARVALHO ALVES. Adv (s).: DF37564 - ELIANA CRISTINA BARROS MOREIRA ANTUNES, DF35277 - POLLYANNA RIBEIRO FERREIRA DE MOURA, DF54995 - MARIANA BARROS PESSOA MOREIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 125, II, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante preconiza o art. 125, II, do CPC, é admissível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 2. Nada obstante conste de Termo de Ajustamento de Conduta que a TERRACAP assumiu a obrigação de fazer consistente em executar as exigências constantes do licenciamento urbanístico, não se vislumbra que tal cláusula implique, como consectário lógico, a posição de garante da aludida empresa pública caso a ré seja vencida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por moradora de condomínio em razão de enxurrada que adentrou sua residência e danificou bens. Assim, revela-se escorreita a r. decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide. 3. Ressalta-se que eventual direito regressivo poderá ser exercido mediante ação autônoma, conforme reza o art. 125, § 1º, do CPC. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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