Página 1268 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Novembro de 2018

REQUERENTE:LAURIANA DO SOCORRO CARDOSO PEREIRA REQUERIDO:ANDERSON DOS SANTOS BITTENCOURT. DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Autos de Medidas Protetivas Vítima: LAURIANA DO SOCORRO CARDOSO PEREIRA, residente e domiciliada à entrada pelo Conjunto Tapajós, Rua Balmoral, última rua, Alameda Silva, Travessa 26 de Outubro, casa 17, Comunidade Renascer, Bairro Tapanã, Belém, Pará, CEP 66.825-215, telefone (91) 98455-3019; Agressor: ANDERSON DOS SANTOS BITTENCOURT, residente e domiciliado à entrada pelo Conjunto Tapajós, Rua Balmoral, última rua, Alameda Silva, Travessa 26 de Outubro, casa 17, Comunidade Renascer, Bairro Tapanã, Belém, Pará, CEP 66.825-215. A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, requereu, nos termos do Art. 12, III, da Lei nº 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência em virtude de ter sido ameaçada por seu esposo, no dia 11/11/2018. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima. Considerando as informações prestadas no pedido de Medidas Protetivas; e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º, c/c 22 e 23 da Lei nº 11.340/2006, aplico de imediato, como medidas protetivas de urgência: I - Afastamento compulsório do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, situado na entrada pelo Conjunto Tapajós, Rua Balmoral, última rua, Alameda Silva, Travessa 26 de Outubro, casa 17, Comunidade Renascer, Bairro Tapanã, Belém, Pará, CEP 66.825-215, podendo levar consigo exclusivamente seus objetos de uso pessoal (documentos de identificação, roupas, utensílios de uso pessoal), excluindo-se os móveis e utensílios adquiridos na constância da relação conjugal. II - As seguintes proibições ao agressor: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De frequentar a residência da vítima, a fim de preservar a integridade física e psicológica da requerente. O afastamento do agressor do lar familiar deverá ser cumprido por Oficial de Justiça, por ocasião da intimação da medida, podendo requisitar a força policial, se necessária. Caso o Sr. Oficial de Justiça encontre resistência por parte do requerido, AUTORIZO, desde já, o auxílio de força policial e o arrombamento da porta do imóvel, caso este se encontre fechado, trocado a fechadura e/ou haver recusa do requerido em abrir ou fornecer as chaves para abri-lo. ADVIRTA-SE AO AGRESSOR: 1) que poderá se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima; 2) da possibilidade de decretação de sua prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial; e 3) que, nos termos do art. 24-A da Lei n. 11.340/06, o descumprimento da presente decisão caracteriza o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas. INTIME-SE o agressor EM REGIME DE URGÊNCIA (art. 6º, § 3º, do Prov. Conjunto nº 02/2015-CJRMB/CJCI, c/c o Parágrafo Único do art. 5º, da Portaria nº 001/2018-CMU). INTIME-SE a vítima, por qualquer meio, ou por distribuição ao zoneamento das Varas de Violência Doméstica, cientificando-a de que: 1) deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas. Apresentada a contestação/manifestação e havendo a juntada de documentos relativos às medidas deferidas, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de não terem sido juntados documentos pelo requerido, retornem os autos conclusos para sentença. Após, remetam-se os autos à distribuição, por se tratar de medida apreciada no núcleo PROPAZ/MULHER. As medidas protetivas ora deferidas terão vigência por 01 (um) ano, contados da intimação das partes. O prazo poderá ser prorrogado, mediante comparecimento espontâneo da vítima e da necessidade de sua manutenção. Cientifique-se o Ministério Público (art. 18, III, da Lei nº 11.340/06). AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 13 de novembro de 2018. RUBILENE SILVA ROSÁRIO Juíza de Direito PROCESSO: 00099484520188145150 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RUBILENE SILVA ROSARIO Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 13/11/2018 REQUERENTE:JHOYANE BELO SILVA FARIAS REQUERIDO:MAURICIO GUSTAVO DINIZ DE ARAUJO. DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Autos de Medidas Protetivas Vítima: JHOYANE BELO SILVA FARIAS, residente e domiciliada à Av. Duque de Caxias, Vila Duque de Caxias, 72, bairro: Marco, Belém-PA, CEP: 66093973, telefone: (91) 99808-6908. Agressor: MAURICIO GUSTAVO DINIZ DE ARAUJO, residente e domiciliado à Trav. Timbó, 3C, entre Av. Marques de Herval e Av. Visconde de Inhaúma, bairro: Pedreira, Belém-PA. A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, requereu, nos termos do Art. 12, III, da Lei nº 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência em virtude de ter sofrido lesão corporal por seu ex-companheiro, no dia 12/11/2018. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima. Considerando as informações prestadas no pedido de Medidas Protetivas; e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil

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