Página 438 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Novembro de 2018

O impetrante narra que foi regularmente constituído como advogado das empresas SCHAHIN PETRÓLEO E GÁS S.A. e SCHAHIN ENGENHARIA S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e de seus sócios e administradores, que respondem a processos de auto de infração lavrados no âmbito da Receita Federal do Brasil, originários de Mandados de Procedimento Fiscal que tinham como objetivo fiscalizar empresas estrangeiras por meio de procedimento fiscal dirigido exclusivamente às empresas brasileiras constituintes, porém, seus clientes foram surpreendidos por procedimento arbitral de cobrança de danos patrimoniais em uma obra em Rondônia, cujo montante ultrapassou a quantia de 1 bilhão de reais, além de terem sido convocados para comparecerem à Brasília para depoimentos em ilegais Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI’s).

Aduz que o auditor fiscal responsável pelos autos de infração, ao prestar um depoimento testemunhal em ação penal que tramitava na 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba, afirmou que o procedimento fiscal se originou de denúncia atribuída pelo agente fiscal ao Sr. Advogado Henrique Erlichman, e que esta denúncia teria dado origem a diversas diligências que foram vertidas em Mandados de Procedimento Fiscal (nº 08.1.90.00-2014-02880-7 e nº 08.1.90.00-2014-02879-3) e, posteriormente, nos Autos de Infração.

Alega que o impetrante e seus clientes jamais tiveram conhecimento da existência da referida denúncia e dos documentos que encartam aludidos processos administrativos que deveriam ter sido relatados antes da apresentação de suas defesas. O impetrante requereu acesso à denúncia e demais atos, mas o pedido foi indeferido, sob o argumento de que o acesso violaria a prerrogativa da Administração Pública de delimitar o acesso a informações que entenda sigilosas; o dever genérico, que recai sobre servidor público, de guardar sigilo sobre assunto da repartição; o sigilo fiscal e; a necessidade de proteção de atividades de inteligência da Receita Federal, nos termos do art. , inciso III, art. , § 2º e art. 23, inciso VIII, da Lei de Acesso a Informacao, art. , inciso XIII, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, art. 116, inciso VIII, da Lei nº 8.112/1990, art. 198, caput, do Código Tributário NacionalCTN, Decreto nº 6.104/2007 e art. 1º, §§ 2º e 4º da Portaria RFB nº 1.687/2014.

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