1. Em que pese ter a parte recorrente alegado ofensa aos arts. 1o., § 5o., da Lei n. 9.870/1999; 39, V, e 51, IV, do CDC, verifica-se que o exame da controvérsia, tal como enfrentada pela Corte de origem, demanda a interpretação da Portaria Normativa 40/2007 do MEC e do Parecer CNE/CES 164/2009, atos normativos estes que não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
2. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp. 1.490.498/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23.8.2018).
10. Quanto à tese da ilegitimidade ativa, esta Corte Superior entende que a Comissão da ALERJ encontra-se amparada no art. 82, III do CDC para atuar na defesa dos direitos do consumidor, enquadrando-se no conceito de órgão da Administração Pública. Veja-se: