Página 1863 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 3 de Dezembro de 2018

sentido (e em contrapartida, também de pedido da parte interessada, o que não se observou), na forma disposta no artigo , I e VII, e 10, § 1º, ambos da Lei 12.965/2014 e artigo , X e XII, da CF. No entanto, à luz das informações prestadas nos autos, entendo que os dados fornecidos pela requerida atendem de modo satisfatório à pretensão veiculada pelo requerente, visto ser possível identificar com nitidez as pessoas que acessaram a citada URL, a partir do tráfego de acesso. No que tange ao pedido de que o requerido se abstenha de comunicar o eventual usuário acerca da existência da presente demanda, para fins de preservação de provas, entendo que o artigo 20 da Lei 12.965/2014 admite, excepcionalmente, a imposição de que o provedor se abstenha de comunicar ao usuário os motivos e informações relacionados à indisponibilização ou remoção de conteúdo, tal como ocorrido no caso dos autos, consoante fundamentado exposta na decisão de fls. 23-24. No entanto, prolatada a sentença com consequente encerramento da instrução processual, o fim intrínseco perseguido por tal norma (que é a preservação de provas) é exaurido, admitindo-se daí em diante o afastamento dos efeitos do decreto que afastou temporariamente tal comunicação. Por fim, razão assiste ao requerido ao sustentar que não deve suportar uma condenação aos ônus da sucumbência. Isso se deve porquanto o requerido não praticou em nenhum momento qualquer ato ilícito que pudesse ensejar o ajuizamento da presente demanda. Em outras palavras, não concorreu o requerido com a prática de qualquer conduta ilícita, sendo certo que o ingresso com a presente demanda deu-se por força do que dispõe o artigo 19 da 12.965/2014, que impõe como condição sine qua non a existência de uma decisão judicial (ou em miúdos, um processo) para os fins pretendidos pelo requerente. Assim, por força do princípio da causalidade, que atribui o ônus da sucumbência à parte que reconhecidamente tenha dado azo à propositura da ação, entendo que deve ser afastado o ônus da sucumbência em relação ao requerido. III - DISPOSITIVO Isto posto, confirmo em parte a liminar anteriormente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente, de modo que: a) Condeno o requerido na obrigação de fazer, consistente no bloqueio integral do perfil do Facebook hospedado na URL https://www.facebook.com/prefeituramunicipaldefaro, sob a nomenclatura Prefeitura Municipal de Faro, no prazo de 48 horas, contadas do recebimento da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, que fixo no valor de R$ 3.000,00, na forma do artigo 461, do CPC. b) Deixo de condenar o requerido na obrigação de fazer consistente na apresentação, em juízo, de todas as informações atinentes aos usuários/administradores, limitadas a dados cadastrais e registros de acessos - números de IP, com datas e horários GMT -referentes aos últimos 6 meses, reputando suficientes as provas e informações prestadas pelo requerido nos autos. c) Deixo de condenar o requerido na obrigação de não fazer consistente em se abster de comunicar o eventual usuário acerca da existência da presente demanda. Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, com espeque no artigo 86, § único, do CPC. À UNAJ para que apure eventuais custas devidas pelo requerente e, havendo, intime-o para pagamento no prazo de 20 dias, pena de inclusão em dívida ativa do Estado. Intimem-se, na forma legal, observando-se o destaque às fls. 62-v. PDJE. Transcorrido o prazo recursal, façam-se as anotações necessárias e arquivem-se. Faro, 28 de novembro de 2018. KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito SE NECESSÁRIO CÓPIA DESTA DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, CONFORME AUTORIZADO PELO PROVIMENTO 003/2009 CJCI/TJPA

PROCESSO: 00029469020188140084 PROCESSO ANTIGO: ---

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVAO Ação: Execução de Alimentos em: 27/11/2018---AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA REQUERENTE:R. J. S. A. REQUERENTE:L. G. S. A. REPRESENTANTE:J. M. S. REQUERIDO:R. S. A. . PROCESSO: 000XXXX-90.2018.8.14.0084 CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EXEQUENTE: R.J.D.S.A. e L.G.D.S., representados por Josimara Melo da Silva, substituídos processualmente pelo Ministério Público Estadual EXECUTADO: RENATO DE SANTOS DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos. As partes chegaram a um acordo, prevalecendo a proposta do executado de pagar os alimentos na forma disposta às fls. 30, passando este acordo a valer a partir da intimação desta sentença homologatória. Tendo em vista que as partes não definiram uma data para os pagamentos, estabeleço o dia 05 de cada mês como a data certa para tais pagamentos. Saliento que, embora nada tenham versado ainda acerca da forma do pagamento, este deve dar-se por meio de depósito na conta bancária indicada na contra-fé entregue ao executado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista que o presente acordo, referendado pelo Ministério Público, representa a manifestação de vontade de pessoas capazes e aptas a transigir homologo para que produza integralmente os seus efeitos jurídicos e passe a valer como título executivo. Com isso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso III, alínea b), do Código de Processo Civil. Sem custas. Intimem-se as partes,

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