Página 2285 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Dezembro de 2018

antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito e não há fatos a serem provados. A ação é parcialmente procedente. O pedido é de afastamento da cobrança obrigatória da contribuição ao IAMSPE sob o fundamento de que se trata de contribuição voluntária, conforme melhor entendimento da Constituição Federal. Com efeito, fez previsão a Constituição Federal da previdência social de filiação obrigatória, assegurando o regime de previdência de caráter contributivo. Todavia, após a Emenda Constitucional n.º 41/2003, essa obrigação ficou limitada à previdência social, onde não se inclui a contribuição ao IAMSPE, que tem finalidade de assistência médica e hospitalar. Assim, resta claro que apenas a previdência social é de caráter contributivo e de filiação obrigatória, não se podendo obrigar o servidor a contribuir para entidade de assistência médica. Não é caso de devolução dos valores descontados, uma vez que durante o período permaneceram os servidores gozando dos benefícios (ao menos estavam a sua disposição) decorrentes da prestação estatal. Nestes termos, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO- SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL- Desconto compulsório de contribuição médica ao IAMSPE. Inadmissibilidade. Sentença parcialmente procedente dispensando o pagamento da contribuição, sem deferir a restituição dos valores já pagos. Manutenção. RECURSOS DENEGADOS (TJSP 3.ª Câm. Direito Público Apel 004XXXX-85.2009.8.26.0053 Rel. Des. Amorim Cantuária j. 27 de abril de 2011). Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO movida por JOSÉ VICENTE HALLAK DANGELO e SÁVIO SOUZA VENÂNCIO VIANNA contra INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL IAMSPE, tornando definitiva a determinação de cessação dos descontos do IAMSPE da folha de pagamentos dos servidores. Sem custas e sem honorários em razão do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. P. R. I. - ADV: LUCIANA CRISTINA ELIAS DE OLIVEIRA (OAB 247760/SP), RAFAEL MODESTO RIGATO (OAB 329926/ SP)

Processo 103XXXX-44.2018.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Gustavo Coelho Gonçalves de Abreu - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. GUSTAVO COLEHO GONÇALVES DE ABREU moveu AÇÃO ORDINÁRIA contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO DETRAN/SP, alegando, em síntese, que foi indevidamente autuado na data de 09/07/14 por simplesmente ter se negado a realizar o teste do bafômetro, com a imposição temerária de penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Ademais, o auto de infração sequer descreveu qualquer condição de anomalia que indicasse estar ele sob o efeito de álcool ou qualquer outra substância de efeito análogo. Sendo assim, a penalidade de suspensão não pode subsistir. Citando a legislação e a jurisprudência, requereu, assim, a concessão de tutela provisória para que seja determinada a suspensão do processo administrativo instaurado contra si, autorizando a renovação da sua CNH, bem como, ao final, a procedência do pedido para que seja declarada a nulidade do auto de infração impugnado, afastando, por conseguinte, qualquer tipo de sanção administrativa. Decisão às fls. 71/74 indeferindo a tutela provisória requerida. Citado às fls. 89/90, o DETRAN/ SP ofertou contestação (fls. 91/101), aduzindo, em resumo, que a negativa de realização do teste do etilômetro configura a infração prevista no artigo 277, § 3.º, do Código de Trânsito Brasileiro, motivo pelo qual não há se falar em nulidade do auto de infração impugnado. Ademais, a jurisprudência aceita como válidas as autuações ainda que não constatada qualquer tipo de alteração da capacidade psicomotora do condutor, haja vista que a infração se aperfeiçoa com a mera negativa de realizar o referido teste. Por fim, sustenta a regularidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado contra o autor. Citando a legislação e a jurisprudência, requereu a improcedência do pedido. Petição às fls. 102/120 reiterando o pedido de tutela provisória, novamente indeferido às fls. 122/123. Houve réplica (fls. 124/138). É O RELATÓRIO. DECIDO. Cabe julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito ou os fatos devem ser provados por documentos juntados pelas partes, o que se faz na fase postulatória. Trata-se de ação ordinária por meio da qual o autor impugna auto de infração de trânsito contra si lavrado, aduzindo, para tanto, que a mera recusa de realização do teste do etilômetro não poderia ser utilizada como prova para fins de seu enquadramento na infração de trânsito prevista no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, motivo pelo qual a instauração de processo administrativo para suspensão do seu direito de dirigir é nula. Em que pesem, porém, os argumentos lançados na inicial, o pedido é improcedente. Nesse entender, dispunha o artigo 277, § 3.º, do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação que havia sido lhe dada pela Lei n.º 12.760/2012, ainda vigente à época dos fatos: Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (destaquei). [...] § 3º. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (destaquei). O artigo 165 do mesmo diploma legal, por sua vez, assim estabelece: Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Medida administrativa recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 do Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. De seu turno, a Resolução nº 432 de 23/01/2013 do CONTRAN, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outras substâncias, assim estabelece no parágrafo único do seu artigo : Art. . A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por: [...] Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. , sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora. (destaquei). Logo, basta que o condutor do veículo recuse a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos na legislação para aferir eventual alteração em sua capacidade psicomotora decorrente dos efeitos do álcool ou qualquer outra substância psicoativa para que seja possível a aplicação das penalidades e medidas administrativas prescrita no artigo 165 do CTB. No caso ora em análise, como o autor se recusou a realizar o teste de alcoolemia, há perfeita subsunção das normas legais acima indicadas com os fatos da lide, razão pela qual a autuação impugnada não padece de qualquer vício de legalidade. Por consequência, também não há se falar em nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado contra o autor. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO movida por GUSTAVO COLEHO GONÇALVES DE ABREU contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO DETRAN/SP. Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 27 da Lei n.º 12.153/09 c.c. artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE BRAGOTTO (OAB 161941/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP)

Processo 103XXXX-64.2017.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Rafael

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