Página 639 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 7 de Dezembro de 2018

EMENTA I - RECURSO DAS RECLAMADAS GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Narrado, na petição inicial, que a MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA integra o mesmo grupo econômico da MSC CROCIERE SA, são aquela e esta partes legítimas para figurarem no polo passivo e se defenderem na demanda. A existência ou não de grupo econômico e a consequente responsabilização, ou não, solidária das empresas é matéria que se resolve no mérito. No caso, a MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA possui os seguintes sócios: MSC CROCIERE SA (possuidora de 25.286.919 quotas, de um total de 25.286.920 quotas) e MSC MEDITERRANEAN SHIPPPING DO BRASIL LTDA (possuidora de 1 quota, de um total de 25.286.920 quotas). Não restam dúvidas, assim, que a MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA é dirigida, administrada e praticamente 100% controlada pela MSC CROCIERE SA Nesse contexto, fácil concluir que ambas as empresas compõem um grupo econômico para fins trabalhistas e, portanto, respondem solidariamente por todos os créditos decorrentes de relações de emprego firmadas com quaisquer das empresas. Ter, ou não, participação direta no contrato de trabalho havido entre a reclamante e a MSC CROCIERE SA, é irrelevante, pois a lei não exige tal participação e é objetiva no sentido da responsabilidade solidária (art. , § 2º, CLT).

COMPETÊNCIA JURISDICIONAL BRASILEIRA. TRABALHO MARÍTIMO EM EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA. O contrato de trabalho reputa-se celebrado no lugar em que foi proposto (art. 435 do Código Civil, aplicável supletivamente ao Direito do Trabalho por força do art. , parágrafo único, da CLT). O recrutamento, correspondente à proposta de celebração de contrato de trabalho, e o treinamento de trabalhadores se deu em território brasileiro. Após o aceite, feito o treinamento, o trabalhador é, em seguida, encaminhado para embarque. Assim, a despeito da alegação de que a formalização (assinatura) é feita dentro do navio de bandeira estrangeira, fato é que, pela legislação pátria, o (s) contrato (s) de trabalho reputou (aram)-se celebrado (s) em território nacional. Por consequência, nos termos do artigo 88, III, do CPC/1973 (art. 21, III, CPC/2015), derivando a lide de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil (celebração de contrato de trabalho), é competente a Justiça brasileira para dirimir eventuais conflitos atinentes à relação de emprego havida. Reforça tal conclusão o artigo 651, § 3º, CLT. Além disso, a MSC CROCIECE SA possui, independentemente das formalidades registrais, uma filial/sucursal no Brasil, no caso, a MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. Isso porque, conforme já explicitado no tópico antecedente, a MSC CROCIECE SA é proprietária de praticamente 100% do capital social da MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. Desse modo, a jurisdição brasileira é também competente com base no art. 88, I e parágrafo único, do CPC/1973 (art. 21, I e parágrafo único, do CPC/2015). Ainda que se entendesse que a relação de direito material deveria ser regida por legislação estrangeira, tal fato não afastaria a competência da justiça brasileira, que aplicaria a legislação apropriada, inclusive o direito alienígena.

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