Página 973 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 13 de Dezembro de 2018

AGRESSOR: 1) que poderá se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima; 2) da possibilidade de decretação de sua prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial; e 3) que, nos termos do art. 24-A da Lei n. 11.340/06, o descumprimento da presente decisão caracteriza o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas. INTIME-SE o agressor EM REGIME DE URGÊNCIA (art. 6º, § 3º, do Prov. Conjunto nº 02/2015-CJRMB/CJCI, c/c o Parágrafo Único do art. 5º, da Portaria nº 001/2018-CMU). INTIME-SE a vítima, por qualquer meio, ou por distribuição ao zoneamento das Varas de Violência Doméstica, cientificando-a de que: 1) deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas. Apresentada a contestação/manifestação e havendo a juntada de documentos relativos às medidas deferidas, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de não terem sido juntados documentos pelo requerido, retornem os autos conclusos para sentença. Após, remetam-se os autos à distribuição, por se tratar de medida apreciada no núcleo PROPAZ/MULHER. As medidas protetivas ora deferidas terão vigência por 01 (um) ano, contados da intimação das partes. O prazo poderá ser prorrogado, mediante comparecimento espontâneo da vítima e da necessidade de sua manutenção. Cientifique-se o Ministério Público (art. 18, III, da Lei nº 11.340/06). AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 10 de dezembro de 2018. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito PROCESSO: 00108535020188145150 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 11/12/2018 REQUERENTE:JOYCE DE ARAÚJO LOBO REQUERIDO:ADINALDO DE ARAUJO BARBOSA. DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Autos de Medidas Protetivas Vítima: JOYCE DE ARAUJO LOBO, residente e domiciliada à Passagem Lauro Pessoa n.º 20, próximo a Avenida Tucunduba, Bairro: Guamá, Belém, Pará, CEP: 66.073-340, telefone: (21) 98615-1962; Agressor: ADINALDO DE ARAUJO BARBOSA, residente e domiciliado à Avenida Perimetral Sul n.º 56, Bairro: Santo Dumond, Benevides, Pará, telefone (91) 98119-1158/(91) 98558-0015. A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, requereu, nos termos do Art. 12, III, da Lei nº 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência em virtude de ter sua tranquilidade perturbada por seu ex-namorado, no dia 06/12/2018. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima. Considerando as informações prestadas no pedido de Medidas Protetivas; e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º, c/c 22 e 23 da Lei nº 11.340/2006, aplico de imediato, como medidas protetivas de urgência: I - As seguintes proibições ao agressor: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) De frequentar a residência da vítima, a fim de preservar a integridade física e psicológica da requerente. ADVIRTA-SE AO AGRESSOR: 1) que poderá se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima; 2) da possibilidade de decretação de sua prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial; e 3) que, nos termos do art. 24-A da Lei n. 11.340/06, o descumprimento da presente decisão caracteriza o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas. INTIME-SE o agressor EM REGIME DE URGÊNCIA (art. 6º, § 3º, do Prov. Conjunto nº 02/2015-CJRMB/CJCI, c/c o Parágrafo Único do art. 5º, da Portaria nº 001/2018-CMU). INTIME-SE a vítima, por qualquer meio, ou por distribuição ao zoneamento das Varas de Violência Doméstica, cientificando-a de que: 1) deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas. Apresentada a contestação/manifestação e havendo a juntada de documentos relativos às medidas deferidas, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de não terem sido juntados documentos pelo requerido, retornem os autos conclusos para sentença. Após, remetam-se os autos à distribuição, por se tratar de medida apreciada no núcleo PROPAZ/MULHER. As medidas protetivas ora deferidas terão vigência por 01 (um) ano, contados da intimação das partes. O prazo poderá ser prorrogado, mediante comparecimento espontâneo da vítima e da necessidade de sua manutenção. Cientifique-se o Ministério Público (art. 18, III, da Lei nº 11.340/06). AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 10 de dezembro de 2018. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito PROCESSO: 00108708620188145150 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Ação:

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