Página 186 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 13 de Dezembro de 2018

oferecidas pelo Ministério Público às fls. 319/323, o qual pugna pela pronúncia do réu. Alegações finais encartadas pela defesa do réu às fls. 330/351, requerendo a impronúncia do réu e subsidiariamente a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal culposa leve. Sentença de fls. 353/359 PRONUNCIOU o acusado o CÍCERO VERÍSSIMO DA SILVA, dando-o como incurso no art. 121, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 73, todos do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 413 do Código de Processo Penal, sujeitando-o, consequentemente, a julgamento pelo Egrégio 1º Tribunal do Júri. Na oportunidade do Art. 422, do CPP, apenas o Ministério Público se manifestou à fl. 382. Quanto aos requerimentos do art. 422, do CPP, tenho por bem deferi-los, eis que aviados a tempo e modo. Caberá à Secretaria adotar providências tendentes à consecução do quanto ali pretendido. Inclua-se o feito em pauta de julgamento pelo Egrégio 1º Tribunal do Júri. Este é o relatório a ser submetido a este respeitável Conselho de Sentença. Maceió(AL), 11 de dezembro de 2018. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito

ADV: JOÃO CARLOS DE ALMEIDA UCHÔA (OAB 3194/AL), ADV: ADRIANO LAURENTINO DE ARGOLO (OAB 4678/AL), ADV: ANDRÉ MAURÍCIO LAURENTINO DE ARGOLO (OAB 6600/AL), ADV: ALESSANDRE LAURENTINO DE ARGOLO (OAB 8559/AL), ADV: JULIANA MARIA FRAGOSO UCHOA (OAB 9805/AL) - Processo 071XXXX-23.2015.8.02.0001 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Lesão Corporal - VÍTIMA: A.C.A.P. - TERCEIRO I: O.M.A.P. - Autos nº: 071XXXX-23.2015.8.02.0001 Ação: Representação Criminal/notícia de Crime Representante e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\>: Nome da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\> DECISÃO O presente inquérito policial foi instaurado com o objetivo de averiguar as circunstâncias da morte de Ana Carla Alves Paes, ocorrida no dia 8 de março de 2015, por volta das 8:30h, no Hospital Geral do Estado, nesta Capital. Apurou-se que, no dia 04 de março de 2015, Ana Carla esteve na companhia de Jônatas Azevedo da Silva, investigado, no Motel Vips, localizado na Rua Água Branca, 195, bairro do Canaã, nesta capital. Após saírem do motel, consta que Ana Carla foi levada por Jônatas à sua residência, bastante debilitada. Após deixá-la na companhia da genitora, Jônatas retirou-se do local e Ana Carla foi levada ao Mini Pronto-Socorro do Tabuleiro por seu pai, onde recebeu atendimento. Porém, detectada a gravidade do seu estado de saúde, precisou ser transferida ao Hospital Geral do Estado, vindo a falecer quatro dias depois. O laudo de exame cadavérico de fls. 191/197 atesta morte natural. No mesmo sentido, a certidão de óbito de fl. 14 noticia hemorragia intracraniana e ruptura de aneurisma cerebral. A polícia diligenciou no motel em que Ana Carla esteve com Jônatas no dia 4 de março de 2015. Foram colhidos depoimentos das camareiras que os atenderam, as quais disseram não ter notado qualquer ocorrência atípica durante o período em que o casal permaneceu no local (das 15h29min até às 19h09min). Outrossim, nenhum elemento estranho foi encontrado no quarto (fls. 22, 39/43 e 104), e na nota de consumo constam apenas uma garrafa de vinho e uma água mineral (fl. 35). Laudo de exame toxicológico de fls. 199/200 obteve resultado negativo para cocaína, anfetaminas, benzodiazepínicos e barbitúricos. Constatou apenas a presença de feitoína no corpo da pericianda, substância utilizada no tratamento de crises Convulsivas. Relatório médico de fls. 210 e ficha do SAMU (fl. 211/212) descreve os procedimentos adotados no atendimento de Ana Carla. A autoridade policial representou pela quebra de sigilo telefônico, inclusive de órgão públicos. Instada a explicar as razões da representação, informou que o investigado dissera em depoimento que não havia entrado em contato com ninguém sobre o estado de saúde de Ana Carla, porém, as ERB’s que alcançavam a região do motel captaram que ele teria telefonado para alguns terminais, inclusive pertencentes a órgão públicos. Deferida a quebra, foram identificadas e ouvidas as pessoas que falaram com Jônatas ao telefone na tarde do dia 4 de março de 2015, as quais disseram que de fato se comunicavam com o investigado frequentemente em razão de trabalharem no mesmo órgão, mas que não se recordavam do conteúdo específico da conversa daquele dia, o que é compreensível ao considerar o lapso temporal decorrido. A autoridade policial mais uma vez solicitou esclarecimentos ao perito a fim de perquirir se as lesões contusas presentes no braço da vítima podem ser descritas como lesões características de movimentos defensivos, conforme consta às fls. 309. Findas as investigações, às fls. 343/345, o Juízo da 2ª Vara Criminal declinou a competência para uma das Varas do Júri, ao argumento de que a autoridade policial teria constatado a ocorrência de homicídio. Os autos então vieram para este Juízo da 7ª Vara Criminal da Capital. Concedida vista dos autos ao Ministério Público, o Órgão Ministerial pugnou para fosse oficiado ao Instituto Médico Legal para que o perito esclarecesse se as lesões contusas presente no braço da vítima podem ser descritas como de movimentos defensivos. O Instituto Médico Legal apresentou os esclarecimentos solicitados às fls. 366/368. Diante da apresentação dos esclarecimentos do perito, o Ministério Público pugnou para que fosse declarada a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Isso por entender que o caso em apreço não versaria sobre nenhum crime doloso contra a vida (fls. 372/376). Breve relato. Decido. Sabe-se que a Constituição Federal de 1988 reconhece em seu artigo , inciso XXXVIII, a instituição do Júri como competente para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A seu turno, o Código de Processo Penal (em seu artigo 74, § 1º), elenca os crimes que são de competência privativa do Tribunal do Júri. Vejamos Art. 74.A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri. § 1ºCompete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nosarts. 121, §§ 1º e 2º,122, parágrafo único,123,124,125,126e127 do Código Penal, consumados ou tentados. Pois bem. No caso em apreço, apesar de o Juízo da 2ª Vara Criminal da Capital ter concluído que o caso dos autos se tratava de um homicídio (crime doloso contra a vida), este Juízo, diante do acervo probatório colacionado ao processo, não comunga deste entendimento. Explica-se. De acordo com os esclarecimentos ao Laudo de Exame Cadavérico (colacionado às fls. 366/368 dos autos) Ana Carla Alves Paes sofreu politraumatismos, porém, estes não foram suficientes para levar a mesma á óbito, mas foram suficientes para o acontecimento do Aneurisma Cerebral, que foi a causa da morte da mesma. O expert concluiu, também, que é pouco provável que as lesões na vítima tenham sido em decorrência das crises convulsivas, podendo ter havido agressões no momento do fato criminoso apurado nos presentes autos. Diante desse cenário, embora possa se chegar a conclusão de que a vítima tenha sido agredida no dia do fato, não se pode afirmar que houve a prática de um crime doloso contra a vida. Isso porque o evento morte se deu a uma concausa preexistente relativamente - Aneurisma Cerebral -, a qual era desconhecida por todos, inclusive pelo próprio investigado. Com efeito, não fora por outro motivo que o próprio titular da Ação Penal, diante da juntada dos esclarecimentos do perito, concluiu pela inexistência de crime doloso contra a vida na hipótese em comento, ao passo em que pugnou pela declaração de incompetência deste Juízo, conforme manifestação de fls. 372/376. Desta forma, verifico que os elementos de informação que compõem os autos apontam, de fato, para a inexistência de crime de homicídio doloso, de modo que a manutenção dos autos nesta vara especializada usurparia o direito do suposto autor do delito de ser processado por juiz competente ou mesmo de não ser processado por crime algum, se demonstrado que não houve nexo causal entre sua conduta e o evento morte, questão de mérito que não cabe a este Juízo apreciar. Pelo exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 7ª Vara Criminal da Capital para o processamento e julgamento do feito. No entanto, visando assegurar a efetividade aos princípios da duração razoável e do Juiz Natural, deixo de instaurar o conflito negativo de competência por entender que a superviniência dos esclarecimentos prestados pelo perito (fls. 377/381) dirimiu a existência de qualquer conflito a respeito da competência. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos ao Cartório de Distribuição, para que o feito seja distribuído novamente à 2ª Vara Criminal da Capital. Cumpra-se. Maceió , 10 de dezembro de 2018. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito

ADV: CÍCERO FERNANDES MOTA PEDROZA (OAB 13693/AL), ADV: MINGHAN CHEN LIMA (OAB 15889/AL) - Processo 073196006.2017.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: C.L.S. e outro - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Defensor Público da parte Elielson da Silva Santos pelo prazo de 20 dias, tendo em vista a certidão de folhas 405.

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