Página 360 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 14 de Dezembro de 2018

dos Réus sem qualquer averiguação dos fatos ou prudência em escreverem tudo o que escreveram, pois faltou somente chamaram a Autora de ''santa''.Á vista disso, se por um lado o meio eletrônico tornou mais simples a comunicação entre as pessoas, facilitando também a emissão de opinião, sendo forte ferramenta para debates em nossa sociedade e denúncias de inúmeras injustiças que vemos em nosso dia-adia, por outro lado, trouxe também, a divulgação desenfreada de mensagens que não condizem com a realidade e atingem um número incontável de pessoas, além da manifestação precipitada e equivocada sobre os fatos, dificultando o direito de resposta e reparação do dano causado aos envolvidos.Esse fato atingiu o espírito da Autora, a qual se sentiu ofendida, fora prejudicado, magoado, humilhada, sentiuse impotente e completamente violada em seu âmago, sua alma, tal sensação resta comprovada e demonstrada através de todo o sofrimento da Autora.Sabese que o dano moral é entendido como aquele sofrimento íntimo, profundo, que fere a dignidade e os mais caros sentimentos do Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTNT 8KV4S BABSQ VYAUD PROJUDI - Processo: 001XXXX-47.2017.8.16.0017 - Ref. mov. 117.1 - Assinado digitalmente por Ana Caroline Salvalajo Dechiche 26/10/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição indivíduo, suscetível, por isso, de reparação mediante compensação financeira. Ainda, é no campo dos danos morais que se situa a transgressão dos direitos da personalidade. Em relação ao direito à honra, prevista no art. , inciso X da Constituição Federal/88. É proveniente do latim honor, indica a própria dignidade de uma pessoa, que vive com honestidade e probidade, pautando seu modo de vida nos ditames da moral, refletindo como honra objetiva ou honra subjetiva. O direito à imagem também é um direito da personalidade, extrapatrimonial de caráter personalíssimo, protegendo os interesses dos indivíduos de oporem-se a publicação de sua imagem quando julgarem ser desnecessário e invasivo, sendo previsto no novo Código Civil e na Constituição federal em seu art. V, X, XXVIII.O direito à imagem vincula-se a tudo que é forma estética, ou seja, o corpo, o rosto, perfil da pessoa.Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 403 que refere: - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.É necessária a atuação do Estado para combater esses crimes virtuais, não deixando que pessoas fiquem expostas de forma indevida, através de usuários que publicam mensagens ofensivas com intuito de denegrir a imagem e a honra de outrem, in casu, a Autora. O Código Civil, por sua vez, resguarda a reparação dos danos morais causados por ação ou omissão do agente, veja-se:Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícitoA redação do inciso X do artigo da Constituição Federal é clara, e não dá margem a interpretação diversa, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização material ou moral decorrente de sua violação.Ressalta-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso em tela:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Ora, Excelência, a situação é incompreensível, em razão da Requerida ter proporcionado um furto aos pertences do Autor, além da Requerida colocar-se no mercado como empresa confiável para a realização de viagens terrestres, não prestou o serviço corretamente e tão pouco preocupou-se em solucionar a lide.A empresa Requerida, sequer levou em consideração os apelos do Autor, que perdeu "horas a fio" de seus dias na tentativa de receber a restituição financeira de seu prejuízo material, sendo que todas as tentativas foram infrutíferas, gerando mais angústia e indignação ao Autor.Todos esses transtornos e perturbações são atribuídos exclusivamente à conduta culposa ou dolosa da Requerida que sem qualquer responsabilidade e competência, efetuou a venda de um serviço, garantindo a segurança ao Autor e sem qualquer justificativa, até esta data, não efetuou a restituição dos valores dos pertences furtados do Autor.Dessa forma, o art. 186 do novo Código define o que é ato ilícito. Entretanto observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no Art. 927 do Código Civil.Ressalte-se que a personalidade do ser humano é formada por um conjunto de valores que compõem o seu patrimônio, podendo ser objeto de lesões, em decorrência de atos ilícitos. Existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual. Sendo assim, a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz, que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor íntima, compensa os dissabores sofridos pela vítima, em virtude da ação ilícita da Requerida. A personalidade do indivíduo é o repositório de bens ideais que o impulsionam ao trabalho e à criatividade. As ofensas a esses bens imateriais redundam em dano extra patrimonial, no entanto, suscetível de reparação. Observase que as ofensas a esses bens causam sempre no seu titular, aflições, desgostos e mágoas que interferem grandemente no comportamento do indivíduo. É inegável a efetiva mácula à honra da vitima, ora Autora, com palavras de baixo calão, e de acordo com o entendimento predominante, o dano moral, ao contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo, vez que este decorre do próprio fato.Denota-se a unanimidade das decisões dos Tribunais do Paraná [...]Em se tratando de danos morais, como é cediço, o dinheiro não é capaz de desempenhar a função de equivalência como ocorre nos danos materiais. Todavia, a reparação pecuniária constitui um meio de atenuar, em parte, as conseqüências do mal experimentado, ao mesmo tempo em que serve a punir o agressor e prevenir novas agressões.Diante do exposto, pede-se que os Requeridos sejam condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais ao Autor, em decorrência do abalo emocional, nervosismo, humilhação, destruição e frustração provocado à Autora, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, no entanto, a título de sugestão pede-se o montante não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada curtida e cada comentário proferido na referida publicação, no entanto, pelo princípio da eventualidade, na hipótese de Vossa Excelência, entender excessivo o valor pleiteado, pede-se que seja fixado, por arbitramento, o valor da indenização devida pela lesão moral sofrida. V - DOS DANOS MATERIAISO Código Civil de 2002 estabelece que:Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Tal dispositivo é classificado e denominado pela doutrina de RESPONSABILIDADE SUBJETIVA ou AQUILIANA. É amplamente conhecido que o Direito Civil Brasileiro filiou-se a teoria subjetiva, que diz que a reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito.Cita-se o art. da CF, [...]Cumpre ressaltar que a Autora realizou o pagamento do montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para a realização das atas notariais e possuir provas legítimas para apresentar em juízo, conforme documentos em anexo.Dessa forma, este encargo financeiro deve recair sobre os Réus e não sobre a Autora, uma vez que eles deram causa aos danos sofridos pela Autora.Portanto, requer sejam os Réus condenados em dano material, para devolução do valor em dobro correspondente à R$ 9.000,00 (nove mil reais), e sendo entendimento diverso do magistrado, que a devolução ocorra em montante simples no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).VI - DO PEDIDO DE RETRATAÇÃOAssiste razão a Requerente, ao pleitear a provisão jurisdicional, pelos danos causados pelas Requeridas, tendo em vista os reflexos negativos que a publicação causou para a Autora e sua Empresa, com imensuráveis prejuízos, pois inúmeras pessoas que pretendiam firmar contrato com a Requerente, ao assistirem a repercussão da publicação, automaticamente preferiram procurar outra empresa do mesmo ramo.Dessa forma, conforme supradito nos tópicos acima, resta patente que a repercussão negativa sobre a pessoa da Requerente foi de forma imensurável e sem possibilidade de se calcular o montante do prejuízo advindo em virtude daquela publicação, prejuízo esse, tal moral como financeiro.Requer que Vossa Excelência, determine que as Requeridas procedam a retratação das ofensas proferidas, no mesmo grupo em que foi veiculada a malfadada transmissão, onde os Réus necessariamente devem retratar-se de TODOS os fatos imputados à Autora.VII - DA AÇÃO MOVIDA EM FACE DO FACEBOOK .Ressalta-se que há uma ação judicial sendo movida em face do facebook para apresentação dos endereços e nomes completos dos demais agressores que proferiram insultos em face da Autora na referida postagem.VIII -DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS.Diante dos fatos e fundamentos expostos, pede-se a Vossa Excelência, que se digne em receber e conhecer a presente ação, julgando-a TOTALMENTE PROCEDENTE para tanto pede-se: No mérito, seja esta ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE com a consequente condenação da Requerida ao pagamento de DANOS MORAIS a ser arbitrado por Vossa Excelência, no entanto, a título de sugestão pede-se o montante não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no entanto, pelo princípio da eventualidade, na hipótese de Vossa Excelência, entender excessivo o valor pleiteado, pede-se que seja fixado, por arbitramento, o valor da indenização devida pela lesão moral sofrida, seguindo os parâmetros das recentes decisões dos Tribunais, ambos devem ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até a data de seu efetivo pagamento e a condenação das Requeridas ao pagamento de honorários sucumbênciais e custas processuais;No mérito, ainda, a consequente condenação da Requerida ao pagamento de DANOS MATERIAIS no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) que corresponde a repetição em dobro do valor pago pelo Autor ou, em sendo outro o entendimento de Vossa Excelência, pede-se a devolução de forma simples do valor pago pelo produto, ou seja, R$ 4.500,00 acrescidos de juros e correção monetária desde a data em que foi pago até sua efetiva devolução.Requer que Vossa Excelência, determine que as Requeridas procedam a retratação das ofensas proferidas, no mesmo grupo em que foi veiculada a malfadada transmissão, onde os Réus necessariamente devem retratar-se de TODOS os fatos imputados à Autora. Pede-se, seja concedido os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e da Lei 1.060/1950, pois a parte autora não tem condições de arcar com custas processuais e honorários sucumbenciais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família. Pede-se a condenação dos Réus ao pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais, nos termos do art. 322, CPC. Para tanto, requer, a citação dos Réus, na forma da lei, para oferecer contestação no prazo legal, sob pena de revelia; Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Por fim, informa o Autor que não possui interesse na realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC. Dá-se a causa o valor de R$ 50.000,00 (dez mil reais).Nestes Termos Pede e Espera Deferimento! Maringá/PR, 14 de julho de 2017.Ana Caroline Salvalajo Dechiche.OAB/PR 87.710".

2. Despacho :"Esgotadas as tentativas de localização do paradeiro do requerido Kleber Leão Generoso da Silva e de sua citação pessoal, determino que o ato citatório seja realizado pela via editalícia, com prazo de 20 dias. Intimem-se. Maringá, 10 de Outubro de 2018. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto". 3. Encerramento: E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça e pelo menos duas vezes em jornal local, devendo ser afixado na sede deste Juízo, no lugar de costume.

DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Maringá, do Estado do Paraná, aos 21 de novembro de 2018. Eu, ____ Eliana Alves Mantovani, Técnica Judiciária, o digitei e subscrevi.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar