Página 280 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 14 de Dezembro de 2018

ADV: LICIA CARLA OLIVEIRA SILVA (OAB 27293/BA) - Processo 050XXXX-40.2018.8.05.0112 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: H. V. de L. R. - N. de L. R. - HOMOLOGO, por sentença, a desistência de fls.17. Por oportuno, fundamento a presente no fato de ser o pedido de desistência integral da ação é irretratável, antes mesmo da homologação, por aplicação do princípio da obrigatoriedade das convenções (pacta sunt servanda), bem como do art. 200, caput, do CPC/15 e art. 849 do Código Civil /2002. Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC/2015. Suspensa a exigibilidade das custas, eis que deferida a gratuidade. P. R. I. C. Trânsito em julgado e demais cautelas estilares, arquivem-se com baixa.

ADV: ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 37069/BA), IGOR AMADO VELOSO (OAB 29272/BA) - Processo 050XXXX-19.2016.8.05.0112 - Procedimento Comum - Liminar - REQUERENTE: Leila Mirian Oliveira Soares da Silva - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Sem afastar o direito do credor, tenho que o presente deve ser suspenso, até que seja julgado o processo em apenso. É que nos autos de nº 0500147-16.2XXX.805.0XX2 existe depósito levado à cabo pelos executados em montante considerável, o que poderá representar a quitação da dívida perante o exequente e de modo menos gravoso aos executados, o que se coaduna com a principiologia processual moderna. Assim, SUSPENDO O CURSO DA PRESENTE ATÉ O JULGAMENTO DOS AUTOS Nº 0500174-16.2XXX.805.0XX2, os quais deverão ser conclusos para apreciação. Int.

ADV: LUIS CLAUDIO DOS REIS COSTA (OAB 32284/BA) - Processo 050XXXX-21.2018.8.05.0112 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade - AUTOR: A. C. G. - Vistos, etc. *Consta da exordial pedido de assistência judiciária, contudo não fora acostada declaração de pobreza assinada pela parte autora, nem há poderes especiais no instrumento procuratório para tal pleito. Assim, em atenção à alegada condição de necessidade, concedo à parte o prazo de 10 dias para regularização, possibilitando assim a análise pelo deferimento/indeferimento da gratuidade, acostando documento comprobatório do alegado estado de necessidade, como declaração de imposto de renda ou comprovante de rendimentos. No mesmo prazo deve a parte qualificar o pólo passivo na forma do art. 319, II, do CPC. Deve o Juiz assim proceder, pois lhe compete também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário Público, evitando que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne comum nos feitos em tramitação nas Varas Cíveis. Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, combinado com o artigo , XXIV da Constituição Federal, exige ao Requerente a comprovação do seu estado de necessidade (Cf. JTJ/239, 200/213). Intime-se, por seu patrono.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar