Página 541 da Comarcas - Entrância Especial do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 18 de Dezembro de 2018

valores referente a aquisição de produto pago e não entregue, bem como de indenização pelos danos morais decorrentes desse fato. De outra banda a requerida alega que procedeu com o estorno dos valores ao autor, alegando a inexistência de ato ilícito que enseja a condenação da mesma. Em relação à preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA da Reclamada para responder aos termos da presente demanda, aduzindo, para tanto, que não é responsável pelo suposto ilícito praticado em desfavor da requerente, ressalto que o instituto da SOLIDARIEDADE previsto no Código de Defesa do Consumidor, possibilita que o consumidor escolha em face de quem pretende demandar, ou mesmo, demande em face de todos os envolvidos na relação consumerista, entre os quais a eventual condenação será cumprida. O artigo , parágrafo único, do CDC dispõe que: “Art. (omissis) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” E no mesmo sentido o C. STJ já se posicionou: “(...) Respondem solidariamente pela indenização todos os responsáveis pelo acidente de consumo, inclusive os terceiros que prestaram serviço mediante contratação. (STJ - REsp: 686486 RJ 2004/0129046-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2009, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2009) Posto isso, REJEITO A PRELIMINAR ventilada pela Reclamada e passo a analisar o mérito. No caso dos autos, não existem elementos que revelem a inverossimilhança das alegações do reclamante, notadamente porque os documentos apresentados com a inicial demonstram a existência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada na compra e venda do produto descrito na inicial, conforme cópias de e-mails e de fatura de cartão de crédito juntados pelo reclamante bem como pela nota fiscal. Outrossim, no caso vertente, tenho como incontroverso que o produto adquirido na internet não foi entregue, isto porque, nos termos do artigo 374, inciso II, do CPC, a requerente narrou tal fato em sua inicial, e a requerida em sua contestação confirmou que realmente não houve a entrega da mercadoria. Diante disso e levando em conta que a reclamada não produziu qualquer prova em juízo, merece guarida o pedido do reclamante para reembolso do montante cobrado pela mercadoria devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. Por derradeiro, anoto que não merece prosperar a tese da requerida, a qual aduz ter devolvido os valores ao Requerente, isto porque, a requerida sequer demonstra o aludido estorno, não há nos autos qualquer documento hábil a embasar suas alegações, nem mesmo a tela comprovando a operação realizada. Por tais fatos, e ante o disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, tenho como imperioso o acolhimento dos pedidos autorais. Nesta senda, o dano moral, decorre como corolário natural do ato ilícito praticado pela ré, o que restou sobejamente comprovado pelo autor, não carecendo, portanto, de outras provas. Nesse passo, à vista dos elementos probatórios constantes dos autos, restando provada a não entrega do produto e a não restituição do valor pago pelo mesmo, não restam dúvidas de que tenha sofrido o aludido dano moral, devendo, por isso mesmo ser indenizado. “Ex positis”, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a reclamada a restituir o valor do produto pago e não entregue, perfazendo a quantia de R$ 1.734,91 (mil reais setecentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos), incidindo correção monetária pelo INPC e aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, ambos até o efetivo pagamento e, ainda, condenar a Requerida a pagar a autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por DANOS MORAIS, acrescida de correção monetária, pelo INPC, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da presente data (Súmula 362, do STJ).. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 54, caput, c/c 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, realizem-se as anotações necessárias e, em seguida, arquivem-se os autos. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado pela Sra. Gestora, não havendo requerimento da interessada em 10 (dez) dias, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença Classe: CNJ-319 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo Número: 100XXXX-54.2018.8.11.0015

Parte (s) Polo Ativo:

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