Página 1282 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Janeiro de 2019

de guarda c/c exoneração de alimentos e pedido de tutela de urgência - cautelar em caráter antecedente” proposta por JEAN DA SILVA GRACIANO contra REGIANE DE SOUZA SANTOS. Alega o requerente que a menor Émile de Souza Graciano ficou sob a guarda da genitora, ora requerida, conforme acordo pactuado em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, nº 000XXXX-57.2015.8.26.0111, tendo, ainda, restado estabelecido que o genitor, ora requerente, pagaria à filha menor a título de alimentos a importância equivalente a um terço de seu salário líquido mensalmente. Afirma que, no início do corrente ano, a filha deixou de frequentar a residência do requerente, tendo chegado ao conhecimento deste que ela não frequenta as aulas e vem recebendo notas baixas. Alega que foi informado pela escola que já haviam entrado em contato, por três ou quatro vezes com a genitora, sem que o problema tivesse sido sanado. Aduz que chegou a seu conhecimento que a menor saí sozinha, permanecendo na rua até meia noite. Alega que a filha passou por consulta com psicóloga com “queixa de ideação suicida por sentir falta do pai”. Por fim, alega que a menor tem postado imagens pornográficas no celular, mostrando bebidas alcóolicas, referindo-se a drogas e a comportamentos suicidas. Requer, em antecipação de tutela, que seja alterada a guarda da menor Emile, atribuindo-a ao autor, expedindo-se o competente mandado de busca e apreensão, assim como seja determinada a suspensão do pagamento das parcelas alimentares devidas pelo requerente à filha. Juntou documento (fls. 11/47). O Ministério Público se manifestou pelo deferimento da antecipação de tutela pretendida (fls. 52/53). É o breve relatório. Decido. O deferimento da tutela antecipada de urgência está condicionado à presença dos seguintes pressupostos: a) probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). Diante do que dos autos consta, restam presentes nesta fase os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pretendida pelo requerente. A menor, que conta atualmente com apenas 11 anos de idade, não frequenta regularmente a escola, e perdeu avaliações, conforme consta de relatório assinado por quatro professores (fls. 21). Ainda, em tal relatório, afirmam os professores que diversas foram as tentativas da escola para solucionar o problema, porém sem êxito. Nota-se do boletim escolar juntado as fls. 22 que a frequência e as notas da menor vêm diminuindo a cada bimestre do corrente ano. Ademais, pelo que dos autos consta, a menor foi encaminhada pelo Conselho Tutelar ao ambulatório de saúde mental do Município, em agosto do corrente ano, com “queixa de ideação suicida por sentir falta do pai” (fls. 27/28). As fls. 29/47 contêm várias imagens publicadas pela menor em redes sociais com conteúdos que demonstram sexualidade exacerbada, bebidas alcóolicas e drogas, automutilação e comportamentos suicidas, incompatíveis com a tenra idade da menor (11 anos) e que demonstram que a genitora, que possui a guarda unilateral da menor atualmente, não vem zelando pela incolumidade física e psicológica da filha, conforme deveria. O abandono escolar, o contato com imagens de caráter sexual, o desejo suicida e de consumo de drogas licitas e ilícitas, além de , evidentemente, serem absolutamente incompatíveis com a idade da infante, colocam em risco seu futuro profissional e sua própria vida. Tais comportamentos foram comunicados pela escola à genitora, que continuou omissa, deixando ao desamparo criança de 11 anos, suscetíveis a influência nefastas, como se observa nas mensagens por ela enviadas. É imprescindível a alteração da guarda para preservar a saúde psíquica da infante O requerente se mostra interessado e preocupado com o destino da filha, tendo, inclusive, se dirigido ao Conselho Tutelar por duas vezes (fls. 25/26), para tratar de assuntos relacionados à menor. Desta forma, à menor por ora, necessária a antecipação de tutela pretendida. Assim, diante do que dos autos consta, defiro a antecipação de tutela pretendida, alterando provisoriamente a guarda da menor Emile de Souza Graciano, atribuindo-a ao genitor Jean da Silva Graciano, assim como suspendendo, enquanto a guarda estiver sendo exercida pelo pai, o pagamento das prestações alimentares devidas pelo requerente à menor. Expeça-se mandado de busca e apreensão da menor com sua entrega ao pai. Expeça-se termo de guarda provisória. Sem prejuízo, nos termos do artigos 11 e 111, V, da Lei 8.069/90, intime-se a Prefeitura Municipal para que providencie tratamento psicológico adequado à menor, ficando o requerente responsável por levar a menor até as consultas. 4 - Defiro a realização de estudo social, devendo o laudo ser apresentado em 20 (vinte) dias. 5- Designo audiência de conciliação para o dia 04 de abril de 2019, às 14:30 horas. 6 - Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7 - Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 8 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 9- Servirá a presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como MANDADO, em conformidade com o Comunicado CG nº 174/2009. Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei. Int. Cajuru, 18 de dezembro de 2018. - ADV: RONALDO ALVES DA SILVA (OAB 255254/SP), SONIA DA GRACA CORREA DE CARVALHO (OAB 57711/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA

JUIZ (A) DE DIREITO MARIO LEONARDO DE ALMEIDA CHAVES MARSIGLIA

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