Página 1246 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 7 de Janeiro de 2019

comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC), observado o limite previsto no art. 357, § 6º. Com relação às testemunhas, destaque-se que, consoante disposto pelo art. 455 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao advogado proceder à intimação da testemunha por ele arrolada quanto ao dia, hora e local da audiência designada, mediante aviso de recebimento juntado aos autos com antecedência de 3 (três) dias da data do ato (§ 1º), sendo deferida a intimação pela via judicial somente quando demonstrada uma das hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC. Assim, caso requerida a intimação judicial das testemunhas, deverá ser demonstrada a ocorrência de uma das hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, sob pena de presumir-se a desistência no tocante à produção da prova. Em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública, arroladas testemunhas, proceda-se à intimação pessoal. Ainda, caso tenha a parte arrolado as testemunhas na peça inicial, contestação ou réplica, deverá ratificar a necessidade de sua oitiva neste oportunidade, sob pena de preclusão.Por fim, ressalto que caso a testemunha resida em outra Comarca, será necessário requerimento expresso para oitiva por Carta Precatória, sob pena de presumir-se que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.II) Intimem-se, ainda, as partes, quanto ao disposto no art. 357, § 1º, do CPC, sob pena de, no silêncio, tornar-se estável a presente decisão. III) Decorrido o prazo determinado no item I, sem a apresentação de rol de testemunhas, remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de razões finais.IV) Após, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. V) Devidamente colacionado nos autos o rol de testemunha, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.

ADV: ADRIANA VIEIRA MAIA CORRÊA (OAB 31989/SC)

Processo 030XXXX-86.2018.8.24.0038 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Requerente: L. F. M. C. - Requerido: F. C. D. C. - Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.1 . “O direito da parte ao benefício da gratuidade judicial não decorre apenas e somente da declaração por ela prestada quanto à carência de recursos financeiros para enfrentar os custos do processo instaurado, posto não ser absoluta, mas apenas relativa, essa declaração. Subsistindo, no espírito do julgador, dúvidas acerca da efetiva hipossuficiência afirmada pelo interessado, lhe é dado impor ao pleiteante a prova a respeito de suas afirmações. Tomada tal precaução, sem que o requerente traga a juízo qualquer elemento de convicção a respeito, irreprovável é a solução indeferitória do pleito” (Agravo de Instrumento n. 2006.037233-2, rel. Trindade dos Santos, julgado em 12/04/2007). As benesses da gratuidade da justiça encontram-se agora disciplinadas no Código de Processo Civil, nos arts. 98 a 102, e em consonância com a legislação que anteriormente tratava do benefício (Lei 1.060/50), o art. 99, § 3.º estabeleceu que a alegação de insuficiência financeira deve ter presunção de veracidade. Motivo pelo qual mantenho a linha de entendimento adotada de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte não goza de caráter absoluto, podendo ser complementada, a critério do Juiz, com documentos outros que a confirmem.No presente caso, o requerido deixou de informar sua renda atual, alegando, tão somente, que sua condição econômica não permite o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Todavia, os elementos já colacionados aos autos (fls. 98 e 105), aliados a qualificação profissional do réu (arquiteto) e a informação de que possui empresa registrada em seu nome (fls. 73/76), trazem indícios de que os fatos alegados não condizem com a realidade fática, razão pela qual, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o requerido para que, em 05 dias, traga aos autos elementos que comprovem a alegada situação de miserabilidade econômica, notadamente cópia de sua CTPS e as declarações de isento do IR dos últimos dois exercícios (pessoa física e jurídica).2. No tocante às preliminares processuais, verifico que não pendem demais teses defensivas indiretas a serem apreciadas no presente momento.3. No concernente às prejudiciais ao mérito, constato que não há pendências na presente fase processual.4. - Quanto ao pedido de reconsideração, apreciando os elementos carreados aos autos, percebo que este deverá ser parcialmente deferido. Vejamos: os alimentos foram fixados inicialmente nos autos n . 0300545-10.2018 onde o autor/alimentante daquele feito alegou condição de desemprego. Todavia, os documentos apresentados pela parte contrária às fls. 73/76 destes autos demonstram que o genitor possui uma empresa denominada Fabio Cardoso Obras Eireli, ativa desde 04/10/2012. Como se não bastasse, a empresa Spakmac Engenharia e Construções LTDA informou que o réu presta serviços através daquela empresa, o que, aliada a fotografia de fl. 51, demonstra que, diferentemente do alegado, o alimentante exerce atividade remunerativa. Todavia, tais indícios, embora suficientes para afastar a alegação de desemprego do réu, por ora, não o são para auferir os reais ganhos do alimentante, razão pela qual defiro parcialmente o pedido de reconsideração formulado pela parte autora, a fim de majorar os alimentos para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo.5. Considerando os indicativos de que o réu descumpre com os deveres impostos pelos artigos 5º e 77, inciso I do Código de Processo Civil e a prerrogativa estampada no artigo 370 daquele diploma legal, determino de ofício a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito. Sendo assim:5. I) Certifique-se quanto a apresentação de resposta pela empresa Hoga Construções. Se negativo, reitere-se o ofício de fl. 85, com a advertência de que seu representante legal poderá incorrer nas penalidades do artigo 22 da Lei n. 5.478/68 e demais sanções civis e criminais previstas legalmente.5. II) Expeça-se ofício à empresa Spakmac Engenharia para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo os valores destinados mensalmente à empresa Fabio Cardoso Obras EIRELI ME - CNPJ 16.965.3566/0001-08, isto nos nos últimos 06 (seis) meses.5. III) Expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se há registro de algum emprego do requerido e, em caso positivo, em que empregador (com respectivo endereço, se houver) e quais os rendimentos/salário em referido (s) local (is).5. IV) Decorrido o prazo estipulado no item 1, não havendo apresentação pelo réu das declarações de isenções do IR, realize-se consulta ao sistema INFOJUD buscando as 02 (duas) últimas declarações de renda do requerido.5. V) Realize-se consulta ao sistema RENAJUD a fim de identificar eventuais bens móveis registrados em nome do requerido.5. VI) Tudo cumprido, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos resultados das diligências acima elencadas, no prazo de 15 (quinze) dias.6. No mais, serão admitidas as provas documentais já coligidas aos autos, bem como, nos termos do artigo 372 do CPC, as produzidas em outro feito (e outras supervenientes, desde que apresentadas tempestivamente) e, ainda, a colheita de elementos orais em audiência conforme requerido pelas partes no prazo legal. Deste modo:6. I) Intimem-se as partes, com as advertências do § 1º do art. 385 do CPC, bem como para que apresentem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC), observado o limite previsto no art. 357, § 6º. Com relação às testemunhas, destaque-se que, consoante disposto pelo art. 455 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao advogado proceder à intimação da testemunha por ele arrolada quanto ao dia, hora e local da audiência designada, mediante aviso de recebimento juntado aos autos com antecedência de 3 (três) dias da data do ato (§ 1º), sendo deferida a intimação pela via judicial somente quando demonstrada uma das hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC. Assim, caso requerida a intimação judicial das testemunhas, deverá ser demonstrada a ocorrência de uma das hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, sob pena de presumir-se a desistência no tocante à produção da prova. Em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública, arroladas testemunhas, proceda-se à intimação pessoal. Ainda, caso tenha a parte arrolado as testemunhas na peça inicial, contestação ou réplica, deverá ratificar a necessidade de sua oitiva neste oportunidade, sob pena de preclusão.Ressalto que caso a testemunha resida em outra Comarca, será necessário requerimento expresso para oitiva por Carta Precatória, sob pena de presumir-se que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.6. II)

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