Página 718 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 15 de Janeiro de 2019

legais, dela será imediatamente intimada a parte executada, atentandose para uma das formas previstas no art. 841 do CPC, conforme o caso.9.1. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia (art. 839, caput, do CPC). Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais (art. 839, parágrafo único, do CPC). 9.2. Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no momento da constrição (art. 841, § 3º, do CPC).10. Havendo requerimento tempestivo (dez dias) de substituição da penhora, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de três dias (arts. 847, § 4º, e 853 do CPC). 11. A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, observando o seguinte (arts. 914 a 920 do CPC):11.1. Os embargos devem ser instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. 11.2. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias contados da juntada do respectivo comprovante de citação. 11.3. Poder-se-á, a requerimento da parte embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 11.4. Sendo os embargos manifestamente protelatórios, será fixada multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito da parte exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 918, inc. III e p. único c/c o art. 774, p. único).12. Opostos embargos, estes serão distribuídos por dependência e autuados em apartado à execução (art. 914, § 1º, do CPC).13. No prazo de embargos, a parte embargante, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916, caput, do CPC).13.1. Deferida a proposta, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente, o vencimento das prestações subsequentes, o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, e a imposição à parte executada de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, do CPC). 13.2. A a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC).14. Fixo, de plano, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, a serem pagos pelo executado (art. 827, caput, do CPC).14.1. No caso de integral pagamento no prazo de três dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).14.2. O valor dos honorários poderá ser elevado até 20% quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.15. Fica consignado que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva da parte executada que: (i) frauda a execução; (ii) se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (iii) dificulta ou embaraça a realização da penhora; (iv) resiste injustificadamente às ordens judiciais; (v) intimada, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (art. 774, caput, do CPC). Em tais casos, será fixada multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito da parte exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, p único, do CPC).

ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 36681/SC)

Processo 030XXXX-87.2015.8.24.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Liminar - Réu: A. de L. P. G. - Réu: A. de L. P. G. - Autor: I. V. M. F. de I. e. D. C. N. P. - Autor: I. V. M. F. de I. e. D. C. N. P. A parte ativa fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento do mandado pelo oficial de justiça.

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