Página 596 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 15 de Janeiro de 2019

Comunidade - PSC, cujo acompanhamento vem sendo feito pela equipe técnica do Município. Agora, esta informa, novamente, que o socioeducando descumpre, de forma reiterada e injustificada, a medida aplicada. 3. O órgão do Ministério Público opina pela substituição da medida pela de internação, como forma de sanção, por um mês. O Defensor do educando requer a continuidade dele na medida socioeducativa de PSC. 4. De fato, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, prevê, em seu art. 113, a substituição da medida, a qualquer tempo diante da resposta do socioeducando à medida que lhe foi aplicada. 5. In casu, a medida aplicada ao socioeducando não vem surtindo o efeito desejado, especialmente quanto a sua reinserção familiar e social. Apesar de ter sido advertido em audiência de justificação (Súmula nº 265/STJ) que novo descumprimento reiterado e injustificado da medida poderia ensejar na substituição pela de internação, como forma de sanção, nos termos do art. 122, III, § 2º do ECA, vejamos: "Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (...)". 6. Observe-se que o educando foi ouvido, pessoalmente, em audiência de justificação, pois já vinha descumprindo, de forma reiterada e injustificada, a medida socioeducativa de PSC, apesar das inúmeras tentativas da equipe interdisciplinar do SEMSEMA, em convida-lo para retornar ao programa de execução. 7. Porém, após a audiência o educando não mudou, permaneceu sem interesse em cumprir a medida socioeducativa e negou-se a continuar no programa de execução, conforme relatório de fls. 47/49. Enfim, foi resguardado o direito à ampla defesa e ao contraditório ao adolescente, porém ele não demonstra interesse em cumprir as medidas socioeducativas. 8. É possível a substituição da medida socioeducativa. 9. A medida de INTERNAÇÃO-SANÇÃO encontra guarida no inciso III do art. 122 do ECA. Tal é aplicada quando o socioeducando descumpre de forma reiterada e injustificada a medida socioeducativa já imposta e que se encontra em processo de execução. Neste caso há prazo determinado, não pode ser superior a 03 (três) meses (artigo 122, § 1º, ECA). Aqui não ocorre a alteração de medida. Após o cumprimento da internação-sanção o socioeducando retornará para medida originariamente imposta. 10. Observe-se que a hipótese diverge da prevista no inciso II do artigo 122 do ECA. Essa prevê a possibilidade de aplicação da medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, em sede de processo de conhecimento, por reiteração no cometimento pelo adolescente de outras infrações graves. Essa não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses (art. 121, § 2º, ECA) e respeitar o limite legal de 03 (três) anos (art. 122, § 3º, ECA). 11. Seguindo tal raciocínio, vejamos decisões do Superior Tribunal de Justiça e do nosso Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. ECA. INTERNAÇÃO-SANÇÃO. IMPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDA ANTERIOR. LIMITAÇÃO. PRAZO DE TRÊS MESES. 1. É cabível a aplicação da medida socioeducativa de internação-sanção, prevista no art. 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida anterior. Contudo, por força do § 1º do mesmo artigo, é limitada ao prazo máximo de três meses. 2. Situação em que, pela análise da decisão do Juízo de primeiro grau e do acórdão impugnado, ficou demonstrado que o paciente está descumprindo, reiteradamente e sem justificativa, a medida socioeducativa de liberdade assistida que lhe fora imposta pela prática dos atos infracionais equiparados ao furto e à formação de quadrilha. 3. Não cabe a esta Corte, na via estreita do habeas corpus, analisar matéria de fato que dependa do revolvimento do acervo probatório dos autos. 4. Ordem concedida parcialmente, apenas para limitar ao período de três meses a internação-sanção imposta ao paciente. (STJ - HC 217.935/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 06/08/2012) HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOLESCENTE MULTIREINCIDENTE. ATO COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA NO CURSO DE LIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEMILIBERDADE. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DA MEDIDA IMPOSTA. ART. 122, INCISO III, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPOSIÇÃO DE INTERNAÇÃO-SANÇÃO. PRORROGAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO SEM PRAZO DETERMINADO. PARECER TÉCNICO E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER CONTRÁRIO DO MPF. ORDEM DENEGADA. 1. Configurada uma das hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 122 da Lei nº 8.069/90 é possível a aplicação da medida sócioeducativa de internação. 2.O descumprimento reiterado de medida anteriormente imposta e as peculiaridades do caso concreto - menor em situação de risco, sem amparo familiar, necessitando de tratamento psiquiátrico medicamentoso regular - autorizam evolução para medida mais gravosa. 3. Ordem denegada. (STJ - HC nº 201.428/SP, Relatora a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 8/6/2011.) CRIMINAL. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO. SEMILIBERDADE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA MEDIDA. INTERNAÇÃO-SANÇÃO. PRAZO MÁXIMO DE TRÊS MESES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. Hipótese em que ao paciente foi aplicada a medida sócio-educativa de semiliberdade, posteriormente substituída por internação por prazo indeterminado, em razão do descumprimento reiterado da medida anterior. II. Sendo certo que a medida de internação imposta com fundamento no inciso III do art. 122 da Lei 8.069/90 deve obedecer ao prazo máximo de 3 meses, resta configurado constrangimento ilegal. III. Ordem concedida, para que o paciente não seja submetido à internação-sanção por prazo superior a 3 meses, em razão de descumprimento da medida anteriormente imposta. (STJ - HC 49585/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 03/04/2006, p. 384) HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. CONSTITUCIONAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO QUALIFICADO. SEMILIBERDADE. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DA MEDIDA. INTERNAÇÃO-SANÇÃO. OITIVA PRÉVIA DA ADOLESCENTE. NOVO DESCUMPRIMENTO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 122, III, DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. (TJRN - Habeas Corpus Com Liminar nº 2012.013159-1 - Rel. Juiz Artur Cortez Bonifácio (convocado) - Decisão proferida em 09/10/2012). 12. Desta feita, com amparo legal nos arts. 113, 120, § 2º e 122, III, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, ante o descumprimento reiterado e injustificado na execução de medida anteriormente imposta, DECIDO SUBSTITUIR a medida socioeducativa PSC, pela de Internação-sanção, pelo prazo de 01 (um) mês, cujo relatório psicossocial deverá ser remetido a este juízo, no final do cumprimento da medida, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. 13. Com amparo legal no § 3º, art. 184, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, determino o

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