Página 369 da Comarcas - 1ª 2ª e 3ª Entrância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 22 de Janeiro de 2019

intimação pessoal da parte, cuja aplicação do Código Processual Civil é subsidiária e não incide nas circunstâncias em que há regramento específico naquela especial. Isso posto, julgo EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - Lei n. 9.099/1995, art. 51, I -, bem como CONDENO a parte reclamante GABRIEL PEREIRA MENDES, no pagamento das custas, taxas e despesas processuais. Sem honorários advocatícios - Lei n. 9.099/1995, art. 55. Desnecessária a intimação da parte reclamante, da sentença de extinção do feito sem a apreciação do mérito por sua ausência às audiências de conciliação e julgamento, correndo o prazo recursal da data de publicação da sentença – NCPC, art. 1.003, § 1º c/c Lei n. 9.099/1995, art. -, salvo se tiver advogado constituído -Enunciado n. 14, aprovado no XII Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso e alterado no XV. Após o trânsito em julgado, certifique e, na hipótese de não estar isenta a parte sucumbente, intime-a para recolhimento/pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, o qual, transcorrido in albis, resultará na informação do valor para inscrição na dívida ativa, protesto e anotação na margem da distribuição/sistema para que, diante de eventual solicitação de certidão, possa constar a referência formal – art. 467, caput, da CNGC - e parte final do Enunciado n. 14, aprovado no XII Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso e alterado no XV. Prescindível o Registro no caso – CNGC, art. 317, § 4º - “Fica dispensado o uso do livro de registro de sentença nas comarcas em que estiver instalado o Sistema Informatizado de 1ª Instância – Apolo ou PROJUDI”, P. I. Cumpra. À submissão do (a) Juiz (a) de Direito para fins do disposto no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Aisi Anne Lima Tiago Juíza Leiga ____________________________________________________________ ____________________________________________________________ ______________________ VISTOS. HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, na forma do artigo 40 da lei 9099/95. CUMPRA-SE expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. MARINA CARLOS FRANÇA Juíza de Direito.

Sentença Classe: CNJ-319 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo Número: 100XXXX-19.2018.8.11.0026

Parte (s) Polo Ativo:

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