Página 672 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 22 de Janeiro de 2019

de fogo responde por latrocínio, se morte houver, visto que este resultado, além de previsível, decorre de dolo eventual ao menos. REALE JÚNIOR afirma, com inteira procedência, que na hipótese da parte final do § 2º, do artigo 29, do CP, o crime maís grave não passa a ser culposo. Na verdade, a "responsabilidade decorre de o agente ter aceitado participar da comissão de um crime sendo-lhe, nas circunstâncias, possível prever que o outro concorrente viria a exceder ao desiderato comumente estabelecido para executar uma ação não querida. Não se trata de dolo eventual, mas aproxima-se da culpa consciente, pois o agente apesar de previsível confia que o fato mais grave não ocorrerá" (REALE JÚNIOR, Miguel. Instituição de Direito Penal: parte geral: volume I. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 327). Após uma detalhada remissão à legislação e aos doutrinadores, REALE JÚNIOR (REALE JÚNIOR, Miguel. Instituição de Direito Penal: parte geral: volume I. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 315) fala que a distinção entre cúmplices e autores, "sem a amarra identificadora da equivalência das condições, transplantada do nexo de causalidade para a relação entre os agentes e a ação coletiva" funda-se no "acordo de vontades visando a um fim comum, do qual participam autor e cúmplice, devendo cada qual responder na medida de suia culpabilidade". Examinando as modificações introduzidas pela reforma de 1984, REALE JÚNIOR (REALE JÚNIOR, Miguel. Instituição de Direito Penal: parte geral: volume I. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, pp. 318-319) diz o seguinte: Com as modificações introduzidas em 1984 com relação ao concurso de pessoas, quebrou-se a rígida perspectiva objetiva, temperando-se a referência ao nexo de causalidade como critério indicativo da realização da co-autoria. Acrescentou-se ao final do art. 29 a expressão "na medida de sua culpabilidade", que já fora sugerido por FRAGOSO em suas críticas ao Anteprojeto Nelson Hungria. Se a norma do concurso de pessoas é uma norma integrativa, extensiva, em que ações típicas ganham relevo típico, por se incluírem em um todo unitário doador de sentido para cada uma das ações, há diferenças de atuação, sendo que quanto mais emerge a posição de autor, maís se atenua a dos demais, e por comparação verifica-se a contribuição de cada um dos participantes. Assim, conforme o grau de participação maior ou menor será a reprovação, com o que a dicção legislativa adequa-se à teoria do domínio do fato. O legislador, por outro lado, cedeu passo á admissão da cumplicidade ao transformar a circunstância atenuante prevista no art. 48, II, do Código Penal, relativa à participação de somenos importância, em causa de diminuição de pena, constante do § 1º do art. 29 do Código Penal, cominando, portanto, à cumplicidade pena inferior ao mínimo legal, podendo ser reduzida de um sexto a um terço. Mantiveram-se, por outro lado, as circunstâncias agravantes do concurso de pessoas previstas no art. 62 do Código Penal e relativas àqueles que detêm superior domínio do fato, como domínio de vontade, por promover ou organizar a cooperação delituosa, por coagir ou valer-se de pessoa sob sua autoridade ou não punível, hipóteses estas últimas de autoria mediata e não de co-autoria, bêm como por executar ou participar em vista de paga ou promessa de pagamento. Assim concluo que as provas são suficientes para julgar procedente a denúncia, como formulada, sendo certo, ainda, que a corrupção de menores ficou devidamente evidenciada, sendo fato incontroverso que Anthony Gabriel Batista dos Santos e Fernando Ventura Alexandre, contavam, na época em que ocorreram os fatos descritos na denúncia, com 15 (quinze) e 17 (dezessete) anos de idade respectivamente. Eram, portanto, adolescentes. O crime patrimonial somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, configurado o concurso formal de crimes com a corrupção de menores. No concurso formal ou ideal de crimes (Idealkonkurrenz), o [...] sujeito realiza uma única ação que abarca vários fatos proibidos em virtude de diferentes normas penais, que tutelam distintos bens jurídicos ou o mesmo de maneira reiterada. Deve existir identidade, pelo menos parcial, entre os diferentes processos executivos (se não existe essa identidade ocorrerá concurso material de delitos) (OLIVÉ, Juan Carlos Ferré...[et al.]. Direito penal brasileiro: parte geral: princípios fundamentais e sistema. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 607). Na primeira parte, o artigo 70, do CP, está previsto o concurso formal próprio ou perfeito. Já na segunda parte do caput do mesmo artigo encontramos a figura do concurso formal imperfeito ou impróprio. Para que fique configurado o concurso formal de crimes imperfeito, exige-se que a única conduta que produz a pluralidade de infrações seja dolosa e os crimes resultem de desígnios autônomos, ou seja, exige-se o "dolo direto com relação a cada um dos resultados produzidos" (OLIVÉ, Juan Carlos Ferré...[et al.]. Direito penal brasileiro: parte geral: princípios fundamentais e sistema. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 609). Segundo a doutrina, vários Roubos cometidos no mesmo contexto fático, segundo a atual jurisprudência, configura concurso formal de crimes. Com uma conduta só (ameaça ou violência), vários patrimônios (de pessoas distintas) são lesados. Parece ser uma tendência inequívoca da jurisprudência só admitir o concurso formal imperfeito na situação em que bens muito relevantes são afetados (vide, v.g.). No caso do roubo, não há dúvida que há desígnios autônomos em relação a cada lesão patrimonial. Mesmo assim, os juízes e tribunais reconhecem (no caso) concurso formal perfeito. (GOMES, Luiz Flávio; GARCIA-PABLOS DE MOLINA, Antonio. Direito penal: parte geral: volume 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 514). O concurso formal envolve, portanto, a ideia de uma única ação ou omissão, uma única conduta, causando, entretanto, dois ou mais crimes (QUEIROZ, Paulo. Direito penal: parte geral. 4 ed., complementada, revista e ampliada. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2008, p. 303.). Lembre-se, quanto a este particular aspecto, que quando "se fala, porém, em uma só ação, não se quer dizer que ocorra obrigatoriamente um só ato. Uma ação pode compor-se de diversos atos" (GARCIA, Basileu. Instituições de direito penal, vol. 1, tomo II. 7 ed., revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 138). É o entendimento adotado nos seguintes precedentes: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE PARA O PACIENTE DIOGO. ACUSADO REINCIDENTE. PACIENTE CRISTOFER. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. PRIMÁRIO COM A PENA-BASE NO MÍNIMO E PENA INFERIOR A 8 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] A teor do que dispõe o art. 70 do Código Penal, verifica-se o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. - No caso, há concurso formal entre os crimes, porquanto a corrupção de menores se deu em razão da prática do delito do roubo majorado, constatando-se, assim, uma só ação para a prática de dois crimes. [...] (BRASIL, STJ. HC 330.550/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016). PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO DA REVOGADA LEI 2.252/54, ATUAL ARTIGO 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A MENORIDADE. EXISTÊNCIA. SÚMULA 74/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS NÃO DEMONSTRADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.

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