Página 220 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 23 de Janeiro de 2019

dispõem de legitimidade ativa, porquanto o direito postulado é de natureza personalíssima, sendo incomunicável aos herdeiros. Alega, ainda, que eventual legitimidade caberia ao espólio e não aos sucessores diretamente. De fato a licença-prêmio durante o período de atividade do servidor reflete natureza de direito personalíssimo. Ocorre que, uma vez finalizado o vínculo funcional (aqui, com a morte do servidor) o direito de descanso que deixou de ser exercido admite indenização, convertendo-se em bem de natureza patrimonial que, nessa condição, se torna transmissível aos sucessores. A propósito, destacam-se julgados desta Corte: [...] O direito à indenização dos períodos de licençaprêmio/especial a favor de servidor ou ex-servidor, civil ou militar, adquirido com base no preenchimento de determinados requisitos previstos na legislação de regência, ostenta natureza patrimonial, não personalíssima, de modo que nada obsta a transmissão “causa mortis” aos herdeiros. [...] (AC n. 030XXXX-11.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 16.10.2018). E: ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR FALECIDO. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA ANTES DO ÓBITO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS HERDEIROS. CRÉDITO QUE SE TRANSMITE AOS SUCESSORES. (AC n. 032XXXX-68.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des Jorge Luiz de Borba, j. 11.12.2018) Da certidão de óbito colacionada à pág. 20, consta a informação de que o servidor, ao falecer, não deixou bens a inventariar e tampouco testamento. Daí se conclui pela ausência de abertura e trâmite de inventário, de tal sorte que, à luz do princípio da saisine, não há óbice para que os herdeiros do servidor, todos conjuntamente, titularizem a presente demanda. Da jurisprudência do STJ retira-se, mudando o que deve ser mudado: [...] Não se trata de sucessão processual, mas de ajuizamento de demanda pelos próprios herdeiros e sucessores do falecido. Ante o princípio da saisine (artigo 1784 do Código Civil, correspondente ao artigo 1.572 do Código Civil de 1916), com a morte da titular do direito, houve a transmissão, imediata e automática, da posse e domínio dos bens e dos direitos aos herdeiros, independentemente de inventário ou partilha. 3.1 No caso dos autos, inexistindo notícia acerca da abertura e trâmite de inventário, não há óbice para que os herdeiros pleiteiem, atuando todos conjuntamente, o direito aos reajustes da caderneta de poupança feitos a menor. Saliente-se, neste ponto, que o inventário apenas é imprescindível quando o falecido houver deixado bens a inventariar, bem assim nas hipóteses expressamente mencionadas em lei. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão provido, a fim de anular o acórdão e a sentença, declarar que os herdeiros do falecido Pedro Ganho são parte legítima para pleitearem, em conjunto, a correção dos expurgos inflacionários, e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação. (REsp 1355479/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 20/05/2015). Nesse contexto, constando, no polo ativo desta actio, todos os herdeiros do servidor, que estão indicados na Certidão de Óbito (pág. 20), não se há falar em ilegitimidade ativa. No mais, o art. 932, IV, c, do CPC/2015, estabelece que incumbe ao Relator negar provimento a recurso contrário a “entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. Assim, tem-se a possibilidade de julgamento do presente apelo por decisão unipessoal, pois o egrégio Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça firmou posicionamento consentâneo com a sentença objurgada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. A saber: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO OU LICENÇA ESPECIAL - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - DIREITO APESAR DO ART. 190-A DA LCE 381/2007. A Fazenda Pública defende que o art. 190-A da Lei Complementar Estadual impediu a indenização por licenças-prêmios e especiais, pois ou o direito é fruído como previsto, ou pelo menos deve vir postulação prévia de gozo. Para que se negue essa conclusão, é o pensamento da Administração, a regra deverá ser pronunciada inconstitucional. Não se declara inconstitucionalidade, todavia, se “existir interpretação alternativa possível que permita afirmar a compatibilidade da norma com a Constituição” (Luís Roberto Barroso). A partir daí, sem prejudicar a validade do art. 190-A, é reconhecido o direito à reparação pelas licenças não concedidas oportunamente, preferindo-se (a) referendar compreensão (pacífica no STF e STJ, e dominante no TJSC) quanto à prerrogativa, (b) reconhecer que a reunião dos postulados para a licença leva imediatamente ao direito adquirido e (c) realçar que o art. 190-A disciplinou o procedimento para a obtenção do descanso, não apagando retroativamente uma prerrogativa já angariada (e que pode depois ser compensada mediante pecúnia). Além disso, o STF tem afirmado (ante o exato assunto) que este Tribunal de Justiça não ofende a cláusula de reserva de plenário ao dar a sua compreensão ao art. 190-A, sem que precisasse mesmo dá-lo por inconstitucional. Indenização merecida e que deve considerar a remuneração integral, ou seja, os ganhos percebidos pelo servidor como plena contraprestação pelo trabalho. Tese firmada: O servidor público estadual tem direito à indenização por licenças-prêmios e especiais quando encerrado seu vínculo com a Administração, afastado o art. 190-A da Lei Complementar 381/2007 (na redação da Lei Complementar 534/2011) como possível impedimento, apurado o valor da reparação de acordo com a remuneração integral (IRDR n. 002XXXX-08.2013.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. em 25.04.2018). No caso, os postulantes comprovaram a existência de saldo de licença-prêmio na data do falecimento do servidor (págs. 21 e 30). Consequentemente, é manifesta a aplicação ao caso do aludido entendimento consolidado nesta Corte e, estando o veredicto com ele em consonância, o desprovimento do recurso é medida de rigor. De se registrar que a sentença igualmente não comporta qualquer reparo quanto aos consectários legais, haja vista que os marcos e índices fixados pelo juízo a quo atendem as diretrizes definidas pelo STF e STJ, por ocasião do julgamento dos TEMAS 810/STF e 905/ STJ. Há se destacar apenas que o cálculo da correção monetária deve ficar suspenso até a apreciação dos embargos de declaração opostos no RE n. 870.947/SE, não havendo impedimento, entretanto, para a parte credora requerer o cumprimento da sentença, utilizando-se os índices do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. da Lei n. 11.960/2009, para depois, se for autorizada a aplicação do IPCA-E, requerer, oportunamente, a cobrança do saldo. 3. Diante do exposto, com azo no artigo 932, IV, c, do Código de Processo Civil de 2015, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento. Aos honorários de sucumbência, arbitrado no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do NCPC, acresce-se, a título de honorários recursais, o índice de cinco por cento (totalizando condenação de 15%).

4.Apelação / Remessa Necessária - 050XXXX-73.2011.8.24.0030 -Imbituba

Apelante : Município de Imbituba

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