Página 189 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 21 de Fevereiro de 2019

se estes autos.P.R.I.C. Manaus, 25 de julho de 2018.”, no PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, e para que, no futuro, o mesmo não alegue desconhecimento. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 20 de fevereiro de 2019. Eu, Suzane da Silva Nobre, Estagiário (a), o digitei. Eu, Lucas Rodrigues Cavalcante, Diretor de Secretaria em Exercício, o conferi. LUCAS RODRIGUES CAVALCANTE Diretor de Secretaria em Exercício

ADV: MARCOS DINO DA ROCHA MARINHO (OAB 9346/ AM) - Processo 022XXXX-17.2013.8.04.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - VÍTIMAFATO: Robson Oliveira Castelo - EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA De ordem da Doutora Eline Paixão e Silva Gurgel do Amaral Pinto, Juíza de Direito, titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, esta secretaria, considerando a Portaria de nº 03/2015 e em cumprimento à decisão judicial, FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS, adiante identificado, que, por este Juízo e Cartório da 2ª Vara do Tribunal do Júri, tramitam os termos do Processo Crime 022809517.2013.8.04.0001, que a Justiça Pública move contra Jose Ramos de Oliveira, por infração Art. 121 “caput” do (a) CP todos do Código Penal Brasileiro, em determinação ao disposto no Artigo 370, § 1º e Art. 420, inciso II, ambos do Código de Processo Penal e Art. 4º e seus incisos, da Lei 11.419/2006, o MM. Juiz de Direito, mandou expedir o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, no Diário Oficial do Poder Judiciário do Estado do Amazonas para INTIMAR o Dr. Marcos Dino da Rocha Marinho OAB/AM 9346, Assistente de Acusação, A FIM DE QUE TOME CIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, a seguir transcrita “Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a Denúncia do Ministério Público e por conseguinte Pronuncio o acusado JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos,, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular desta Comarca, como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro. Por derradeiro, considerando que o acusado permaneceu solto durante toda a instrução processual, e inexistindo nos autos qualquer elemento novo e/ou modificação nas circunstâncias fáticas e processuais, a ensejar um novo decreto prisional nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, MANTENHO-O em liberdade, até ulterior julgamento em plenário. Intimem-se pessoalmente o acusado pronunciado, desta sentença, entregando-lhe cópia da Pronúncia. Em caso de certidão negativa, intime-o por edital. Intime-se a Defesa dos réu, na forma do artigo 370, § 1º do Código Processo Penal. Intime-se, pessoalmente o Ministério Público. Após o trânsito em julgado desta decisão, na forma do artigo 422 do CPP, determino, a intimação do Ministério Público, por seu representante, e posteriormente ao advogado do acusado , para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, bem como para juntarem documentos e requererem as diligências necessárias que possam sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse o julgamento da causa, desde que não sejam diligências consideradas protelatórias. Sem diligências requeridas e com a juntada dos róis de testemunhas, junte-se o relatório do processo. Após, paute-se data para o julgamento do réu, no Plenário do Tribunal do Júri. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Manaus,12 de setembro de 2018.”, no prazo legal e para que, no futuro, o mesmo não alegue desconhecimento da mesma, bem como não alegue a nulidade do ato processual. Transcorrido o prazo legal, sem interposição de recurso, os autos serão conclusos ao MM. Juiz, para decisão. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos. 19 de fevereiro de 2019 Eu, Maria Cristiane Ferreira Barreto, Assistente Diretor, o digitei. Eu, Lucas Rodrigues Cavalcante, Diretor de Secretaria em exercício, o conferi. Lucas Rodrigues Cavalcante Diretor de Secretaria em exercício

ADV: EGUINALDO GONÇALVES DE MOURA (OAB 3761/ AM), ADV: CHRISTIANE DE SOUZA GONÇALVES (OAB 4223/ AM), ADV: ANE CAROLINE DOS SANTOS SILVA (OAB 10053/ AM) - Processo 025XXXX-75.2014.8.04.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - ACUSADO: Tiago Sampaio dos Santos e outros - Conforme decisão anterior, os autos estão em grau de recurso, em razão de Apelação interposta pela Defesa do réu acima nominado. Dado o efeito suspensivo do recurso, a prisão do réu é de natureza processual. O pedido de fls. 947 refere-se a possibilidade de progressão de regime, de competência da Vara de Execuções Penais, quando da execução de pena, nos termos delineados pela Lei Complementar Estadual n. 17/97. A Súmula referida pela nobre Defesa diz respeito à possibilidade de realizar detração e fixação de regime inicial de cumprimento mais brando, se cumprido o tempo de progressão, no momento da sentença, o que não foi o caso, encerrando-se a jurisdição deste Juízo com a devolução da matéria ao Juízo ad quem. Ademais, na melhor das hipóteses, o réu deve permanecer em regime fechado por 05:07:06 (cinco anos, sete meses e seis) dias, de modo que os documentos requeridos pela Defesa somente serão melhor avaliados quando se aproximar o cumprimento do requisito objetivo. junto à VEP, em razão da atualização necessária. Ante o exposto, não conheço do pedido de fls. 947.

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