Página 241 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 11 de Março de 2019

N. 070XXXX-90.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv (s).: DF1049100A - JOSE MANOEL DA CUNHA E MENEZES. R: VIA PROPAGANDA LTDA - ME. Adv (s).: DF0998800A - IMACULADA CONCEICAO PEREIRA GASPAR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 070XXXX-90.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP AGRAVADO: VIA PROPAGANDA LTDA - ME D E C I S Ã O Tratase de agravo de instrumento com pedido liminar, interposto por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP, contra decisão que, nos autos de nº 070XXXX-84.2019.8.07.0018, ajuizado em seu desfavor por VIA PROPAGANDA LTDA ME, deferiu tutela antecipada requerida pelo último para determinar o sequestro do imóvel objeto da lide, determinando que a ora agravante se abstenha de aliená-lo. Em brevíssima síntese, aduz tratar-se na origem de ação de conhecimento pela qual a agravada pretende, dentre outros, que seu ?contrato firmado com a agravante pelo PRODF, se transforme em contrato de compra e venda definitivo?. Diz que os fatos informados pela agravada em sua petição são inverídicos, pois, apesar de ter construído no imóvel, a agravada descumpriu suas obrigações contratuais, ao contrário da agravante, que adimpliu todas suas obrigações referentes à implantação de infraestrutura na localidade. Assevera que o d. Magistrado de origem deferiu a antecipação da tutela requerida pela agravada apenas com base em suas alegações falaciosas, pelo que a decisão se mostra teratológica. Aduz que o contrato fora ? cancelado? na forma da legislação vigente, ante a falta de pagamento da taxa de ocupação pela agravada, pelo que ela não faz jus a qualquer indenização pelas benfeitorias, e o imóvel deve ser imediatamente colocado à disposição da agravante para venda em procedimento licitatório. Pretende, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para ?cassar a liminar deferida na origem e autorizar a ré a colocar o imóvel em licitação pública onde o próprio autor poderá concorrer com o restante da sociedade?. No mérito, pretende o provimento do recurso, nos termos da antecipação requerida. É o relato do necessário. DECIDO. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. Para a concessão de tutela cautelar ou antecipatória de mérito, devem encontrar-se presentes os pressupostos previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, ou seja, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não reputo presentes tais requisitos neste momento processual. Isto porque a matéria demanda mais profunda análise, não se podendo, de plano, se concluir pela probabilidade do direito da agravante sobre o imóvel, tendo em vista o necessário cotejo das alegações do agravado, deduzidas na petição inicial. Assim, mostra-se prudente, por ora, a manutenção do sequestro do imóvel, com proibição de sua venda pela agravante, sob pena de, uma vez alienado, esvaziar-se grande parte do objeto do feito de origem. Por outro lado, não vislumbro risco de dano imediato à agravante no aguardo do julgamento do mérito pelo colegiado. Conclusão Diante do exposto, INDEFIRO a liminar vindicada. Intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC/15 para, querendo, apresentar resposta no prazo legal e juntar a documentação que entender necessária à análise da matéria. Havendo recurso contra a presente decisão monocrática, fica desde já determinada a intimação da parte contrária, facultando-lhe a formulação das correspondentes contrarrazões ao regimental no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 6 de março de 2019. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator

N. 070XXXX-46.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOANA DARC FREITAS DA SILVA. Adv (s).: DF19419 - CHRISTINA PORFIRIO TELES SILVA. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv (s).: DF0028504A - JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA, DF0010308A - RAUL CANAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 070XXXX-46.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOANA DARC FREITAS DA SILVA AGRAVADO: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JOANA D?ARC FREITAS DA SILVA contra decisão que, em cumprimento de sentença por ela manejada em face de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX, indeferiu o pedido para que fosse expedido ofício a outro juízo determinando a reserva de crédito em seu favor. Informa a agravante, em breve síntese, que na origem foi determinada a ?penhora dos direitos aquisitivos da Agravada? sobre o imóvel sito no Lote 12, Rua 19 sul, Águas Claras/DF, adquirido pela agravada da TERRACAP, em nome de quem ainda se encontra registrado, embora já quitado o preço. Referido imóvel foi arrematado em leilão judicial realizado nos autos do processo 2003.01.1.065648-4, em trâmite na 14ª Vara Cível de Brasília/DF, pelo valor de R$ 5.009.400,00. Determinada a penhora, postulou no juízo de origem, ?a expedição de ofício ao Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília/DF, solicitando a reserva de crédito em favor da Exeqüente no valor de R$ 205.744,20?, fazendo constar a data da penhora, para fins do disposto no artigo 908, § 2º, do CPC. Esclarece que o pleito restou indeferido ao argumento de que a Agravante deveria comprovar o efetivo registro da penhora dos direitos aquisitivos na matrícula do imóvel, pois, segundo a lei, a ordem do registro é que determinará a ordem dos pagamentos em caso de múltiplos credores e, no caso, como a Agravante não havia registrado a penhora na matrícula do imóvel, o pedido de reserva de crédito era indevido. Alega, no entanto, que o registro da penhora dos direitos aquisitivos não é providência exigida pela lei para a ?existência, validade e eficácia da penhora, nem para expropriação do bem imóvel e não é o que define a preferência do crédito?, nos termos do artigo 797, do Código de Processo Civil. Transcreve precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ressalta que o seu direito de preferência se dá pela data da penhora e não do respectivo registro. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois a decisão agravada ?causar-lhe-á prejuízo de grande monta, considerando que é de notório conhecimento que a Agravada possui uma grande quantidade de credores? e, caso não seja adotada a providência postulada haverá liberação dos valores sem a observância das preferências. É relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. Segundo se extrai dos autos da origem, é inequívoco que foi deferida ao agravante a penhora sobre os ?direitos aquisitivos? do imóvel indicado na inicial (ID 20135352). Embora a constrição não tenha sido averbada no Registro de Imóveis, porquanto houve necessidade de expedir nova certidão pelo juízo, para atender às exigências solicitadas pelo registrador, e não houve tempo hábil para expedição desse documento, em vista dos autos encontrarem-se em processo de digitalização, certo é que a penhora foi efetivada, independentemente daquela formalidade, o que, em princípio, nesta análise preliminar, afigura-se suficiente para assegurar a preferência da credora no produto do leilão do imóvel em questão. No entanto, a existência de várias penhoras sobre o mesmo imóvel não garante aos credores o direito de obterem ?reserva de crédito?, sobre o produto do leilão. O que lhes é garantido é a participação no valor obtido, de acordo com a ordem cronológica da constrição, como se pode extrair do artigo 797 e parágrafo único, do CPC. A providência postulada pelo agravante culminaria por colocá-lo em posição mais privilegiada do que os demais credores que têm penhora sobre o imóvel. De outro lado, o perigo de dano é patente, diante da possibilidade de se promoverem o rateio do produto do leilão, sem a observância da penhora do agravante. Sendo assim, entendo que a providência adequada para resguardar, de imediato, os direitos da agravante, é a comunicação do juízo onde se deu leilão sobre a existência da penhora determinada nos autos da origem, não cabendo a reserva de crédito como postulado pelo agravante. Conclusão Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR apenas para determinar seja comunicado o juízo da 14ª Vara Cível, onde tramita o processo 2003.01.1.065648-4, sobre decisão (ID 20135352 ? autos da origem) que, em 10 de agosto de 2017, determinou a penhora ?dos direitos aquisitivos? da agravada - COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX, obre o imóvel Lote 12, rua 19 sul, Águas Claras, registrado sob a matrícula 143665, no Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 20134467 ? autos da origem). Intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC/15 para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal e juntar a documentação que entender necessária à análise da matéria. Havendo interposição de agravo interno, desde já fica determinada a intimação da agravante para, querendo, apresentar resposta. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 7 de março de 2019. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator

N. 070XXXX-46.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOANA DARC FREITAS DA SILVA. Adv (s).: DF19419 - CHRISTINA PORFIRIO TELES SILVA. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv (s).: DF0028504A - JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA, DF0010308A - RAUL CANAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

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