Página 416 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 15 de Abril de 2019

e que deve, por isso, ser articulada com os outros níveis de ensino formal” (TJSC, Apelação / Reexame Necessário n. 030XXXX-38.2016.8.24.0091, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 21-02-2017). Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal já ponderou: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV)-COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º)- RECURSO IMPROVIDO. - A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das “crianças de zero a seis anos de idade” (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. - A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. - Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º)- não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. - Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional [...] (STF, REAgR 410715/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 22-11-2005, destacou-se). A par dessas circunstâncias, fácil constatar a obrigação dos órgãos da administração pública, inclusive dos municípios, em relação à adoção de políticas para o desenvolvimento integral da criança. Não há falar, também, em ofensa aos princípios da separação dos poderes, uma vez que, como cediço, essa hipótese já foi, há muito, afastada pela jurisprudência das Cortes Superiores. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA CRIANÇAS EM CRECHE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE VAGA. LESÃO CONSUBSTANCIADA NA OFERTA INSUFICIENTE DE VAGAS. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. O direito de ingresso e permanência de crianças com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no art. 208 da Constituição Federal. Por seu turno, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 11, V, bem como o ECA, em seu art. 54, IV, atribui ao Ente Público o dever de assegurar o atendimento de crianças de zero a seis anos de idade em creches e pré-escolas. Precedentes do STJ e do STF. 3. No campo dos direitos individuais e sociais de absoluta prioridade, o juiz não deve se impressionar nem se sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade trazidas pelo administrador relapso. A ser diferente, estaria o Judiciário a fazer juízo de valor ou político em esfera na qual o legislador não lhe deixou outra possibilidade de decidir que não seja a de exigir o imediato e cabal cumprimento dos deveres, completamente vinculados, da Administração Pública. 4. Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é, preambular e obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei. 5. Se é certo que ao Judiciário recusa-se a possibilidade de substituir-se à Administração Pública, o que contaminaria ou derrubaria a separação mínima das funções do Estado moderno, também não é menos correto que, na nossa ordem jurídica, compete ao juiz interpretar e aplicar a delimitação constitucional e legal dos poderes e deveres do Administrador, exigindo, de um lado, cumprimento integral e tempestivo dos deveres vinculados e, quanto à esfera da chamada competência discricionária, respeito ao due process e às garantias formais dos atos e procedimentos que pratica. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1551650/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016) (destaquei). Nesse rumo, é que se mantém incólume a sentença, quanto à determinação de concessão de vaga em creche. Igualmente, no que toca ao período integral de ensino. É que, a documentação acostada à inicial, notadamente aquela de fls. 17/24, indica que a genitora do menor, ficou desempregada em abril de 2012, e atualmente labora como autônoma na função de manicure, enquanto o genitor atua como conferente de terminal. Além de ambos exercerem suas funções em horário comercial, não possuem grandes rendimentos financeiros. Outrossim, a determinação de a distância não ultrapassar o raio de 5 (cinco) km do domicílio do infante, também atende ao que esse Tribunal de Justiça vem largamente decidindo: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. PEDIDO DE INCLUSÃO DE CRIANÇA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA NÃO ACOLHIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR ACESSO À ESCOLA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 208 e 227 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; 53 E 54, IV DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; E 11, V DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL. GARANTIA DE MATRÍCULA. PERÍODO PARCIAL. ESTABELECIMENTO PRÓXIMO DA RESIDÊNCIA FAMILIAR. DISTÂNCIA MÁXIMA DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL NÃO SUPERIOR A 5 KM. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA CORTE. “O deficit do serviço de mobilidade urbana aliado à vulnerabilidade social da família dificultam o acesso à instituição localizada em um raio de até 13 quilômetros e, consequentemente à educação. Nesses casos, o Ente Público deve possibilitar soluções alternativas, tais como assegurar vaga próxima ao local de trabalho dos pais, ou, em não sendo possível, oferecer transporte público gratuito à criança com acompanhante” (TJSC, Apelação Cível n. 030XXXX-51.2016.8.24.0091, da Capital, Relatora Desembargadora Sônia Maria Schmitz, j. 25/05/2017). HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. MINORAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO EX OFFICIO. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJSC, Apelação / Reexame Necessário n. 030XXXX-19.2017.8.24.0091, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-06-2018). Ainda: TJSC, Apelação / Reexame Necessário n. 030XXXX-20.2017.8.24.0091, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-08-2018; TJSC, Apelação / Reexame Necessário n. 0306754

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