Página 75 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 22 de Abril de 2019

ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC) - Processo 080XXXX-33.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Municipio de Rio Branco - Ante o exposto, tendo em vista a notícia da satisfação da obrigação trazida aos autos pelo credor, acompanhada do documento de pp. 32/33, com fulcro no artigo 925, c/c o artigo 924, inc. II, ambos do NCPC, declaro extinta esta execução referente às CDA’s n.º 290.608/2015, 300.850/2015, 342.027/2016 e 330.584/2016. Havendo averbações relativas a bens não penhorados, determino ao credor que proceda ao cancelamento, nos termos do artigo 828, § 2º do CPC/2015. Custas pela parte executada, que deverá ser intimada para o respectivo pagamento, após a elaboração dos cálculos pela Contadoria, o que desde já determino. Se infrutífera a intimação por via postal e, sendo o valor irrisório, aferido mediante certificação de que inexistem outras execuções em tramitação contra o devedor, arquivem-se os autos, conforme previsão contida no art. 33, parágrafo único da Lei Estadual nº 1.422/2001, observando-se o trânsito em julgado. Intimem-se.

ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC) - Processo 080XXXX-92.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Municipio de Rio Branco - 1. Recebo a emenda à inicial apresentada às pp. 18/20. 2. Retifique-se o valor da execução para R$ 3.408,86 (pp. 04 e 19/20). 3. Conforme dispõe o artigo , inciso I da Lei n.º 6.830/80, a primeira e principal modalidade de citação nas execuções fiscais é a postal, por meio de carta remetida pelos correios, com aviso de recebimento (AR), desde que a Fazenda Pública não requeira por outra forma. A legislação não conferiu ao ente Fazendário o direito subjetivo de escolher livremente a modalidade de citação do executado. Ela apenas condicionou a citação por outros meios a requerimento da Fazenda Pública e, por decorrência lógica, ao deferimento fundamentado do juiz, por imposição do artigo 93, inciso IX da Constituição da República. A citação por mandado, nas execuções fiscais, afigura-se, em princípio, modalidade subsidiária, reservada para os casos em que reste frustrada a citação por carta com aviso de recebimento ou quando houver outro motivo que a justifique. Importa mencionar que a modalidade de citação por mandado é indiscutivelmente mais onerosa e, assim, não se coaduna com o princípio da economia processual. No caso em apreço, verifica-se que ente Fazendário requereu a citação da parte executada por Oficial de Justiça, sem qualquer justificativa, mesmo o endereço do devedor estando completo. Pelo exposto, indefiro o pedido de citação por mandado e, em consequência, determino que se proceda à citação da parte executada, por via postal (art. , inciso I da Lei 6.830/80), para pagar a dívida em 05 (cinco) dias, ou comprovar que aderiu ao parcelamento administrativo, ou garantir a execução, nos termos do artigo 9º da Lei 6.830/90, com acréscimos de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) a serem pagos pelo executado ou de 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos (art. 827, § 1º do NCPC). 4. Intimem-se.

ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC) - Processo 080XXXX-40.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Municipio de Rio Branco - Em vista da inércia do credor (p. 18), intime-se a Fazenda Pública para cumprir o despacho de p. 16, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se pessoalmente o Procurador-Geral do Município para atender à determinação de p. 16, também no prazo de 5 (cinco) dias.

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