distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Para realização da prova pericial, nomeio o Dr. Sérgio Israel dos Santos que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e, também, o recebimento de seus honorários através do convênio existente junto à DPE, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade (pág. 9). Ficam as partes intimadas para os fins do disposto no parágrafo 1º, do artigo 465 do CPC. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, ao término dos trabalhos periciais. Certifique a serventia eventual decurso do prazo previsto no parágrafo 1º, do artigo 357, do CPC, principalmente, para oferta de quesitos. O ônus probatório cabe à parte autora, nos termos do disposto no artigo 373 do CPC. Intime-se. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), ARIANE LAMIN MENDES (OAB 245988/SP), LEONARDO GARCEZ GUIMARÃES M. DA SILVA (OAB 239701/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 100XXXX-20.2017.8.26.0488 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: “Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre as pesquisas efetuadas através dos sistemas online.” Nada Mais. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 100XXXX-38.2018.8.26.0488 (apensado ao processo 100XXXX-22.2018.8.26.0488) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Econativas Viveiro Florestal Ltda M.e - Fazenda Municipal de Queluz - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: MARIANE CENDRETTI FIGUEIREDO (OAB 354624/SP), JORGE RICARDO LELIS JUNIOR (OAB 355265/SP)