Página 11 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Maio de 2019

distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Para realização da prova pericial, nomeio o Dr. Sérgio Israel dos Santos que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e, também, o recebimento de seus honorários através do convênio existente junto à DPE, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade (pág. 9). Ficam as partes intimadas para os fins do disposto no parágrafo 1º, do artigo 465 do CPC. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, ao término dos trabalhos periciais. Certifique a serventia eventual decurso do prazo previsto no parágrafo 1º, do artigo 357, do CPC, principalmente, para oferta de quesitos. O ônus probatório cabe à parte autora, nos termos do disposto no artigo 373 do CPC. Intime-se. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), ARIANE LAMIN MENDES (OAB 245988/SP), LEONARDO GARCEZ GUIMARÃES M. DA SILVA (OAB 239701/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)

Processo 100XXXX-20.2017.8.26.0488 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: “Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre as pesquisas efetuadas através dos sistemas online.” Nada Mais. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)

Processo 100XXXX-38.2018.8.26.0488 (apensado ao processo 100XXXX-22.2018.8.26.0488) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Econativas Viveiro Florestal Ltda M.e - Fazenda Municipal de Queluz - Vistos, Com fundamento nos arts. e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: MARIANE CENDRETTI FIGUEIREDO (OAB 354624/SP), JORGE RICARDO LELIS JUNIOR (OAB 355265/SP)

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