Página 964 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Maio de 2019

208XXXX-70.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Jacareí - Autor: POLIGNUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Autor: João Batista Barion junior - Autora: Simone Sasso Barion - Réu: Emiel Empreendimentos e Participações Ltda - Indefiro a tutela de urgência, consignando que este protesto é antigo, tirado em 21.2.2018, bem antes do ajuizamento da ação e não se entende porque a questão não foi alegada na contestação apresentada. Sabe-se, ademais, que há dívida pendente pela relação locatícia e nem se demonstra que o depósito efetuado anteriormente a tenha satisfeito integralmente. Não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da pretensão. Aguarde-se a subida do recurso de apelação. Oportunamente, encerre-se este incidente. Int. - Magistrado (a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Ana Luisa Porto Borges (OAB: 135447/SP) - Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB: 107960/SP) - São Paulo - SP

209XXXX-03.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Marcos Antonio Rovejo - Agravante: Nilcéia Aparecida Rovejo - Agravado: Invest Imóveis Assessoria Imobiliária Sc Ltda - Vistos. Tratase de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 30 que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Invest Imóveis Assessoria Imobiliária S/C Ltda em face de Marcos Antonio Rovejo e Nilceia Azevedo Rovejo, recebeu a exceção de pré-executividade sem a suspensão da execução; indeferiu a antecipação de tutela para desbloqueio de valores penhorados; indeferiu a reunião do processo com ação declaratória proposta pelos executados em face da exequente. Sustentam os agravantes, em suma, a nulidade e título parcialmente quitado; a ausência de liquidez do título; a existência de conexão processual entre a ação de execução e a ação declaratória; a impenhorabilidade de ativos financeiros. Aduz, ainda, a necessidade de concessão de tutela de urgência para desbloquear os valores penhorados. O agravo foi inicialmente distribuído livremente à Colenda 11ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do eminente Desembargador Gilberto dos Santos, que não conheceu do recurso pela existência de prevenção da Colenda 31ª Câmara de Direito Privado. É o Relatório. A distribuição livre a esta relatoria veio equivocada, na medida em que a decisão monocrática de fls. 259/261 determinou a redistribuição por prevenção ao eminente relator Paulo Ayrosa, integrante da Colenda 31ª Câmara de Direito Privado, pelos motivos ali aduzidos. Encaminhado o feito à Egrégia Presidência, foi determinado o cumprimento da decisão. (fls. 263) Assim sendo, de rigor que se proceda, com urgência, à correta redistribuição do recurso conforme decisões anteriores. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando a sua redistribuição à Colenda 31ª Câmara de Direito Privado, nos termos acima alinhavados. -Magistrado (a) Ruy Coppola - Advs: Rubens Alberto Gatti Nunes (OAB: 306540/SP) - André Pinhata de Souza (OAB: 179118/SP) - Rodrigo Pinhata de Souza (OAB: 227058/SP) - São Paulo - SP

210XXXX-60.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Adelmo Juvenal de Oliveira - Impetrada: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO BUTANTÃ -Interessado: Condomínio Vila Panamericana - Decisão nº 41.424 Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Adelmo Juvenal de Oliveira em face da MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Butantã, que não deferiu o pedido de desbloqueio de valores que o impetrante alega que lhe pertencem e se encontravam depositados em conta conjunta com seu filho Aurelio Sabino de Oliveira. Sustenta o impetrante, em suma, que os valores penhorados são exclusivamente oriundos de proventos de sua aposentadoria. Aduz que não tem responsabilidade pelo débito condominial de seu filho, de modo que houve erro no bloqueio do numerário, que deve ser imediatamente cancelado. É o Relatório. Em primeiro lugar, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao impetrante. Todavia, compulsando os autos, verifica-se ser caso de indeferimento da petição inicial. Nos termos do artigo , inciso LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Ocorre que, em se tratando de impetração contra ato judicial, o ordenamento jurídico veda a concessão do remédio constitucional quando se tratar “de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo” (artigo , inciso II, da Lei nº 12.016/09). Anteriormente, o Colendo Supremo Tribunal Federal já editara a Súmula nº 267, que é categórica ao estabelecer que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Nesse contexto, Kazuo Watanabe leciona que “o mandado de segurança não pode ser utilizado como remédio alternativo à livre opção do interessado” (in “Controle Jurisdicional e Mandado de Segurança contra Atos Judiciais”, RT, 1.980, p. 106). Ou seja, o mandado de segurança não pode ser tratado como panaceia para todos os males, sendo que o seu cabimento para atacar atos judiciais ficou restrita às hipóteses em que, além da ilegalidade ou abuso de poder, o ato decisório não comportar recurso no qual seja possível suspender seus efeitos. Na espécie dos autos, o bloqueio reclamado pelo impetrante foi determinado em execução de título extrajudicial, sendo imperioso destacar que o artigo 674 do Código de Processo Civil determina que, “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”, os quais “podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta” (artigo 675). Além disso, verifica-se que o próprio impetrante informa que formulou pedido de desbloqueio diretamente nos autos da referida execução, de modo que a decisão copiada a fls. 151 era passível também de recurso de agravo de instrumento que, sendo cabível das decisões interlocutórias proferidas em processo de execução, pode ser dotado de efeito suspensivo e interposto também por aquele que, não sendo parte no processo, qualifica-se como terceiro prejudicado (CPC, artigo 996). Assim, depreende-se que inexistem, no caso, os pressupostos autorizadores do remédio constitucional, restando evidenciada que a irresignação do impetrante em aceitar o comando judicial foi formulada pela via judicial inadequada. Evidente, pois, a falta de interesse de agir do impetrante, mostrando-se de rigor o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, denegando a segurança, nos termos dos artigos , § 5º e 10 da Lei 12.016/09. Int. - Magistrado (a) Ruy Coppola - Advs: Vanderlei Lima Silva (OAB: 196983/SP) - Patrícia Helena Pupin (OAB: 200263/SP) - São Paulo - SP

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