Página 372 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 21 de Maio de 2019

de prejuízo, o que não ocorreu in casu. [...] Desse modo, reformo integralmente a decisão agravada para o fim de: 1- Afastar a alegação de nulidade processual; 2- Determinar que a mídia audiovisual relativa ao interrogatório do adolescente seja mantida nos autos; 3- Cancelar a audiência designada. Portanto, a decisão contra a qual o agravante se insurgiu por esta via não mais persiste, tendo sido revogada em primeiro grau, o que evidencia a perda superveniente de objeto do presente recurso. Em razão do exposto, deixo de conhecer do Agravo de Instrumento, ante à perda superveniente de seu objeto.

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos da Apuração de Ato Infracional n. 000XXXX-47.2018.8.24.0075, por meio da qual o Juiz da Vara de Família, Órfãos, Infância e Juventude da comarca de Tubarão reconheceu a nulidade da oitiva do adolescente L. H. E. P., em razão de não ter sido advertido de seu direito constitucional ao silêncio. Segundo aduziu, a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação idônea, uma vez que o pedido foi acatado sem que houvesse menção ao prejuízo sofrido pelo adolescente. Ademais, o decisum, ao reconhecer a nulidade, designou nova data para a oitiva do representado e determinou a inutilização da transcrição audiovisual do depoimento do referido adolescente, o que evidencia o risco de perdimento da prova. Dessa forma, o agravante pugnou pela suspensão da decisão agravada até o julgamento final deste recurso. No mérito, requereu seja declarada a nulidade da decisão. É o relatório. Passo ao pedido liminar. O recurso preenche os requisitos de admissibilidades previstos nos arts. 1.015 a 1.019 do CPC, razão pela qual dele conheço. O agravo se direciona contra a decisão juntada à fl. 81, que assim dispôs: Considerando a preliminar levantada pela Defensoria Pública (págs. 64/65), consistente na nulidade do feito porquanto inobservada a advertência ao representado de direito ao silêncio - circunstância que se observa claramente de seu interrogatório (pág. 40) - designo nova audiência de apresentação para o dia 18/03/2019 às 14h30min. Por consequência, inutilize-se a transcrição audiovisual armazenada nos autos (pág. 40). A análise a ser realizada neste momento diz respeito apenas à suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso. A suspensão, para ser operada, deve estar justificada na possibilidade de que o direito pleiteado, até o julgamento do recurso, esteja prejudicado, fator que evidencia a necessidade de serem suspensos os efeitos da decisão. No caso em apreço, tal possibilidade se faz presente. Isso porque a referida decisão determinou a exclusão do arquivo que contém as declarações judiciais prestadas pelo adolescente L., bem como sua inutilização, o que poderia levar à destruição da prova que constitui o objeto do agravo em análise. Assim, está demonstrado que há efetiva necessidade de suspender os efeitos da decisão, haja vista seu caráter resolutivo quanto à prova em discussão. Ademais, convém ressaltar que a matéria em análise - não advertência sobre o direito ao silêncio - gera discussões nos tribunais, sendo considerada, ao contrário do que entendeu a Defensoria Pública, nulidade relativa, cuja demonstração de prejuízo é imprescindível para sua verificação. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT) E POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO (LEI N. 10.826/03, ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE. “A decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação por não se equiparar a ato decisório para os fins do art. 93, inc. IX, da Constituição da República” (STF, Min. Dias Toffoli). NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL E DAS PROVAS DELAS DERIVADAS - ALEGADA AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO - PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO - ADEMAIS, ADMISSÃO EM CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTES NO FEITO. Segundo o STF, o direito ao silêncio é direito “que goza de presunção de conhecimento por todos, por isso que a ausência de advertência quanto a esta faculdade do réu não gera, por si só, uma nulidade processual a justificar a anulação de um processo penal [...]” (Ação Penal n. 611/MG, Min. Luiz Fux, j. 30.09.2014). [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 001XXXX-10.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 26-06-2018 - grifou-se). Assim, havendo possibilidade concreta do perdimento da prova em discussão neste recurso, bem como havendo probabilidade do direito aduzido pelo Ministério Público, defiro o pedido liminar de suspensão dos efeitos da decisão agravada, nos termos do art. 1019, I, do CPC. Proceda-se à alteração de cadastro de classe, fazendo constar que os autos tratam de recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau. Intime-se a Defensoria Pública para que apresente as contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, c/c art. 186, ambos do CPC). Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para a necessária manifestação.

3.Agravo de Instrumento - 800XXXX-03.2017.8.24.0000 - São Bento do Sul

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