Página 1507 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 22 de Maio de 2019

tiva. Nessa linha cristalino que o Estado não deve intervir na vida privada do cidadão e/ou empresas, salvo quando existe nítida ilegalidade ou abuso de poder (no caso econômico). Destaque que o contrato por si só não é ilegal/abusivo por se tratar de adesão, seria impossível a qualquer instituição financeira negociar com cada contratante taxas de juros e/ou encargos o que dificultaria, inclusive, auditoria externa dos negócios. Não se presume, portanto, ilegal/abusivo o contrato meramente por ser de adesão. Observo também que o que se busca quando do financiamento (o que é um erro) e isto independe do grau de escolaridade ou nível sócio-econômico do contratante, é se “a parcela cabe no bolso”, deixa o contratante (nas hipótese de aquisição de veículo) não raro em computar despesas IPVA, seguro obrigatório, seguro facultativo, gastos com manutenção e combustível. Nessa linha não se pode exigir da instituição financeira, até porque as cláusulas contratuais estão redigidas de forma clara, que o consumidor entenda ou não o que está sendo cobrado. Repise-se, o que o consumidor verifica é tão somente se poderá ou não pagar as parcelas. Fosse o contratante cauteloso (nunca ou raramente é) antes de firmar o contrato submeteria seus termos a Advogado ou Defensor Público (em caso de hipossuficiência econômica) para ciência se às cobranças são ilegais ou abusivas. Nenhuma instituição financeira veda, por exemplo, ao firmar contrato de financiamento que o contratante esteja acompanhado de Advogado ou especialista em finanças. Mas, se repise o que se quer é observar (o contratante) se o valor das prestações são viáveis ou não. Como pacificou o Colendo Tribunal da Cidadania havendo presença de violação a lei de regência ou abuso cabe ao Judiciário revisar cláusulas contratuais. TAXA DE JUROS Deve ser observado inicialmente que na aplicação de taxa de juros e encargos financeiros há tratamento do ordenamento diferenciado às instituição que integram o sistema financeiro nacional. O Excelso Pretório editou o Verbete 596 com a seguinte redação: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.” Já a súmula vinculante 7 dispõe: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar” Questão pacificado é que considera-se abusiva a taxa que estiver muito superior a média praticada pelo mercado no período de contratação, sendo a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil. Compulsando o caderno processual digital observa-se que o contrato entabulado entre as partes está carreado aos autos nas páginas 98. A taxa de juros aplicada foi de 1,72% ao mês como indicado na peça exordial e no documento de páginas 98 e 22,71% ao ano. O contrato foi firmado pelas partes em maio de 2018 Segundo a autora e sítio do Banco Central do Brasil na rede mundial de computadores a taxa média de mercado era de 1,64% a.M e 21,62 ao ano (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros/?path=conteudo%2Ftxcred%2FReports%2FTaxasCredito-Consolidadas-porTaxasAnuais-Historico.rdlnome=Hist%C3%B3rico%20Posterior%20a%2001%2F01%-2F2012exibeparametros=true). Inegável que a taxa cobrado do autor está acima da média do mercado o que se deve analisar se é abusiva ou não. A média do praticado pelas instituição financeiras é apurada pelo produto entre a taxa mínima e máxima do mercado. Deve ser levada em consideração o caso concreto, não podendo ser considerada abusiva só porque está acima da média do mercado. Não é outro o entendimento do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA cabendo trazer a colação o Verbete 13 de sua Jurisprudência dominante com a seguinte redução: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.” Há nítida divergência jurisprudencial do que pode ser considerada abusiva; há julgados que entendem que não é abusiva as praticadas até 10% (dez por cento) sobre a média de mercado outros até 50% (cinquenta por cento). No caso dos autos aplicando-se a taxa anual cobrado no contrato verifica-se que é inferior a 10% (dez por cento) sobre a média de mercado. Não se pode entender-se abusiva, porque como prevê o Verbete 13 do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA deve ser levada em consideração circunstâncias do caso concreto. Como já mencionado nesta sentença de piso o mercado é livre, há outras opções de financiamento, algumas instituições “correm mais risco” na operação outras menos. Nessa linha atendendo os parâmetros da Orientação Jurisprudencial e o caso concreto entendo que taxa de juros que fique entre o patamar de 10 (dez) a 50 (cinquenta) por cento da média de mercado não pode ser considerada abusiva. Improcede a pretensão autoral neste ponto. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Verbete da Sumula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Verbete da Sumula 541 do STJ : A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos a taxa de juros mensal foi de 1,72% ao mês, anual 31,63%, portanto é superior ao duodécuplo da mensal, sendo legal a capitalização nos termos do Verbete 541. Não fosse isto a cláusula 3 prevê expressamente a capitalização de juros, páginas 98. Improcede igualmente neste ponto a pretensão autoral. MULTA A multa, cláusula foi prevista no contrato, clausula “10” e foi fixada em 2% (dois por cento), portanto, em observância ao Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer ilegalidade na cobrança de jmulta contratual desde que haja previsão no contrato. Não há cobrança de multa sobre juros ou juros sobre multa. Não houve estipulação de obrigações abusivas não há se falar em aplicação, portanto, das normas insertas no inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor ou nas do inciso VII do artigo 166 e do parágrafo único do artigo 168 do Código Civil. AFASTAMENTO DA MORA A cobrança de encargos ilegais (juros acima da média de mercado, capitalização não contratada) praticados no chamado período de normalidade na forma na Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal da Cidadania, descaracteriza a mora: “[...] 2. Reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, descaracteriza-se a mora. 3. Recurso especial não provido. (Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2012, DJe de 10/5/2012) No caso em tela não há cobrança de qualquer encargo ilegal/abusivo no chamado período de normalidade, não há que se falar em afastamento da mora. Improcede a pretensão autoral neste ponto. REPETIÇÃO DE INDÉBITO Reza a norma inserta no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Para configuração do direito a repetição do indébito deve haver configuração de dois fatores, primeiro que a cobrança seja indevida e que tenha havido pagamento. Não há nos autos prova de pagamento. Não há que se falar em repetição de indébito. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO Reza a norma inserta no artigo 421 do Código Civil: “Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” A norma supracitado visa prestigiar o equilíbrio entre o

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